TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000647-62.2017.8.18.0053
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., MARIA ECY DA SILVA FREITAS
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
APELADO: MARIA ECY DA SILVA FREITAS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E HUMILDE. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (FORNECEDORA DO SERVIÇO BANCÁRIO). TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA EM FAVOR DO AUTOR/APELADO NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado entre a parte autora, pessoa idosa e humilde, e a instituição financeira apelante.
2 - A instituição financeira, a quem incumbia a prova da contratação (inversão do ônus probatório – (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), não demonstra por meio idôneo que a quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da parte autora/apelada (v.g. TED – Transferência Eletrônica Disponível). Inexistência/nulidade da contratação. Enunciado nº 18 da Súmula do TJPI.
3 - Por força da nulidade supradestacada, possui a parte autora direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”).
4 - Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela parte autora, pessoa idosa e humilde, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita do banco réu/recorrente.
5 - No tocante ao quantum indenizatório, verifico que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) melhor se adequa à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), impondo-se a majoração do quantum indenizatório fixado na sentença. Precedentes.
6 – Recurso de apelação conhecido e não provido.
7 - Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. e recurso adesivo interposto por MARIA ECY DA SILVA FREITAS em face da sentença (Id. Num. 4732543) proferida pelo d. Juízo da Vara Única da comarca de Guadalupe - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (processo nº 0000647-62.2017.8.18.0053), ajuizada por Maria Ecy da Silva Freitas em face do Banco Bradesco Finaciamentos S/A.
Na sentença (Id. Num. 4732543), o douto juízo a quo julgou procedentes os pedidos contidos na exordial e declarou nulo o contrato. Condenou a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais e a título de danos materiais, os valores recebidos indevidamente, em dobro, ou seja, os valores que foram descontados do benefício previdenciário. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, por conta do réu.
Recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. (Id. Num. 4732548): Alega a validade do contrato questionado. Aduz que em razão da validade da avença, os descontos efetuados decorrem de exercício regular de direito do Bando réu/ apelante, restando ausente qualquer fato ensejador de sua condenação ao pagamento de indenização por dano material ou moral. Requer o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença. Pleiteia, subsidiariamente, a redução do valor da condenação a título de danos morais.
Recurso adesivo interposto por MARIA ECY DA SILVA FREITAS (Id. Num. 4732557): a apelante afirma que não autorizou os descontos em seu benefício previdenciário restando inválido o ajuste. Alega que o banco não comprovou a disponibilização em seu favor dos valores supostamente contratados. Pleiteia a majoração da condenação em danos morais, bem como dos honorários advocatícios (10% sobre o valor da condenação). Requer o conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas por MARIA ECY DA SILVA FREITAS ao recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. (Id. Num. 4732556): afirma que a instituição financeira apelante não juntou o documento comprobatório de que os valores inerentes ao contrato, de fato, ingressaram em seu patrimônio, impondo-se a nulidade do contrato. Requer o não provimento do recurso interposto pelo banco apelante.
Contrarrazões apresentadas pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ao recurso adesivo interposto por MARIA ECY DA SILVA FREITAS (Id. Num. 4732562): defende a validade do contrato e a consequente inocorrência de dano material e moral Afirma a necessidade de redução do quantum indenizatório. Pugna pelo improvimento do recurso adesivo.
Encaminhados ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer, dada a inexistência de interesse público primário a justificar a intervenção ministerial (Id. Num. 4787698).
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. DA SÍNTESE DOS FATOS
Contrato bancário. Não juntada aos autos de documento que comprove a disponibilização da transferência dos valores. Sentença que julgou procedentes os pedidos autorais. Recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A. e recurso adesivo interposto por Maria Ecy da Silva Freitas.
II. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO BANCO BRADESCO S/A.
II. a. Requisitos De Admissibilidade
O recurso de apelação é tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, do recurso interposto pelo Banco Bradesco S/A.
II. b. Preliminares
Não há.
II. c. Mérito
Versa o caso acerca do exame de legalidade do contrato de empréstimo consignado (Contrato n° 782214193 – Id. Num. 4732533 - Pág. 57 - 64) supostamente firmado entre as partes.
Inicialmente, ressalto que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, conforme regrado na Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Resta evidente, também, a hipossuficiência da parte autora/apelada em face da instituição financeira apelante. Por isso, entendo que a consumidora faz jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.1
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado e prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte apelada.
Compulsando os autos, verifico que o referido contrato foi acostado aos autos (Id. Num. 4732533 - Pág. 57 - 64) com a contestação. Todavia, cumpre destacar que não deverá ser considerado o suposto TED juntado em sede de apelação (Id. Num. 4732547 - Pág. 1). Explico.
Os documentos que visam fazer prova dos fatos alegados devem ser juntados, via de regra, na petição inicial, pelo autor, e contestação, pelo réu (art. 434 do CPC), salvo quando novos, ou destinados a comprovar fatos ocorridos posteriormente, sob pena de preclusão. Esta é a inteligência dos artigos 434 e 435, “caput” e parágrafo único, ambos do CPC. Veja-se:
Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Observo que o réu, a quem incumbe a comprovação da transferência dos valores supostamente contratados por meio do contrato de empréstimo consignado, juntou TED apenas em sede de apelação, documento este que deve ter a disponibilidade por ocasião da transferência dos valores e, portanto, não é novo e nem se reporta a novos fatos, de modo que não deve ser considerado no julgamento do feito, em razão da preclusão.
