TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0751025-04.2021.8.18.0000 (Barro Duro / Vara Única)
Processo de origem nº 0000217-17.2017.8.18.0084
Apelante: Adão Mendes da Silva
Advogados: Ayrton da Silva Oliveira (OAB/PI nº 17.581)
Vicente Paulo Holanda Bezerra (OAB/PI nº 1.731)
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. O fato de as ameaças terem sido proferidas em um contexto de discussão entre o autor e a vítima não afasta a tipicidade, até porque se trata de crime de natureza formal, consumando-se com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização. Precedentes.
2. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações das vítimas e depoimento de testemunha, impondo-se então a manutenção da condenação.
3. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Adão Mendes da Silva (pág. 45 – id. 3304770), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano (pág. 170/174 – id. 3304769) que o condenou à pena de 1 (um) mês de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 147, caput, do Código Penal (ameaça), diante da narrativa fática extraída da denúncia, a saber (pág. 1/4 – id. 3304769):
(...)
No dia 12 de fevereiro de 2017, por volta das 15h30min, na cidade Barro Duro – PI, no “Bar do Jeferson”, que funciona da residência do Sr. JEBSON DANY DOS SANTOS AMORIM, na Av. Cel. Benedito da Luz, 858, bairro Centro, o Denunciado ADÃO MENDES DA SILVA, supostamente portando arma fogo, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, injuriou o Sr. DIEGO ANTONIO RIOS CARDOSO, qualificado à fl. 04 do IP, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro, com a utilização de elementos referentes a raça, cor, chamando-o de “Nego Macaco”.
Na mesma ocasião, ainda, o Denunciado, supostamente portando da arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, e de uma arma branca (facão), ameaçou de causar mal injusto e grave à Sra. APOLIANNA RODRIGUES DA SILVA e ao Sr. JOSÉ OSMAR FURTADO JUNIOR, este duas vezes.
Consta que, naquele dia e horário, todos se localizavam no bar de propriedade de JEBSON DANY DOS SANTOS AMORIM, conhecido como “Bar do Jeferson”, quando o Sr. JOSÉ OSMAR, ao cumprimentar o Denunciado, ouviu deste: “olha aqui o que tenho para você”, ao mesmo tempo levantava a camisa e mostrava um revólver.
Logo após, sentindo-se ameaçada, a vítima JOSÉ OSMAR comunicou às autoridades policiais que se dirigiram ao local e, após busca no veículo do Denunciado, nada encontraram de ofensivo. Por essa razão, naquele mesmo dia e local, o Denunciado, supostamente com as armas de fogo e branca em mãos, voltou a praticar ameaça de mal injusto e grave, chamando a vítima JOSÉ OSMAR para briga. Dentro do mesmo contexto, o Denunciado, ainda, ameaçou de morte a vítima APOLIANNA RODRIGUES, apontando para ela a arma de fogo.
Em vista do ocorrido, a vítima DIEGO ANTÔNIO, conhecido por “Tisio”, buscou acalmar os ânimos, no que foi chamado de “Nego Macaco” pelo Denunciado, além de ter sofrido lesão na região do tórax cometida por este com uso do facão que portava.
(…)
Recebida a denúncia (pág. 39 – id. 3304769) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 3509351), tão somente a absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal (atipicidade da conduta e ausência de prova suficiente para a condenação).
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 4142530), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 4621644).
Revisão dispensada, por se tratar de crime punido com detenção, conforme dispõem os arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia tão somente a absolvição do apelante.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
Alega a defesa, em síntese, que não há prova suficiente para a condenação do apelante, ao tempo em que ressalta que as declarações da vítima não foram corroboradas pelos demais elementos carreados aos autos.
Aduz que “as palavras que teriam sido proferidas pelo Apelante foram veiculadas em contexto de discussão, estando [o Apelante] chamando o senhor José Osmar para uma espécie de duelo”, destacando que “a mera projeção de palavras agressivas a outrem não contextualiza, por si, o dolo necessário à tipificação da conduta delitiva do art. 147 do CP”, pugnando então pela absolvição.
Em que pesem os argumentos apresentados, não assiste razão à defesa.
Inicialmente, merece destaque o disposto no art. 147 do Código Penal (crime de ameaça):
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Da análise do citado dispositivo, conclui-se que o crime de ameaça possui, como conduta nuclear, o verbo ameaçar, ou seja, intimidar ou provocar medo na vítima, prometendo-lhe causar mal injusto e grave.
Nesse contexto, deve-se verificar, para o fim de subsunção ao tipo penal, se a promessa feita pelo agente tem a possibilidade de provocar receio, medo ou inquietação que prejudique a liberdade pessoal, física ou psíquica da vítima, bem como a sua capacidade de autodeterminação.
