TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0801172-53.2020.8.18.0102
ORIGEM: MARCOS PARENTE / VARA ÚNICA
APELANTE: JOÃO FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA (OAB/PI Nº 11.044)
APELADO: BANCO CETELEM S/A
ADVOGADOS: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO (OAB/PI Nº 9.024) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De acordo com o art. 337 do CPC, quando se repetem em diferentes ações as mesmas partes, causa de pedir e pedido, verifica-se a litispendência. 2. Importante ressaltar que a discussão em espeque não se confunde com os sucessivos descontos de cartão de crédito, por conseguinte, não se revela crível ingressar com mais de uma ação para se discutir uma única relação jurídica, vez que os descontos sucessivos advêm do único e suposto negócio jurídico entabulado entre as partes. Vejamos a jurisprudência pátria: 3. Embora perante o INSS constem diferentes anotações, a mudança no valor da reserva de margem consignada ocorre proporcionalmente a eventual majoração na margem consignável. Dessa forma, alterando-se o valor um novo registro deve ser realizado, excluindo-se o anterior. Logo, trata-se de mera mudança de registro feita pela autarquia previdenciária, e não adição de um novo e distinto contrato. 4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE provimento. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho, processualmente qualificada, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente - Pl na Ação de Declaração de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais, movida contra Banco Cetelem S/A, ora Apelado.
Na sentença vergastada, o juiz de piso entendeu que houve litispendência, eis que os processos versavam sobre o mesmo contrato, devendo a causa de pedir ser entendida como o contrato e não como cada prestação. Em decorrência do exposto, entendeu que os processos mais novos devem ser extintos, sem julgamento do mérito, em razão da litispendência.
Em suas razões recursais, o autor/apelante argui que os Empréstimos sobre a RMC discutidos nestes autos configuram atos jurídicos autônomos, o que se extrai do histórico de consignação do INSS uma vez que há data de consignação própria, além de cobrança em parcela única. Os atos ilícitos de refinanciamento originam contratos coligados (classificação quanto à independência contratual).
Em sede contrarrazões o apelado alega a litispendência dos processos, eis que se tratam de descontos efetuados, não de novos contratos, pugnando ao fim pela manutenção da sentença vergastada.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
1. Requisitos de Admissibilidades.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
Foi deferida a justiça gratuita ao autor/apelante. ID (3586992)
2. Mérito.
De acordo com o art. 337 do CPC, quando se repetem em diferentes ações as mesmas partes, causa de pedir e pedido, verifica-se a litispendência, verbis:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Assim, verificada tal ocorrência, cabe ao julgador determinar a extinção do feito sem resolução do mérito:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
Em verdade a relação jurídica pactuada entre a parte autora e a instituição financeira é única, uma vez que o fato jurídico é único, vale dizer, o serviço bancário de reserva de margem de cartão de crédito realizado de modo fraudulento no benefício previdenciário do autor.
Ressalte-se que a discussão em análise, não se confunde com os sucessivos descontos de cartão de crédito, por conseguinte, não se revela factível ingressar com mais de uma ação para se discutir uma única relação jurídica, vez que os descontos sucessivos advêm do único e suposto negócio jurídico entabulado entre as partes.
Diferente não é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça:
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – CARTÃO DE CRÉDITO – RCM – LITISPENDÊNCIA – MANUTENÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ajuizamento de duas ações com o mesmo objetivo, declaração de inexistência de débitos relacionados à mesma relação contratual. Há litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Situação ocorrente no caso concreto. (TJ-MS - AC: 08033414420178120018 MS 0803341-44.2017.8.12.0018, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 12/06/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2018)
Embora perante o INSS constem mais de uma anotação, a mudança no valor da reserva de margem consignada ocorre proporcionalmente a eventual majoração na margem consignável.
Dessa forma, alterando-se o valor, um novo registro deve ser realizado, excluindo-se o anterior. Logo, trata-se de mera mudança de registro feita pela autarquia previdenciária, e não adição de um novo e distinto contrato. Vejamos:
RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC). LITISPENDÊNCIA VERIFICADA. ALTERAÇÃO DA ANOTAÇÃO JUNTO AO INSS QUE NÃO CORRESPONDE A NOVO CONTRATO. MERO REAJUSTE DO VALOR DA MARGEM CONSIGNÁVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004541-51.2018.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Juíza Fernanda Bernert Michelin - J. 08.05.2020) (TJ-PR - RI: 00045415120188160058 PR 0004541-51.2018.8.16.0058 (Acórdão), Relator: Juíza Fernanda Bernert Michelin, Data de Julgamento: 08/05/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/05/2020)
Em vista todo o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE provimento
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado. Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 04 a 11 de fevereiro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0801172-53.2020.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJOAO FRANCISCO DOS SANTOS
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação24/02/2022