Nessa medida, não comprovada a disponibilização da verba à parte autora, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, com o consequente cancelamento dos descontos então realizados em benefício previdenciário (Súmula 18 do TJPI).
Assim, merece a parte autora/apelada ser indenizada pelos danos morais, que se constituem in re ipsa, bem como restituída em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC2). No mesmo sentido, eis o julgado a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Caracterizada a relação de consumo, verossímeis as argumentações do apelante e evidente sua hipossuficiência em face da instituição financeira apelada, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, na forma como procedeu o d. Juízo a quo. 2. Ante a inversão do ônus da prova, o Banco Apelado não demonstrou com êxito a formalização do contrato de empréstimo, pois juntou suposto contrato, mas não demonstrou de maneira eficaz o depósito em dinheiro na conta do Apelado. 3. Dessa forma, embora o banco tenha comprovado a existência do contrato, não restou demonstrado a legitimidade de seus atos, uma vez que não juntou o contrato acompanhado de instrumento procuratório público conferindo poderes ao procurador para que o contrato se revestisse de legalidade. 4. Declarada a Nulidade do Contrato. 5. Configurada a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco apelado e a inexistência de prova de engano justificável, resta evidente a obrigação à restituição em dobro do quantum cobrado indevidamente (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, CDC). 6. Impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo prova de sua ocorrência. Considerou-se ilícita a conduta e fixa-se em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da condenação. 7. Recurso Conhecido e Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005919-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/10/2016) – grifou-se.
Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é imprescindível a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
III. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO POR MARIA ECY DA SILVA FREITAS
III. a. Requisitos De Admissibilidade
Defiro os benefícios da justiça gratuita. O recurso é tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, do recurso interposto por Maria Ecy da Silva Freitas.
III. b. Preliminares
Não há.
III. c. Mérito
Alega a recorrente que os valores arbitrados na origem, a título de danos morais (R$ 2.000,00 – dois mil reais), são desproporcionais aos danos sofridos em razão da inexistência de contratação, bem como da ardilosa abordagem feita com intuito de induzir pessoas humildes, muitas vezes pouco instruídas, algumas inclusive analfabetas, a contrair empréstimo com cláusulas abusivas sem sequer ter conhecimento do que estava posto no contrato. Requer a majoração do valor arbitrado na origem.
Entendo que neste ponto assiste razão à recorrente, uma vez que, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) melhor se adequa à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), impondo-se a majoração do quantum indenizatório fixado na sentença, conforme precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível. Transcrevo:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- A controvérsia da lide recursal, em sua essência, gravita em torno da validade de suposto Contrato de Empréstimo Consignado, entabulado entre as partes, logo, há de se considerar que a relação entre as partes é regida pelas normas consumeristas, de acordo com o teor da Súmula nº 297, do STJ, razão porque se mostra correta a inversão do ônus probatório para o exame da matéria, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. II- No caso sub examen, não se desincumbiu o Apelado do ônus de comprovar que tenha disponibilizado o valor objeto da contratação de empréstimo na conta-corrente da Apelante, visto que, apesar de ter juntado aos autos a Cédula de Crédito Bancário, não apresentou prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços, pois não apresenta qualquer comprovante válido de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela Apelante. III- E ante a ausência de um contrato válido, resta configurada a responsabilidade do Apelado, no que se refere a realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 497. IV- Igualmente, à falência da comprovação do Empréstimo Consignado, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC. V- E, em decorrência da prova dos efetivos descontos, levando-se em conta, ainda, a situação de hipossuficiência da Apelante, que sobrevive de seu benefício previdenciário, houve falha nos serviços prestados pelo Banco/Apelado, razão pela qual deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC, independentemente da existência de culpa. VI- Por fim, quanto ao quantum indenizatório, ante a gravidade dos fatos comprovados em Juízo, e, mais, considerando-se os descontos que foram efetivados dos proventos da Apelante, determino a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), operando o arbitramento com moderação e razoabilidade, devido às peculiaridades pertinentes ao caso concreto examinado, não ensejando enriquecimento indevido do ofendido, mas, especialmente, servindo para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. VII- Recurso conhecido e provido, reformando a sentença a quo para determinar a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 010668066 e condenar o Apelado ao pagamento da repetição de indébito das parcelas descontadas indevidamente da aposentadoria da Apelante, e ao pagamento de danos morais à Apelante, fixados no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo a condenação ser corrigida monetariamente a partir do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), com a incidência de juros a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54, STJ). VIII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006723-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/07/2018) – grifou-se.
Por fim, quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, entendo como acertado o percentual fixado na sentença (Id. Num. 4732543) no montante de 10% sobre o valor da condenação, uma vez que, de acordo com o disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, não restando, por sua vez, inviabilizada sua majoração em razão da sucumbência recursal (art. 85,§ 11 do CPC).
É o quanto basta.
IV - DISPOSITIVO
Com estes fundamentos: I) Conheço do recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. e NEGO-LHE PROVIMENTO; e II) Conheço do recurso interposto por MARIA ECY DA SILVA FREITAS e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, unicamente para majorar o valor de indenização fixada a título de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este sujeito à correção monetária a partir do arbitramento (STJ: AgInt no REsp 1300149/SC) (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Sentença mantida em seus demais termos.
Honorários advocatícios sucumbenciais recursais majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85,§ 11 do CPC.).
Sem preliminares.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
1 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
2Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. - grifou-se.
Teresina, 18/03/2022
0000647-62.2017.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuMARIA ECY DA SILVA FREITAS
Publicação21/03/2022