Acerca do tema, leciona Rogério Sanches Cunha[1]:
O mal deve ser injusto e grave. Jamais será injusto o exercício de um direito, como, por exemplo, pedido de instauração de inquérito policial.
(…)
O mal deve, por fim, ser possível (crível). Assim, não configura ameaça a expressão “farei o mundo cair sobre sua cabeça”, diante da sua óbvia impossibilidade natural. Contudo, deve ser alertado que um mal, aparentemente impossível, pode exprimir uma ameaça velada, como, por exemplo, dizer ao ofendido: “Tiro o seu couro na unha”.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “o fato de as ameaças terem sido proferidas em um contexto de discussão entre o autor e a vítima não retira a tipicidade”, até porque se trata de crime de “natureza formal, consumando-se com (…) a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização”. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA. 1. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME COMETIDO DURANTE DISCUSSÃO. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE CONCRETIZAÇÃO DO TEMOR. 2. REPRESENTAÇÃO DAS VÍTIMAS. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DAS VÍTIMAS. 3. REGIME INICIAL. ABRANDAMENTO. RÉU REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O fato de as ameaças terem sido proferidas em um contexto de altercação entre o autor e as vítimas não retira a tipicidade do delito. Além disso, o crime de ameaça é de natureza formal consumando-se com o resultado da ameaça, ou seja, com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização. (HC 437.730/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/8/2018).
2. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal entendimento no sentido de que a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal.
3. Neste caso, , extrai-se dos autos que (...) as vítimas manifestaram o interesse em representar criminalmente em face do autor pelas ameaças sofridas, além de requererem medidas protetivas de urgência. (e-STJ, fl. 20), o que afasta a alegação defensiva de extinção da punibilidade pelo decurso do prazo decadencial.
4. Quanto ao abrandamento do regime inicial, verifica-se que a pena foi estabelecida em patamar inferior a quatro anos, mas o réu é reincidente, o que impede a fixação de regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.
5. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg nos EDcl no HC 674.675/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021, grifo nosso)
No caso dos autos, merece destaque a palavra da vítima (José Osmar), em juízo (id. 3304774), dando conta de se encontrava em um bar, quando então se dirigiu a uma das mesas e, ao tentar “falar com ele [apelante]”, este “levantou a camisa” com o intuito de demonstrar que estaria portando “arma de fogo”, como ainda gesticulou como “se atirasse [na direção da vítima]”.
Afirma que, posteriormente, o apelante o “chamou para a direção da BR”, provocando-lhe para travarem luta corporal.
Apolianna da Silva, companheira da vítima, corrobora, em parte, as declarações desta, ressaltando que presenciou o momento em que o apelante gesticulou, na direção daquela (vítima) como se estivesse “portando uma arma de fogo por debaixo da camisa”.
A testemunha Enzio Pereira afirma que chegou ao “bar” depois dos fatos descritos na denúncia, portanto, não apresentou esclarecimentos relevantes.
Jebson Dany, proprietário do bar onde se deu o fato, informa que “teve um momento em que ele [vítima] se dirigiu” para cumprimentar o Adão (apelante), ressaltando que, após eles “se cumprimentarem”, a vítima teria se dirigido novamente àquele (apelante), o qual se recusou a fazê-lo novamente, fato que provocou “a confusão”.
Finaliza dizendo que não “estava no momento” em que o apelante teria feito o gesto de que portava arma de fogo.
O apelante, por sua vez, nega a autoria delitiva, ao tempo em que ressalta que a vítima, inicialmente, teria “jogado cerveja em cima da [minha] mesa” e “[jogado] uma cadeira em cima [de mim]”, entretanto, sua versão encontra-se dissociada e isolada no contexto dos autos, notadamente porque nenhuma das testemunhas a corrobora.
Portanto, como bem registrou o Ministério Público Superior, “a condenação não foi baseada apenas nas declarações da vítima, sustentando-se, inclusive, no depoimento de uma testemunha ouvida em juízo”, a demonstrar “a atitude violenta e ameaçadora” do apelante, que “ameaçou a vítima e tentou incitar uma discussão”, impondo-se então a manutenção da sentença na sua integralidade.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e João Antonio Bittencourt Braga Neto Barbosa (Juiz convocado).
Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 4 a 11 de fevereiro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
[1]CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361). - 8 ed. rev., ampl. e atual. - Salvador, JusPODIVM, 2016, p. 206/207.
0751025-04.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorADAO MENDES DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Publicação22/02/2022