TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
Processo nº 0754242-55.2021.8.18.0000
Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Processo de origem: 0000556-10.2019.8.18.0050 (Vara Única da Comarca de Esperantina – PI)
Assunto: [homicídio qualificado]
RECORRENTE: JOSE RICARDO DE SOUSA NUNES
Defensora Pública: Germana Melo Bezerra Diógenes Pessoa
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA. IMPRONÚNCIA. INCABÍVEL. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Havendo nos autos elementos de convicção suficientes que demonstram a materialidade do fato e os indícios de autoria, impõe-se a pronúncia do réu, na medida em que prevalece, nesta fase processual, o princípio in dubio pro societate, sendo seu julgamento de competência do Tribunal do Júri;
2. Competirá ao conselho de sentença, no exercício de sua soberania constitucional, decidir a respeito da tese defensiva. estando convicto da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, só resta ao juiz pronunciá-lo, não lhe cabendo valorar a prova, sob pena de invadir a esfera de competência constitucional do corpo de jurados;
3. A exclusão de qualificadoras, na fase da pronúncia, somente pode ocorrer em situações excepcionais, quando totalmente divorciadas do conjunto probatório, sob pena de usurpar-se a competência constitucional do Tribunal do Júri;
4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso defensivo interposto por JOSE RICARDO DE SOUSA NUNES, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por JOSE RICARDO DE SOUSA NUNES contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Esperantina - PI, que o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, §2º, incisos II e IV, Código Penal (homicídio qualificado).
O Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia em face de JOSE RICARDO DE SOUSA NUNES, e de MANOEL DOS SANTOS NASCIMENTO, pela prática do delito previsto no artigo 121, §2º, inciso II e IV do Código Penal.
Tomando por base o inquérito policial nº 006.259/2019, narra a denúncia (id. 3966935 – pág. 52/56) que que, na data de 14/06/2019, por volta das 21h00min, na frente da residência da vítima, situada na Localidade Mundo Novo, na Vila Bom Jesus, zona rural, na cidade de Esperantina, os denunciados José Ricardo de Sousa Nunes e Manoel dos Santos Nascimento teriam, livre e conscientemente, desferido dois disparos de arma de fogo, com o animus ne candi, contra a vítima Victor Hugo Carvalho Machado Silva, ocasionando a morte desta.
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença de pronúncia de JOSE RICARDO DE SOUSA NUNES, e de MANOEL DOS SANTOS NASCIMENTO, como incurso nas penas do art. 121, §2º, incisos II e IV, Código Penal (homicídio qualificado), para serem submetidos a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri (id. 3966933 - pág. 275/285).
Inconformado, JOSE RICARDO DE SOUSA NUNES interpôs Recurso em Sentido Estrito, pleiteando sua impronuncia, com fulcro no artigo 414 do Código de Processo Penal, haja vista a inexistência de indícios de autoria e participação no delito. Caso mantida a sentença de pronúncia, requer que o façam com base no artigo 121, caput, desprezando as qualificadoras aduzidas pelo Ministério Público (id. 3966935 - pág. 140/151).
Em contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo improvimento da pretensão defensiva (id. 3966935 – pág. 153/158).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso (id. 4192769 – pág. 1/14).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porque tempestivo e presente os demais requisitos de admissibilidade.
Não tendo sido arguidas preliminares, e nem vislumbrando vício na prestação jurisdicional, passo ao exame do mérito.
- DA IMPRONÚNCIA - INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA OU DE PARTICIPAÇÃO NO CRIME
O recorrente nega animus necandi de ceifar a vida da vítima, alegando que foi até a casa da mesma acreditando veemente que o acusado Manoel dos Santos faria, apenas, uma cobrança à vítima.
Sustenta inexistir provas irretorquíveis acerca da autoria e participação do réu José Ricardo de Sousa Nunes.
Aduz haver incoerências nas versões apresentadas pela testemunha Adrian Daniel, e que não há elementos e/ou declarações além das versões apresentadas pela testemunha Alryana da Silva Oliveira e Adrian Daniel Sampaio de Carvalho.
A defesa requer a impronúncia do recorrente, nos termos do art. 414, do CPP.
Em contrarrazões, o Ministério Público alega que, havendo indícios do animus necandi, o acusado deve ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, eis que a dúvida, na fase de pronúncia, acode em prol da sociedade.
Pois bem.
Antes de examinar o recurso interposto pelo réu, convém registrar, de início, algumas ponderações.
Sabe-se que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.
