TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0806108-07.2020.8.18.0140
APELANTE: KLEBER MONTEZUMA FAGUNDES DOS SANTOS, NUCEPE, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TERESINA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: CARLOS EMANUEL SILVA RIBEIRO
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO SILVA LUZ
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. CONVOCAÇÃO INEFICAZ. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA EFICIÊNCIA. ART. 37, CF. CONVOCAÇÃO PESSOAL. 1. De acordo com o princípio constitucional da publicidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, é dever da Administração conferir aos seus atos a mais ampla divulgação possível, principalmente quando os administrados forem individualmente afetados pela prática do ato. 2. O ente público deve adotar todas as diligências possíveis para a convocação dos aprovados em concurso público, inclusive, de forma pessoal, caso necessário, mesmo que este não tenha sido o veículo especificado no edital de inauguração do certame, sob pena de violação aos princípios da publicidade e da eficiência. 3. No caso específico, ocorreram duas retificações do edital de convocação para realização da 2ª fase do concurso. A primeira previa a realização da segunda fase pelo Autor às 15h20, sendo esta primeira convocação informada via e-mail para todos os candidatos habilitados. A segunda retificação modificou o horário da segunda fase para 9h20, sendo que nesta segunda modificação não foi dada a mesma publicidade que a primeira convocação. 4. Dessa forma o Impetrante, por não ter sido cientificado pelo mesmo canal de comunicação utilizado para a primeira retificação, da nova data e horário para realização da prova, foi induzido a erro, não dando causa para a sua ausência na 2ª fase do certame. 5. A sentença concedendo a segurança pleiteada determinando às autoridades coatoras a procederem com a designação de nova data para realização de prova da 2ª fase do certame, deve prevalecer. 6. Do exposto e considerando o mais que dos autos constam, em simetria com o parecer ministerial superior, voto pelo conhecimento e desprovimento dos recursos para manter a sentença a quo em todos os seus termos.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e desprovimento dos recursos para manter a sentença a quo em todos os seus termos, em harmonia com o parecer ministerial superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Reexame Necessário a Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI nos autos do Mandado de Segurança impetrado por CARLOS EMANUEL SILVA RIBEIRO, visando a realização da prova didática da 2ª etapa do concurso regido pelo Edital n. 007/2019, tendo em vista a ausência de publicidade da retificação do edital de convocação, com novas datas e horários da referida prova, o que induziu o Impetrante a erro, com a sua desclassificação por não ter comparecido no horário correto da prova.
Na sentença Id 3624926, foi concedida a segurança pleiteada, dando pela procedente do pleito autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, confirmando a liminar, para determinar às autoridades coatoras que procedam às diligências necessárias à designação de nova data para realização de prova da 2ª fase do certame, no prazo de 30 dias, e que o impetrante seja comunicado via e-mail, bem como haja publicação do edital de convocação no site da banca examinadora.
A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, insatisfeita com a decisão atravessou o recurso, Id 3624943, defendendo a inexistência de direito líquido e certo e que a eliminação do impetrante se deu com base nas regras editalícias.
Destaca que houve publicação do edital informando a data da prova, mas que o apelado não compareceu. Defende a aplicação do princípio da isonomia e que o impetrante pretende a invasão da competência do Poder Executivo.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para revogar a tutela provisória concedida e, no mérito a denegação da segurança pleiteada.
Nas contrarrazões, Id 3624946 o apelado impugna os termos do recurso e pede o seu desprovimento.
Notificado, o Ministério Público nesta instância manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo, Id 5000702.
É o relatório.
Passo ao voto.
I - Do cabimento dos recursos.
a) Reexame necessário, admitido porque resultante de imposição legal (art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009), visto que a sentença recorrida foi proferida contra entidade de direito público.
b) A Apelação Cível, enquanto recurso voluntário apresenta todos os pressupostos objetivos e subjetivos inerentes a essa modalidade de recurso, encontrando-se devidamente processada, sendo pois, admitido.
II - Do Mérito
A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI requer seja reconhecida sua argumentação, a fim de que a sentença seja reformada em face da legalidade da eliminação do Impetrante no certame, da prevalência do princípio da isonomia e da separação dos poderes.
Ao interpor o mandado de segurança o impetrante alegou que foi prejudicado pela banca examinadora do Concurso Edital nº 007/2019, da Secretaria Municipal de Educação de Teresina, para provimento do cargo de e Professor 2º Ciclo (6º ao 9º Ano) Ciências (20 h).
Como cediço, o concurso público é o procedimento pelo qual a Administração Pública seleciona pessoas para ingressarem em seus quadros efetivos e ocuparem o denominado cargo público, conforme prevê a Constituição Federal em seu art. 37, II.
Dessa forma, o acesso aos cargos ou empregos públicos deve ser amplo e democrático, precedido de um edital com procedimento impessoal no qual se assegure igualdade de oportunidades a todos os interessados e o respeito aos princípios da moralidade, eficiência, democracia, publicidade dentre outros.
Especificamente quanto ao princípio constitucional da publicidade, fica determinado à Administração Pública o dever de conferir a seus atos a mais ampla divulgação possível, principalmente quando eles atingirem individualmente o administrado. Ou seja, o princípio da publicidade requer que os atos praticados sejam transparentes para todos os cidadãos.
Nesse sentido, ensina Celso Antônio Bandeira de Mello1 que:
Consagra-se nisto o dever administrativo de manter plena transparência em seus comportamentos. Não pode haver em um Estado Democrático de Direito, no qual o poder reside no povo (art. 1º, parágrafo único, da Constituição), ocultamento aos administrados dos assuntos que a todos interessam, e muito menos em relação aos sujeitos individualmente afetados por alguma medida.
