Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0000962-27.2015.8.18.0032


Ementa

EMENTA CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL ADMITIDA ANTES DA CF DE 1988. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL13/94. TRANSFORMAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. SERVIDORA APOSENTADA PELO RPPS DO ESTADO. INDEVIDO O RECOLHIMENTO DE FGTS PARA SERVIDOR ESTATUTÁRIO. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO DECRETO 20.910/32. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A parte autora mantém vínculo com a administração pública desde o ano de 1981, quando foi admitida no serviço público sem concurso público. Em 1994, com a publicação do estatuto dos servidores públicos do Estado, a autora passou a ser regida pelo regime estatutário, vindo a se aposentar em 2011 pelo RPPS do Estado. 2. O vínculo da autora com a Administração Estadual jamais foi interrompido, sendo manifestamente incabível o recolhimento de FGTS, pois indevido seu recolhimento para servidor público estatutário. 3. Além disso, é consolidado o entendimento de que o prazo prescricional aplicável às ações de cobrança contra a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, consoante expressamente previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 4. Firme no entendimento de que o prazo prescricional é aquele previsto no Decreto 20.910/32, ainda que a autora tivesse direito ao recolhimento de FGTS em período anterior à 1994, tal direito estaria fulminado pela prescrição quinquenal, pois o Decreto 20.910/32 é norma especial relativa à Fazenda Pública e prevalece sobre a norma geral reguladora do FGTS, pelo que o prazo prescricional para a cobrança de eventuais débitos referentes ao Fundo de Garantia é o de cinco anos. 5. Apelo conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000962-27.2015.8.18.0032 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 14/03/2022 )

Acórdão

 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA  0000962-27.2015.8.18.0032

ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público

ORIGEM: Picos-PI/ 2ª Vara

RELATOR: Des. Erivan Lopes 

APELANTE: Estado do Piauí 

ADVOGADO: Leomar de Melo Quintanilha Junior (OAB/PI N° 15.488)

APELADORosa Maria de Araújo Lima 

ADVOGADA: Antônia Maria De Sousa Leal (OAB/ PI5056-A)



 

EMENTA

 


CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL ADMITIDA ANTES DA CF DE 1988. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL13/94. TRANSFORMAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. SERVIDORA APOSENTADA PELO RPPS DO ESTADO. INDEVIDO O RECOLHIMENTO DE FGTS PARA SERVIDOR ESTATUTÁRIO. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO DECRETO 20.910/32. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A parte autora mantém vínculo com a administração pública desde o ano de 1981, quando foi admitida no serviço público sem concurso público. Em 1994, com a publicação do estatuto dos servidores públicos do Estado, a autora passou a ser regida pelo regime estatutário, vindo a se aposentar em 2011 pelo RPPS do Estado.

2. O vínculo da autora com a Administração Estadual jamais foi interrompido, sendo manifestamente incabível o recolhimento de FGTS, pois indevido seu recolhimento para servidor público estatutário.

3. Além disso, é consolidado o entendimento de que o prazo prescricional aplicável às ações de cobrança contra a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, consoante expressamente previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

4. Firme no entendimento de que o prazo prescricional é aquele previsto no Decreto 20.910/32, ainda que a autora tivesse direito ao recolhimento de FGTS em período anterior à 1994, tal direito estaria fulminado pela prescrição quinquenal, pois o Decreto 20.910/32 é norma especial relativa à Fazenda Pública e prevalece sobre a norma geral reguladora do FGTS, pelo que o prazo prescricional para a cobrança de eventuais débitos referentes ao Fundo de Garantia é o de cinco anos.

5. Apelo conhecido e provido.

 

 




ACÓRDÃO


                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer da apelação e lhe dar provimento para reformar a sentença e julgar improcedente a ação".

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois. 

 




RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra a sentença que condenou o ente público a recolher o FTGS de todo o período de prestação de serviços.