Desta forma, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita, e não em juízo de certeza, sendo suficiente, para que seja prolatada, apenas, o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que o réu seja seu autor, conforme disposto no art. 413, do CPP.
Ou seja, nessa fase processual, não há a necessidade de provas irrefutáveis acerca da autoria delitiva, conforme pensa a defesa.
É certo que o art. 414 do CPP prevê a possibilidade de impronunciar o acusado, quando o juiz não se convencer da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Porém, tal hipótese que deve estar incontestável no processo, pois nesta primeira fase processual vigora o princípio in dubio pro societate.
Acerca do tema, esse é o entendimento do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO TENTADO. RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA INCONTESTÁVEL. IN DUBIO PRO SOCIETATE. ACÓRDÃO RECORRIDO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. I - A pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga. II - Afastar a conclusão das instâncias de origem, quanto a não estar efetivamente demonstrada a excludente de ilicitude, implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via do Recurso Especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. III – Agravo Regimental improvido. (STJ – AgRg no AREsp 405.488/SC – Relatora: Ministra Regina Helena Costa – Órgão Julgador: Quinta Turma – Julgamento: 06/05/2014 – Publicação: DJe 12/05/2014).
No caso em apreço, JOSE RICARDO DE SOUSA NUNES, ora recorrente, e Manoel dos Santos Nascimento foram pronunciados como incursos nas penas do art. 121, §2º, incisos II e IV, Código Penal (homicídio qualificado).
Confrontando os pleitos defensivos com as provas coligidas no caderno processual, ressai a existência de indícios suficientes a não permitir, desde logo, a impronúncia, impondo-se a submissão ao seu juízo natural, ou seja, ao Júri Popular.
Pelo que se extrai dos autos, verifica-se que a materialidade está comprovada por intermédio do Boletim de Ocorrência mº 109375.000610/2019-92 (id. 3966933 - pág. 7/9), Certidão de Óbito de Victor Hugo Carvalho Machado Silva (id. 3966933 – pág. 21), Laudo de Exame Pericial Cadavérico – homicídio arma de fogo (id. 3966933 – pág. 39/41), Auto de Reconhecimento Direto (id. 3966933 – pág. 49/109).
Quanto à autoria delitiva, embora o recorrente tenha negado a participação na prática do crime contra a vida em apuração, é certo que há indícios suficientes para a manutenção da decisão de pronúncia, porquanto, em análise sumária da causa, os elementos dos autos convergem para a presença de indícios suficientes de autoria do ilícito narrado na preambular acusatória.
Infere-se do caderno policial que, no dia 14/06/2019, por volta das 21h00min, na frente da residência situada na Localidade Mundo Novo, na Vila Bom Jesus, zona rural, na cidade de Esperantina, os denunciados José Ricardo de Sousa Nunes e Manoel dos Santos Nascimento (alcunha “Neto”) teriam, livre e conscientemente, desferido dois disparos de arma de fogo, com o animus ne candi, contra a vítima Victor Hugo Carvalho Machado Silva, ocasionando a morte desta.
Em depoimento prestado por Adrian Daniel Sampaio de Carvalho, este afirmou que, no dia crime, antes de sua consumação, os denunciados estiveram em sua residência e afirmaram que iam matar gente. A testemunha disse que a vítima (Victor) havia declarado para ele (Adrian) que estava sendo ameaçado pelos acusados, pois a vítima teria supostamente invadido a casa de Manoel dos Santos Nascimento para pegar uma arma. A testemunha também confirmou em juízo as declarações prestadas na delegacia no sentido de que José Ricardo de Sousa Nunes lhe havia ameaçado. Mencionou que os acusados eram conhecidos na região, e que já havia observado, em outras oportunidades, os dois acusados andando juntos (mídia id. 3967194).
Ao contrário do aventado pela defesa, não vislumbro incoerências nas versões apresentadas pela testemunha Adrian Daniel Sampaio de Carvalho.
Outrossim, conforme depoimento prestado pela testemunha Eliana Silva Oliveira (sogra da vítima) (mídia id. 3967194 – 14min0seg), no dia 14/06/2019, ambos os denunciados, José Ricardo e Manoel dos Santos, chegaram, em uma motocicleta, a procura da vítima Victor Hugo Carvalho Machado Silva, que estava com sua companheira na casa da mãe da testemunha.
A testemunha Alryana da Silva Oliveira (companheira da vítima) declarou que José Ricardo e Manoel dos Santos chamaram a vítima para fora da casa, e que, logo em seguida, ouviu os disparos de arma de fogo, conseguindo, ainda, observar ambos os acusados se evadindo do local em uma motocicleta (mídia id. 3967212).
