TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0816597-40.2019.8.18.0140
APELANTE: RAIMUNDO FRANCISCO DA SILVA CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO
APELADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO E INDENIZAÇÃO - ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO – ATO DEMISSIONAL FUNDAMENTADO – ABANDONO DE EMPREGO – AUSÊNCIA INJUSTIFICADA NO TRABALHO POR MAIS DE TRINTA DIAS – ART. 146, II DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TERESINA - OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível, interposta por RAIMUNDO FRANCISCO DA SILVA CARVALHO, contra decisão exarada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO E INDENIZAÇÃO (Processo nº 0816597-40.2019.8.18.0140, 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI).
Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, que fazia parte do quadro de funcionários da Fundação Municipal de Saúde (FMS), exercendo o cargo de Agente de Combate a Endemias desde 01/04/2001 (CTPS em anexo) com ingresso mediante Concurso Público. Afirmou que desde o ano de 2008, vem sofrendo com problemas de saúde, conforme laudos e exames entregues ao órgão ao qual encontrava-se vinculado.
Aduziu que tais doenças lhe causaram uma série de limitações funcionais e que, ao ser posto na função de atendente de posto de saúde e, simultaneamente, na de carregador de caixas com pesos excessivos, veio a apresentar crises de dor crônicas. Asseverou que tais dores foram comunicadas ao setor de pessoal, entregando a este os laudos médicos e explicando que se encontrava com severas limitações, inclusive impossibilitado de carregar peso. Mesmo assim, foi designado para desempenhar serviço que ocasionou piora na sua saúde.
Registrou que impossibilitado de continuar exercendo cargo não compatível com o qual prestara concurso, e após diversas tentativas de ser realocado no cargo de origem, decidiu se afastar das funções, antes que seu estado de saúde se agravasse ainda mais.
Informou que a FMS instaurou o Processo Administrativo Disciplinar de nº 045.13226/2017 para apurar eventual abandono de emprego, sendo comunicado da penalidade de demissão em 21/05/2018, por meio de correspondência enviada pela FMS.
Após, afirmou a inexistência dos requisitos para a caracterização do abandono de emprego. Por fim, pediu pela procedência da ação declarar a nulidade do ato jurídico que o excluiu do quadro de servidores da Fundação Municipal de Saúde e reintegrá-lo, com todos os direitos daí advindos, e a condenar ainda o Requerido ao pagamento dos salários não recebidos, desde data de junho de 2018, mês da aplicação da demissão, até o momento da reintegração, acrescidos de juros de mora e correção monetária.
A parte requerida apresentou contestação, alegando o abandono do cargo pelo autor, nos termos do art. 141, II do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Teresina (Lei nº 2138/92), uma vez que o mesmo confirmou, na sua própria defesa, que se ausentou do trabalho sem liberação, apesar de já haver sido readaptado pelo IPMT, para realizar atividades de acordo com a limitação que detém. Por fim, pediu pela improcedência da ação.
Por sentença, o MM. Juiz a quo JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitrou em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, ao tempo em que suspendeu a cobrança dos valores pelo prazo de cinco anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Inconformada com a referida decisão, a parte requerida interpôs recurso de apelação, aduzindo, em preliminar, a ausência de fundamentação da sentença. No mérito, reiterou os argumentos já expostos em sede de contestação e clamou pelo provimento do recurso.
Apelação apresentada pela parte autora, reiterando os argumentos já apresentados e clamando pelo provimento do recurso para reformar a sentença.
Contrarrazões propostas pelo requerido, alegando, em preliminar, violação ao Princípio da Dialeticidade. No mérito, reafirmou os fundamentos expostos e pediu pela manutenção da sentença.
Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença atacada.
É o relatório.
VOTO
Arguiu o recorrido, em preliminar, a violação ao Princípio da Dialeticidade, haja vista a não impugnação especificada dos termos da sentença.
Analisando o feito, tem-se que a parte recorrente se insurgiu contra os fundamentos albergados pela sentença, aduzindo a inexistência de abandono do cargo, motivo pelo qual entende-se pela correlação do recurso com os fundamentos insertos na decisão atacada.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada.
