TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0756779-24.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamante: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
AGRAVADO: ELZA MARIA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s) do reclamado: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO – DECISÃO REFORMANDO A SENTENÇA – NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO – JUNTADA DO TED SOMENTE EM SEDE RECURSAL – PRECLUSÃO – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Decisão mantida. Agravo improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0756779-24.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A
AGRAVADO: ELZA MARIA DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO CETELEM S.A contra decisão exarada nos autos da Ação de Apelação (Proc nº 0800025-60.2018.8.18.0102), contra ELZA MARIA DOS SANTOS SILVA.
Na decisão ora agravada, conheceu-se do recurso e julgou-se, monocraticamente, procedente a ação interposta pela parte autora/agravada, nos termos do art. 932, V, a, do CPC, reconhecendo a nulidade do contrato objeto da demanda, assim como condenando o banco a devolver em dobro as parcelas indevidamente descontadas da conta da autora, excluindo-se os valores atingidos pela prescrição, e ainda, condenou-se a parte agravada, a título de dano moral, a ressarcir à autora/apelante a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Devidamente intimada, ELZA MARIA DOS SANTOS SILVA, ID 4972156, p. 01, contrarrazoou, pugnando pela manutenção da decisão agravada.
Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
Eminentes julgadores, este Agravo Interno merece ser conhecido, uma vez que se encontra com seus pressupostos de admissibilidade.
Registre-se que o inconformismo do agravante se inconformando contra decisão que reconheceu a nulidade do contrato objeto da demanda.
De início, cabe destacar que em momento algum até a interposição deste Agravo Interno a parte ora agravante, o BANCO CETELEM S.A, trouxe aos autos o comprovante de transferência/pagamento do valor supostamente contratado.
Pretende a parte agravante a reforma da decisão agravada fundamentando seu pedido em documento novo, qual seja, comprovante de transferência do valor supostamente contratado, ID 4471535, p. 01.
Cabe ressaltar que tal documento sempre esteve em poder da parte agravante, não tendo a parte em momento algum manifestado a sua impossibilidade em trazer aos autos tal prova.
Pois bem, o art. 435, caput, do CPC, prevê que é lícito às partes, a qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando estes são destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, não sendo nenhuma das hipóteses dos autos.
Ademais, o parágrafo único, do mesmo dispositivo retro, admite também a juntada posterior de documentos formados após a Petição Inicial ou a Contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com a boa-fé (art. 5º, CPC, não se verificando, também, nenhuma dessas hipóteses.
Sendo assim, entendo que a documentação juntada pela parte ora agravante, exclusivamente no Agravo Interno, tem somente o intuito de comprovar a alegação que teria efetivado o pagamento do valor supostamente contratado, não tendo demonstrado o motivo pelo qual tal documento não teria sido juntados no momento oportuno.
Nesse sentido vale trazer aos autos dois julgados, in litteris:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - JUNTADA DE DOCUMENTOS PREEXISTENTES NA FASE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO TEMPORAL - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. Em sede recursal, a produção de prova documental é considerada exceção, limitando-se à apresentação de documentos novos, destinados a comprovar fatos ocorridos após a fase instrutória, de modo que a produção de prova documental deve ser feita no momento processual devido, sob a pena de preclusão. A ação de reintegração de posse destina-se àqueles possuidores que se veem esbulhados em seus direitos, sendo, de fato, pressupostos necessários para o êxito da reintegração que o Autor prove sua posse, bem como o esbulho praticado pelo Réu. No ínterim de causas possessórias não se admite a assunção de enfrentamentos outros, senão a identificação da melhor posse, no afã de prestar a escorreita prestação jurisdicional.
(TJ-MG - AC: 10000190149534001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 24/07/2019, Data de Publicação: 25/07/2019)”
“Agravo Interno – JUNTADA DE DOCUMENTO INÉDITO EM AGRAVO INTERNO – EXTEMPORANEIDADE – NÃO CONHECIMENTO DO DOCUMENTO NOVO – GRATUIDADE JUDICIÁRIA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – INDEFERIMENTO – Agravo Interno CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) eventual possibilidade de conhecimento de documento juntado exclusivamente em Agravo Interno, e b) o preenchimento, ou não, dos requisitos da gratuidade judiciária. 2. Juntada de documento em Agravo Interno: O art. 435, caput, do CPC/15, prevê que é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. 3. Segundo o parágrafo único, do mesmo dispositivo, admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a Petição Inicial ou a Contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com a boa-fé (art. 5º, CPC/15). 4. No caso, a documentação juntada pela ré-agravante, exclusivamente no Agravo Interno, tem somente o intuito de comprovar a alegação de hipossuficiência não realizada no tempo hábil após a determinação do despacho deste Relator, sem demonstrar a apelante o motivo pelo o qual tais documentos não teriam sido juntados no momento oportuno. Portanto, estes documentos não devem ser conhecidos. 5. Preenchimento dos requisitos da Justiça Gratuita: O art. 5º, inc. LXXIV, da CF/88, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 6. Na hipótese, embora a agravante sustente não ter condições de arcar com as despesas do processo, não houve a juntada nos autos de documentação capaz de comprovar a hipossuficiencia alegada, se limitando a juntada de documentos contitutivos e de certidões que atestam a inexistência de imóveis ou veículos em nome da pessoa jurídica, que sequer são elementos indispensáveis para a realização de sua atividade comercial. E, somente após o indeferimento da concessão das benesses da gratuidade judiciária, com a determinação de recolhimento das custas de preparo recursal, foi que a parte trouxe aos autos a Declaração de Informações Sócio-econômicas e Fiscais - DEFIS, que além de extemporânea, não demonstra a verossimilhança de hipossuficiencia alegada. 7. Agravo Interno conhecido e não provido.
(TJ-MS - AGT: 08055564620148120002 MS 0805556-46.2014.8.12.0002, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 25/11/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2021)”
Portanto, deve ser a decisão ora agravada mantida em sua integralidade.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, uma vez que se acham existentes os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a decisão vergastada em todos os seus termos. (Destaques nossos)
É o voto.
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Teresina, 23/02/2022
0756779-24.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO CETELEM S.A.
RéuELZA MARIA DOS SANTOS SILVA
Publicação26/02/2022