Destaca-se que a companheira da vítima, Alryana da Silva Oliveira, reconheceu os denunciados José Ricardo de Sousa Nunes e Manoel dos Santos Nascimento como autores do crime. O primeiro, de forma direta, como o “garupa da moto” e o segundo como o autor dos disparos e piloto da motocicleta.
A negativa de participação declarada pelo próprio recorrente, ou o argumento de que não tinha ciência da verdadeira intenção de Manoel dos Santos Nascimento, pois este último lhe havia dito que iria fazer, tão somente, uma cobrança, encontra-se dissociada do conjunto probatório. Não passa de mera alegação a versão de que não sabia que Manoel estava armado e que ficou surpreso com o tiro.
É admissível considerar que JOSÉ RICADO DE SOUSA NUNES tinha ciência das intenções de Manoel dos Santos e que o recorrente não se esquivou de acompanhar o Manoel dos Santos na empreitada criminosa, admitindo a possibilidade de ele atentar contra a vida da vítima. É possível ponderar que JOSE RICARDO compactuava com as ações praticadas por Manoel dos Santos, não sendo permitido ao juiz valorar tais elementos de convicção, pois essa atividade é da alçada do Conselho de Sentença.
Ou seja, não se verifica, de plano, nos autos, circunstâncias que conduzam o julgador para extrair um juízo de certeza quanto à inexistência de animus necandi. Não se pode dizer, de forma inequívoca, que o recorrente não teve participação no evento criminoso.
Dentre as versões possíveis para o fato, existe a que delineia ter o recorrente contribuído dolosamente para o homicídio, o que torna plausível a versão de que o acusado agiu com animus necandi, não havendo, por ora, como proceder a impronuncia pretendida.
Noutras palavras, inexistindo prova inconteste da ausência da autoria do crime, deve ser mantida a sentença de pronúncia, deixando ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.
Oportuno ressaltar que a dúvida nesta etapa processual milita em benefício da sociedade (princípio do in dubio pro societate), e não em favor do réu (princípio do in dubio pro reo).
Nesse passo, consoante posição dominante na jurisprudência, em sendo admissível a acusação, “mesmo que haja dúvida ou ambiguidade, o réu deve ser pronunciado" (STF - HC 75.433-3-CE, 2ª Turma, Relator Ministro Marco Aurélio, DJU 13.03.1997, p. 272-277).
Ademais, não se pode extrair da sentença de pronúncia uma análise profunda do contexto probatório, sob pena de nulidade do procedimento, uma vez que tal decisium pode influenciar o ânimo do Conselho de Sentença, juiz natural da causa, nos termos do art. 5º, LVIII, da Constituição Federal.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E REURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA NA FORMA TENTADA PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO IMPOSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI PRETENDIDO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - PLAUSIBILIDADE QUALIFICADORAS MANTIDAS – RECURSO IMPROVIDO. Constando dos autos uma tese sólida e coerente que aponta a existência de animus necandi, é impossível a desclassificação para lesão corporal, devendo a solução da controvérsia ser encaminhada para o Tribunal do Júri, que é o constitucionalmente competente para decidi-la. Existindo indícios de que o réu agiu por motivo fútil e de modo a dificultar ou impossibilitar a defesa do 2.° do artigo 121 do Código Penal não são manifestamente improcedentes. (TJ-MS - RSE: 00075271820138120008 MS oo07527- 18.2013.8.12.00o08, Relator: Des. Ruy Celso Barbosa Florence, Data de Julgamento: 29/06/2020, 22 Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/07/2020)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRONÚNCIA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Havendo mero juízo de admissibilidade, não há análise aprofundada de provas em relação à autoria, pois tal tarefa é reservada ao Conselho de Sentença e, no caso concreto, os indícios de autoria são suficientes para a pronúncia. A dinâmica do delito e o fato da vítima ter sido atingida em área vital, por disparo de arma de fogo que causou lesão gravíssima, apontam que cabe ao Conselho de Sentença a verificação do animus necandi (intenção de matar) ou animus laedendi (intenção de ferir). Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes. (TJ-MS - RSE: 00022399520188120014 MS o0002239- 95.2018.8.12.0014, Relator: Desa Elizabete Anache, Data de Julgamento: 09/06/2020. 