A apelação cível merece ser conhecida, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
Sustenta o recorrente que decidiu se afastar de suas funções por conta de problemas de saúde, e, em consequência disso, a FMS instaurou o Processo Administrativo Disciplinar de nº 045.13226/2017 para apurar eventual abandono de emprego.
Compulsando os autos, vê-se que o PAD ao qual o apelante foi submetido, atendeu ao devido processo legal, respeitando o contraditório e a ampla defesa. Tem-se que a pena aplicada atendeu ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que restou claro que o recorrente se ausentou do trabalho por mais de trinta dias de forma intencional e sem liberação (ID 4349630, pag. 15), haja vista que o mesmo decidiu se afastar do serviço para não correr o risco de agravar a sua situação, tendo comunicado verbalmente o seu afastamento ao setor, conforme fora por ele próprio asseverado na peça inicial.
Registre-se que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina (Lei Municipal 2138/91) estabelece a obrigação legal de solicitar licença para tratamento de saúde, sendo ilegal a decisão individual de não mais comparecer ao serviço.
Importa ainda asseverar que o autor já se encontrava readaptado pelo IPMT para realizar atividades de acordo com sua limitação (memorando 01/2017 – ID 4349630, pag. 17), o que conduz ao entendimento de que a FMS já havia promovido à avaliação e readequação das atividades do servidor. Contudo, este se apresentou, mas não retornou para exercer as atividades.
Conforme o Estatuto dos Servidores Municipais de Teresina, configura-se abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 dias consecutivos, vejamos:
“Art. 146. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, exceto em caso de greve de categoria. “
Além do mais, o apelante não conseguiu comprovar a veracidade de suas alegações, de que no trabalho em que se encontrava readaptado exercia atividade incompatível com a sua limitação. Alega, apenas, que além de exercer a função de atendente, também carregava caixas de peso excessivo, sem realizar a efetiva comprovação.
Impõe registrar que supostas comunicações verbais de limitação para o exercício do cargo, não são compatíveis com a formalidade exigida pela Administração Pública, bem como pelo aludido Estatuto.
Assim, conclui-se que a pena de demissão se deu de forma legal e motivada, sendo decorrência do processo administrativo disciplinar instaurado, e fundamentada nos artigos 141, II, c/c art. 146 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Nesse sentido, o aresto a seguir, vejamos:
“APELAÇÃO – Demissão - Pretensão destinada à anulação da demissão e reintegração do servidor público ao serviço público – Processo administrativo disciplinar regular – Observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa – Indiferença quanto à condenação imposta no âmbito criminal, ante a incomunicabilidade das esferas – Proporcionalidade da pena aplicada à gravidade da infração – Motivação suficiente e adequada da decisão administrativa – Exame dos elementos de convicção do processo administrativo com razoabilidade e fundamentação pertinente – Reiteração da motivação do ato administrativo verificada em sede judicante – Penalidade administrativa com previsão legal, dentro do devido processo legal, observadas, ainda, as garantias constitucionais – Sentença de improcedência mantida – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em processo judicial para anulação de demissão de funcionário público basta o exame dos documentos extraídos do processo administrativo disciplinar, para avaliar a legalidade ou ilegalidade do ato, inclusive em vista da razoabilidade e suficiência, ou não, das provas do ilícito administrativo imputado ao servidor. 2. Verificada a plena observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da proporcionalidade da pena à gravidade da infração, bem como a motivação adequada da decisão da autoridade competente e, ainda, o razoável e fundado exame dos elementos de convicção colhidos no processo administrativo, não há nulidade nem ilegalidade na pena de demissão aplicada à servidor público.
(TJSP; Apelação Cível 1060540-71.2019.8.26.0053; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/05/2021; Data de Registro: 17/05/2021)”
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, manatendo-se a sentença em todos os seus termos.
Majoro a condenação em honorários advocatícios para quinze por cento sobre o valor da causa.
É o voto.
Teresina, 07/07/2022
0816597-40.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalReintegração ou Readmissão
AutorRAIMUNDO FRANCISCO DA SILVA CARVALHO
RéuFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Publicação08/07/2022