Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0000939-76.2018.8.18.0032


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CAPUT, DA LEI Nº 9.503/97) – COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que se mostra possível a compensação entre a reincidência (art. 61, I, do Código Penal) e a confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal), por se tratar de circunstâncias igualmente preponderantes, salvo em caso de multirreincidência, o que não ocorreu na espécie. Precedentes. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000939-76.2018.8.18.0032 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal nº 0000939-76.2018.8.18.0032 (Picos / 4ª Vara)

Apelante:                     Edvar de Moura Santos

Advogado:                   Gleuton Araújo Portela (OAB/CE nº 11.777)

Apelado:                      Ministério Público do Estado do Piauí

Relator:                        Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CAPUT, DA LEI Nº 9.503/97) – COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que se mostra possível a compensação entre a reincidência (art. 61, I, do Código Penal) e a confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal), por se tratar de circunstâncias igualmente preponderantes, salvo em caso de multirreincidência, o que não ocorreu na espécie. Precedentes.

2. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.

  

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Edvar de Moura Santos para 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, e 11 (onze) dias-multa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Edvar de Moura Santos (pág. 38 – id. 3777468), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Picos (pág. 23/29 – id. 3777467) que o condenou à pena de 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime aberto, e 105 (cento e cinco) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 306, caput, da Lei nº 9.503/97 (embriaguez ao volante), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 4/6 – id. 3777468), a saber:

 

(…)

1. Consta dos autos, que ao giro das 19h de 28 de julho de 2018, nas proximidades do povoado Mirolândia, neste município, o acima nomeado conduziu o veículo GM/KADETT, cor dourada, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.

 

2. Infere-se do caderno investigativo, que a polícia recebeu notícia de que o denunciado estava abastecendo uma “boca de fumo”, na localidade Preá, situada na zona rural de Dom Expedito Lopes/PI. Lá chegando, os agentes encontraram EDVAR, que se evadiu e foi alcançado próximo ao posto da Polícia Rodoviária Federal, após perder o controle do veículo e descer a ribanceira.

 

3. Durante a abordagem, o acusado resistiu à prisão e foi necessário o uso moderado da força para algemá-lo. Além disso, foi constatado que apresentava sinais de embriaguez e submetido ao teste de alcoolemia, o qual deu como resultado 0,53mg/l, quantidade alcoólica alveolar superior ao limite legal – fl. 05. Em seu interrogatório, o réu admitiu que bebeu 06 (seis) garrafas de cerveja no dia do fato – fl. 07, e apresentou carteira de habilitação com validade expirada (10/10/2017) – fl. 08, portanto, sem a devida habilitação para dirigir.

(...)

 

Recebida a denúncia (pág. 59 – id. 3777466) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 4115279), tão somente a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 4534124), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 4850779).

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do CPP.

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia tão somente a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

Aduz a defesa, em síntese, que “fora apresentada uma única ação penal com trânsito em julgado para fins de configuração da agravante [reincidência]”, ao tempo em que ressalta que se mostra “perfeitamente cabível a autocompensação” com a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea).

Pelo visto, assiste razão à defesa, uma vez que mostra possível a  compensação entre a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal) e a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal), por se tratar de circunstâncias igualmente preponderantes, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

 

RECURSO ESPECIAL. PENAL. INTERPOSIÇÃO PELO PARQUET ESTADUAL EM FAVOR DO ACUSADO. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, E ART. 33, § 1.º, INCISO I, DA LEI DE DROGAS. DELITOS CUJAS CONSUMAÇÕES SE EXAUREM COM A PRÁTICA DE QUALQUER DOS VERBOS DOS NÚCLEOS DOS TIPOS PENAIS.

EXPRESSÃO. "MANTER EM DEPÓSITO". UTILIZAÇÃO NA DENÚNCIA.

IRRELEVÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE CONSTATADA. CORREÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR EM ATUAÇÃO SPONTE PROPRIA (ART. 654, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). DOSIMETRIA. CONFISSÃO PARCIAL INFORMAL.

UTILIZAÇÃO. FUNDAMENTO. MANUTENÇÃO. CONDENAÇÃO. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 545 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.