1a Câmara Criminal. Publicação: 15/06/2020)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRONÚNCIA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PRELIMINAR DE NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM – NÃO ACOLHIMENTO - DECISÃO QUE SE LIMITOU A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL – IMPROCEDÊNCIA – INDÍCIOS SUFICIENTES DO ANIMUS NECANDI - NÃO CONFIGURAÇÃO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA – PRETENDIDA EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS COM AMPARO NOS AUTOS - NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CRIVO DO CONSELHO DE SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO. Não há falar em excesso de linguagem, quando a apreciação judicial do arcabouço probatório se mostra comedida, restringindo-se a demonstrar a materialidade delitiva e a apontar os indícios levantados em desfavor do agente, em estrita obediência ao disposto no art. 93, IX, da Carta Magna e no art. 413, § 1° do CPP. Comprovada a materialidade do crime e existindo indícios suficientes de autoria delitiva, além de não ficar demonstrado de forma indene de dúvidas a ausência de animus necandi ou a ocorrência da desistência voluntária, incabível a desclassificação para o delito de lesão corporal, devendo ser mantida a pronúncia. Somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, uma vez que não se deve usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa. (RSE 28772/2018, DES. PEDRO SAKAMOTO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 06/06/2018, Publicado no DJE 14/06/2018) (TJ-MT - RSE: o0036912520178110008287722018 MT, Relator: DES. PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 06/06/2018, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/06/2018)
Considerando que o art. 413 do CPP veda ao juiz proceder a uma profunda análise da prova, sob pena de invadir esfera de competência alheia, entendo que os autos reúnem prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, de forma que a pronúncia se impõe, a fim de que a causa seja decidida pelo Tribunal do Júri.
Repise-se que a mantença da pronúncia significa, pois, somente a ausência de efetiva comprovação da súplica defensiva quanto à completa anemia probatória, havendo de merecer um novo olhar em plenário, pois a fase da pronúncia basta a materialidade e indícios de autoria, o que, a vista do que foi exposto, restou suficiente para levar o acusado a Júri Popular.
- DO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS: MOTIVO FÚTIL E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO (ART. 121, §2º, II E IV).
A exclusão de qualificadora só é possível quando houver provas robustas de sua inexistência, do contrário, seu exame deve ser delegado ao Tribunal do Júri.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO TENTADO – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 415 DO CPP. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO DO MP PROVIDO E DA DEFESA DESPROVIDO. I - Nos termos do artigo 415, do Código de Processo Penal, a absolvição sumária somente pode ocorrer diante de prova inconteste, perceptível de plano e isenta de qualquer dúvida, acerca de alguma das circunstâncias nele referidas, sendo vedado ao magistrado, nesta fase, aprofundar-se no exame das provas, imiscuindo-se na competência do Conselho de Sentença. II - A exclusão de qualificadoras, na fase da pronúncia, somente pode ocorrer em situações excepcionais, quando totalmente divorciadas do conjunto probatório, sob pena de usurpar-se a competência constitucional do Tribunal do Júri. III Com o parecer. Recurso do MP provido e da defesa desprovido. (TJ-MS - RSE: 00068467720118120021 MS 0006846-77.2011.8.12.0021, Relator: Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, Data de Julgamento: 03/02/2019, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/02/2019)
Pelo que se depreende dos autos, o homicídio foi praticado pelos acusados porque a vítima teria supostamente furtado uma arma de fogo de Manoel dos Santos Nascimento. À tal circunstância atribui-se o motivo fútil consistente na ação intolerante e manifestamente desproporcional dos autores da infração penal.
Quanto à qualificadora de impossibilidade de defesa da vítima, esta restou demonstrada através do Laudo de Exame Pericial Cadavérico de Victor Hugo Carvalho Machado Silva (id. 3966933 – pág. 39/41), que aponta a existência de diversos disparos que atingiram fatalmente vítima na região das costas. A vítima foi surpreendida pela ação homicida, quando foi atender à chamado na porta de sua casa.
Por todo o exposto, em que pese a força dos argumentos, nenhuma prova foi produzida de forma a afastar, inequivocamente, a autoria delitiva e a materialidade, bem como as qualificadoras.
A exclusão de qualificadora só é possível quando houver provas robustas de sua inexistência, o que não se verifica no caso em apreço, e seu exame, portanto, deve ser delegado ao Tribunal do Júri.
Dispositivo
Fiel a essas considerações, e em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso defensivo interposto por JOSE RICARDO DE SOUSA NUNES, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos.
É como voto.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso defensivo interposto por JOSE RICARDO DE SOUSA NUNES, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/02/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0754242-55.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorJOSE RICARDO DE SOUSA NUNES
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação29/03/2022