Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0803811-90.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMENDA DA INICIAL. AUSENCIA DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO ELETRONICAMENTE COM ASSINATURA ELETRONICA. INEXISTENCIA DE MATERIALIZAÇÃO FISICA DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O banco apelante sustenta que a cédula de crédito bancário foi realizada de forma digital, impossibilitando a sua apresentação ao cartório, bem como prejudicada a sua circulação. 2 - De acordo com a jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em ações de busca e apreensão há a necessidade da juntada do título original da cédula de crédito bancário. 3 - No presente caso, a Cédula de Crédito Bancário se deu por meio eletrônico, não preenchendo as condições para realizar a apresentação da via original em cartório para aposição do carimbo para vinculá-la e evitar a circulação da cártula, sendo deste modo, inexigível o seu cumprimento. 4 - Os documentos apresentados nos autos são suficientes para o deslinde do feito, imperiosa a cassação da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. 5 - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803811-90.2021.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803811-90.2021.8.18.0140

APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS

APELADO: JONES FERREIRA COSTA

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMENDA DA INICIAL. AUSENCIA DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO ELETRONICAMENTE COM ASSINATURA ELETRONICA. INEXISTENCIA DE MATERIALIZAÇÃO FISICA DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - O banco apelante sustenta que a cédula de crédito bancário foi realizada de forma digital, impossibilitando a sua apresentação ao cartório, bem como prejudicada a sua circulação.  

2 - De acordo com a jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em ações de busca e apreensão há a necessidade da juntada do título original da cédula de crédito bancário.

3 - No presente caso, a Cédula de Crédito Bancário se deu por meio eletrônico, não preenchendo as condições para realizar a apresentação da via original em cartório para aposição do carimbo para vinculá-la e evitar a circulação da cártula, sendo deste modo, inexigível o seu cumprimento.

4 - Os documentos apresentados nos autos são suficientes para o deslinde do feito, imperiosa a cassação da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.

5 - Recurso conhecido e provido.

 

 

 

 


 

RELATÓRIO

 

         Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra sentença proferida pelo d. juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0803811-90.2021.8.18.0140) movida contra JONES FERREIRA COSTA.  

         Na sentença atacada (id. 4719692) o d. juízo de 1º grau indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução de mérito, haja vista que a parte autora não promoveu a emenda determinada. Condenou, ainda, a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.  

         Em suas razões (id. 4719695), o BANCO VOLKSWAGEN S.A., alega que tratando-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento é desnecessária a instrução da petição inicial com o instrumento contratual original, pois não se trata de um título de crédito, mas de um título executivo extrajudicial, cuja circulação se opera por força de cessão de crédito. Esclarece que a documentação juntada aos autos mediante cópia, mesmo que não seja original, quando autenticada formalmente por advogados tem presunção de veracidade nos termos do art. 425, IV do CPC/15. Sustenta, ainda, que o contrato solicitado foi assinado digitalmente pelo apelado, portanto não há documento físico, uma vez que o contrato foi firmado na forma digital. Requer o conhecimento e total provimento do apelo.

         Sem contrarrazões.

         O Ministério Público Superior não exarou parecer de mérito, por entender desnecessária sua intervenção (id. 4924090). 

         Vieram-me os autos conclusos.

         É o relatório. 

 VOTO

 

         O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator): 

         I. Juízo de admissibilidade 

         Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Por conseguinte, CONHEÇO da apelação.

         II. Preliminares

         Não há.

         III. Mérito

         Versa a questão acerca da necessidade da juntada da via original da cédula de crédito bancário em ações de busca e apreensão.

         O banco apelante sustenta, em suas razões recursais, que a cédula de crédito bancário foi realizada de forma digital, impossibilitando a sua apresentação ao cartório, bem como prejudicada a sua circulação.

         Por muito tempo entendi que a cédula de crédito bancário, em sua via original, seria dispensada para fins de processamento da referida demanda. Assim decidia por compreender tratar-se de formalismo exagerado, além do que as normas do Código de Processo Civil e do processo eletrônico indicavam – e indicam - ter as cópias reprográficas ou digitalizadas de documentos o mesmo valor probatório dos originais (art. 425 do NCPC e art. 11, §1º, da Lei do Processo Eletrônico - nº 11.419/2006). Ocorre que, refazendo um estudo mais aprofundado do tema, principalmente da jurisprudência desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiçame convenci da necessidade da juntada do título original.

         A uma, porque a cédula de crédito bancário é título circulável mediante endosso em preto. A duas, porque a ação de busca e apreensão constitui demanda que pode ser convertida futuramente em ação executiva ou assim o credor pode optar proceder de forma direta, abrindo-se a possibilidade, à vista da circularidade da cédula de crédito bancário, de mais de uma execução em face do devedor com base no mesmo título.

         De acordo com este entendimento seria necessário apresentar em juízo o original da cédula de crédito bancário. Contudo, no caso em apreço, verifica-se a peculiaridade do contrato de mútuo bancário ter sido edificado eletronicamente, sendo inclusive, a assinatura exarada desta forma, de modo que não houve a sua materialização física.