Igualmente, como bem acentua Justen Filho2, “O concurso público é um procedimento conduzido por autoridade específica, especializada e imparcial, subordinado a um ato administrativo prévio, norteado pelos princípios da objetividade, da isonomia, da impessoalidade, da legalidade, da publicidade e do controle público, destinado a selecionar os indivíduos mais capacitados para serem providos em cargos públicos de provimento efetivo ou em emprego público.
Acerca do tema, a jurisprudência pátria assim se manifesta:
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO INEFICAZ. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA EFICIÊNCIA. CONVOCAÇÃO PESSOAL. 1- De acordo com o princípio constitucional da publicidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, é dever da Administração conferir aos seus atos a mais ampla divulgação possível, principalmente quando os administrados forem individualmente afetados pela prática do ato. 2- O ente público deve adotar todas as diligências possíveis para a convocação dos aprovados em concurso público, inclusive, de forma pessoal, caso necessário, mesmo que este não tenha sido o veículo especificado no edital de inauguração do certame, sob pena de violação aos princípios da publicidade e da eficiência. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. (TJ-GO - DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO: 391560820168090034, Relator: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 21/02/2017, 6A CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: DJ 2220 de 23/02/2017).
No caso dos autos, nota-se a ocorrência de duas retificações do edital de convocação para realização da 2ª fase do concurso. A primeira retificação previa a realização da segunda fase pelo Autor às 15h20, sendo esta primeira convocação informada via e-mail para todos os candidatos habilitados. A segunda retificação modificou o horário da segunda fase para 9h20, sendo que nesta segunda modificação não foi dada a mesma publicidade que a primeira convocação.
Dessa forma o Impetrante, por não ter sido cientificado pelo mesmo canal de comunicação utilizado para a primeira retificação, da nova data e horário para realização da prova, foi induzido a erro, não dando causa para a sua ausência na 2ª fase do certame.
Resta, pois, evidenciada a ilegalidade do ato administrativo que induziu o candidato a erro, face a ausência de sua publicação, estando devidamente comprovado o direito líquido e certo do Impetrante em realizar a 2ª fase do concurso em questão.
De certo, “Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas” (RE n. 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/4/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26/6/2015 Public 29/6/2015).
Todavia, é possível a intervenção do Poder Judiciário nos atos que regem os concursos públicos, principalmente em relação à observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, tudo no intuito de se garantir o respeito do Poder Público aos direitos subjetivos dos candidatos.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado assim decidiu, senão vejamos:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PROVA DE TÍTULOS. COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA JURÍDICA (ATIVIDADE ADVOCATÍCIA). EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. Na oportunidade do julgamento do Mandado de Segurança, esta Câmara Julgadora concluiu ser possível a intervenção do Poder Judiciário nos atos que regem os concursos públicos, principalmente em relação à observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, tudo no intuito de se garantir o respeito do Poder Público aos direitos subjetivos dos candidatos/examinandos. É certo que o administrador detém o poder discricionário, insubstituível pelo Juízo, para eleger o nível de conhecimento dos candidatos que se habilitam no concurso e que poderão, a posteriori, ingressar no seu quadro de pessoal. Contudo, o concurso público, por se tratar de processo administrativo, é formado pelo encadeamento de uma série de atos administrativos, onde o princípio da vinculação dos atos administrativos impõe ao administrador agir de determinada forma, sob pena de ilegalidade. [1] A observância da legalidade dos atos administrativos não se vincula tão somente à forma estrita da legalidade, isto é, ao exame de conformidade dos elementos vinculados dos atos administrativos com a lei (controle de legalidade stricto sensu). Vincula-se também ao exame dos elementos discricionários de acordo com os princípios constitucionais expressos, ou seja, da compatibilidade dos elementos discricionários com os princípios da moralidade, da impessoalidade, da publicidade e eficiência administrativas (art. 37, caput, CF/88) e também com os princípios acessórios, com destaque para os princípios da motivação, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, boa-fé, dignidade da pessoa humana e igualdade, dentre outros (controle da legalidade lato sensu). [2] É cediço o entendimento de que é no edital que se estabelecem as regras utilizadas para a pontuação dos títulos, com a devida publicidade. Estas disposições deverão ser uniformes para todos os candidatos; no entanto, o Poder Judiciário pode sim, excepcionalmente, avaliar se é lícita a conduta da Administração que recusa os títulos apresentados pelo candidato ao cargo público. (...). CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, face à AUSÊNCIA das hipóteses previstas no art.1022 do CPC. (TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0710401-78.2019.8.18.0000 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 06/08/2021).
Registre-se que, no caso, o impetrante não deu causa, deliberadamente, a sua ausência à 2ª fase do certame, mas foi induzido a erro, ao não ser cientificado, pelo mesmo canal de comunicação utilizado para a primeira retificação, da nova data e horário para sua prova.
Do exposto e considerando o mais que dos autos constam, em simetria com o parecer ministerial superior, voto pelo conhecimento e desprovimento dos recursos para manter a sentença a quo em todos os seus termos.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Fez sustentação oral, o Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves – OAB/PI 15.89.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 de abril de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 19/04/2022
0806108-07.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalLiminar
AutorKleber MOntezuma Fagundes dos Santos
RéuCARLOS EMANUEL SILVA RIBEIRO
Publicação26/04/2022