1. Os delitos tipificados no art. 33, caput, e no art. 33, § 1.º, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/2006, são considerados consumados quando praticada qualquer uma das condutas previstas nos citados tipos penais.

2. O fato de ter a denúncia afirmado que o Acusado "mantinha em depósito" as drogas, expressão essa algumas vezes repetida na sentença e no acórdão recorrido, não tem o condão de fazer as condutas imputadas ao Réu atípicas. A narrativa contida na peça acusatória era clara no sentido de que ele "tinha em depósito" a cocaína, o óleo e as sementes de maconha. Foram essas condutas que as instâncias ordinárias concluíram estarem provadas, e pelas quais o condenaram, considerando tão-somente que o delito previsto no § 1.º, inciso I, do art. 33 da Lei de Drogas, teria sido absorvido por aquele do caput do mesmo artigo, pela aplicação do princípio da consunção.

3. Constatação da existência de ilegalidade flagrante, a ser reparada, sponte propria, por esta Corte Superior, e não por força de acolhimento de pedido ou recurso em favor da defesa, mas nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal.

4. A confissão do Acusado, em seu interrogatório policial, de que guardaria as drogas para terceiros, bem assim a sua confissão informal de que venderia entorpecentes, feita aos policiais no momento de sua prisão em flagrante, foram utilizadas no acórdão recorrido para se concluir pela autoria delitiva e ratificar a sentença condenatória. Assim, faz ele jus à atenuante da confissão, ainda que tenha retratado suas declarações em juízo.

5. Nos termos de precedentes desta Sexta Turma, "[s]e o Tribunal, ao apreciar a apelação, utiliza a confissão como fundamento para manter a sentença condenatória, faz o acusado jus à atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, ainda que a ela não tenha se reportado expressamente o Julgador de primeiro grau" (AgRg no REsp 1.606.166/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 13/09/2016).

6. Segundo pacífico entendimento desta Corte Superior, é cabível a compensação integral da reincidência, específica ou não, com a atenuante da confissão espontânea, salvo hipótese de multirreincidência, o que não é a situação do caso concreto.

7. Recurso especial desprovido. Habeas corpus concedido, de ofício, para aplicar a atenuante da confissão e compensá-la com a agravante da reincidência, ficando as penas redimensionadas nos termos do voto.

(STJ, REsp 1925885/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021, grifo nosso)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 545/STJ. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.

- No tocante à dosimetria da pena, sabe-se que a sua revisão, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC 304083/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).

- Nos termos da jurisprudência desta Corte, se a confissão do réu, ainda que parcial, for utilizada para fundamentar a condenação, é incabível o afastamento da respectiva atenuante. Inteligência da Súmula n. 545/STJ.

- Hipótese em que, mesmo parcial, a confissão judicial foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, devendo, no caso, incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal em favor do ora paciente. Precedentes.

- No julgamento dos EREsp n. 1.154.752/RS, ocorrido em 23/5/2012 (DJe 4/9/2012), a Terceira Seção deste Superior Tribunal pacificou o entendimento de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal.

- Caso em que, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, deve ser promovida a sua compensação com a agravante da reincidência.

Contudo, remanescendo ainda uma agravante - qualificadora sobejante -, o aumento, na segunda etapa da dosimetria, foi reduzido de 1/5 para a usual fração de 1/6.

- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, reduzindo as penas do paciente para 3 anos e 6 meses de reclusão e 17 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

(STJ, HC 402.011/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017, grifo nosso)

 

Portanto, redimensiono a pena intermediária ao patamar de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, tornando-a definitiva, à míngua de causas de diminuição ou aumento.

Como consequência, impõe-se o redimensionamento proporcional da sanção pecuniária para 11 (onze) dias-multa, em obediência ao princípio da proporcionalidade.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Edvar de Moura Santos para 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, e 11 (onze) dias-multa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Edvar de Moura Santos para 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, e 11 (onze) dias-multa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e João Antonio Bittencourt Braga Neto Barbosa (Juiz convocado).

Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 4 a 11 de fevereiro de 2022.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0000939-76.2018.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

EDVAR DE MOURA SANTOS

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

22/02/2022