         Por óbvio, a exigência de apresentação física do contrato original é inviável, eis que, em regra, deve ser apresentada a cártula no cartório para sua vinculação ao processo. Entretanto, na conjuntura dos autos, a Cédula de Crédito Bancário se deu por meio eletrônico (id. 4719673 - 01/08), não preenchendo as condições para realizar a apresentação da via original em cartório para aposição do carimbo para vinculá-la e evitar a circulação da cártula, sendo deste modo, inexigível o seu cumprimento.

         Assim, verificado que os documentos apresentados nos autos são suficientes para o deslinde do feito, imperiosa a cassação da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, tendo em vista que desnecessária, no caso, a apresentação do contrato original em cartório para vinculação da cártula ao processo.

         Neste sentido, a jurisprudência pátria:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA DIGITALIZADA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. 1. Ação cominatória cumulada com compensação por danos morais, em razão de negativa de custeio de tratamento médico prescrito. 2. A ausência de instrumento conferindo poderes ao subscritor do apelo extremo atrai a incidência do enunciado n. 115 da Súmula desta Corte, segundo o qual, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 3. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/15, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC/15), não promove o saneamento do vício no prazo concedido. 4. É firme o entendimento de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. 5. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1691485 PE 2020/0089025-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2020).

 

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE (CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA) EM CONFORMIDADE COM A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA. TAXATIVIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015). QUANDO A EXISTÊNCIA E A HIGIDEZ DO NEGÓCIO PUDEREM SER VERIFICADAS DE OUTRAS FORMAS, QUE NÃO MEDIANTE TESTEMUNHAS, RECONHECENDO-SE EXECUTIVIDADE AO CONTRATO ELETRÔNICO. PRECEDENTES.

1. Controvérsia acerca da condição de título executivo extrajudicial de contrato eletrônico de mútuo celebrado sem a assinatura de duas testemunhas.

2. O rol de títulos executivos extrajudiciais, previsto na legislação federal em "numerus clausus", deve ser interpretado restritivamente, em conformidade com a orientação tranquila da jurisprudência desta Corte Superior.

3. Possibilidade, no entanto, de excepcional reconhecimento da executividade de determinados títulos (contratos eletrônicos) quando atendidos especiais requisitos, em face da nova realidade comercial com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual.

4. Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico.

5. A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados.

6. Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos.

7. Caso concreto em que o executado sequer fora citado para responder a execução, oportunidade em que poderá suscitar a defesa que entenda pertinente, inclusive acerca da regularidade formal do documento eletrônico, seja em exceção de pré-executividade, seja em sede de embargos à execução.

8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

(REsp 1495920/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 07/06/2018).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO EM CARTÓRIO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL PARA FINS DE APOSIÇÃO DE CARIMBO PADRONIZADO E RESPECTIVA VINCULAÇÃO DA CÁRTULA AOS AUTOS. RECURSO DA CASA BANCÁRIA AUTORA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA. TESE SUBSISTENTE. CONTRATO INSTRUMENTALIZADO COM ASSINATURA ELETRÔNICA. CÓPIA APRESENTADA NO CADERNO PROCESSUAL QUE SE REVELA SUFICIENTE PARA O PROSSEGUIMENTO DA MARCHA PROCESSUAL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL REFORMADO. "A exigência de apresentação física do contrato original é inviável, eis que, em regra, deve ser apresentada a cártula no cartório para sua vinculação ao processo. Entretanto, na conjuntura dos autos, a Cédula de Crédito Bancário se deu por meio eletrônico, não preenchendo as condições para realizar a apresentação da via original em cartório para aposição do carimbo para vinculá-la e evitar a circulação da cártula, sendo deste modo, inexigível o seu cumprimento" (Apelação Cível n. 0301040-46.2018.8.24.0073, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 04.04.2019) [...] (Apelação Cível n. 0300377-40.2019.8.24.0016, de Capinzal, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22-10-2020). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-SC - AI: 50327936320208240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5032793-63.2020.8.24.0000, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 11/03/2021, Primeira Câmara de Direito Comercial).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO DA PARTE DEVEDORA.AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA APOSIÇÃO DE CARIMBO DE VINCULAÇÃO A PROCESSO ELETRÔNICO. RECOMENDAÇÃO REGULADA NA CIRCULAR CGJ N. 97/2018. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO ELETRONICAMENTE, TENDO, INCLUSIVE, A ASSINATURA SIDO LANÇADA NO TÍTULO POR MEIO DIGITAL. INEXISTÊNCIA DE MATERIALIZAÇÃO FÍSICA DO CONTRATO. Em exceção à recomendação da Circular n CGJ N. 97/2018, é inviável a determinação de apresentação da cédula de crédito em meio físico para aposição de carimbo, nas hipóteses em que o pacto tenha sido firmado eletronicamente, tendo, inclusive, a assinatura sido lançada no título por meio digital. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJ-SC - AI: 50464541220208240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5046454-12.2020.8.24.0000, Relator: Sebastião César Evangelista, Data de Julgamento: 29/04/2021, Terceira Câmara de Direito Comercial).

 

         É o quanto basta.


         IV. DISPOSITIVO

      Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito em primeiro grau.

         Sem parecer do Ministério Público Superior.

         Sem honorários sucumbenciais recursais.

         É como voto.

 

 

 



Teresina, 25/03/2022

Detalhes

Processo

0803811-90.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Réu

JONES FERREIRA COSTA

Publicação

28/03/2022