Em suas razões recursais, alega que o prazo prescricional das dívidas passivas das Fazendas Públicas é regido pelo art. 1º do Decreto n. 20.910/32 sendo portanto, de 05 (cinco) anos; que a Lei Complementar n. 13/1994 transmudou o regime do vínculo da apelada com o Estado do Piauí, de celetista para estatutário e, por isso, não cabe o recolhimento de FGTS; que a sentença é extra petita, pois a petição inicial possui como pedidos apenas os valores do FGTS posteriores à 3/1/1994, uma vez que o fundamento do pedido é que o Estado do Piauí teria parado de recolher essa parcela a partir da vigência da LCE n. 13/1994, que transmutou o regime do contrato dela para estatutário.

A Apelada não apresentou contrarrazões.

As partes foram intimadas do recebimento do recurso e os autos vieram conclusos.

É o relatório. Decido.

 

 


VOTO


Conheço do recurso, porquanto tempestivo e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal. 

O apelante pretende a modificação da sentença para que seja afastada a condenação ao recolhimento do FGTS, tanto pela prescrição, quanto por não ter o servidor estatutário direito ao FGTS.

A parte autora foi admitida no serviço público estadual no ano de 1981 sem a realização de concurso público, o que não era exigido à época.

Com o advento da constituição de 1988, a servidora passou a ser estável no serviço público, conforme previsto no art. 19, caput do ADCT: “Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.”

Em 1994, foi publicada a Lei Complementar Estadual n° 13/1994 que dispõe no seu art. 1° “Esta Lei Complementar institui o regime jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, das autarquias e das fundações públicas estaduais, abrangendo os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário”, passando a autora a ser regida pelo regime estatutário, situação que perdura até os dias de hoje em que, desde 16/11/201, recebe aposentadoria pelo RPPS do Estado (conforme contracheque juntado na página do ID n° 4702910).

Assim, não há como se admitir que com a instituição do regime jurídico único dos servidores do Estado a autora continuou a ser celetista.

O vínculo da autora com o Estado nunca teve solução de continuidade, mantendo a parte autora vínculo com a administração pública desde o ano de 1981, quando foi admitida sem concurso público.

Dessa forma, como jamais ocorreu a interrupção do vínculo da autora com a Administração Estadual é manifestamente incabível o recolhimento de FGTS, pois indevido o recolhimento desta verba para servidor público estatutário.

Destaco que o FGTS foi instituído com o objetivo de garantir uma mínima segurança financeira aos trabalhadores regidos pela CLT, que não possuem estabilidade no emprego. Diferente é a situação da parte autora que desde a promulgação da Constituição de 1988 possui estabilidade no cargo, por força do art. 19 da ADCT, reforçando a tese de que não tem direito ao recolhimento de FGTS.

Além disso, é consolidado o entendimento de que o prazo prescricional aplicável às ações de cobrança contra a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, consoante expressamente previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32:


As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do que se originarem.


O supracitado dispositivo é claro ao dispor que, independentemente da natureza da ação, o prazo prescricional para pleitear todo e qualquer direito em face da Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos.

Ademais, firme no entendimento de que o prazo prescricional é aquele previsto no Decreto 20.910/32, ainda que a autora tivesse direito ao recolhimento de FGTS em período anterior à Lei Complementar n° 13/1994, tal direito estaria fulminado pela prescrição quinquenal.

É que por ser o Decreto 20.910/32 norma especial relativa à Fazenda Pública, prevalece sobre a norma geral reguladora do FGTS, pelo que o prazo prescricional para a cobrança de eventuais débitos referentes ao Fundo de Garantia é o de cinco anos, previsto no mencionado Decreto e não o trintenário. A muito a jurisprudência tem entendido neste sentido:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. 1. O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 107 do extinto TFR: "A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição qüinqüenal estabelecida no Decreto n. 20.910, de 1932". Nesse sentido: REsp 559.103/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.2.2004. 2. Ressalte-se que esse mesmo entendimento foi adotado pela Primeira Seção/STJ, ao apreciar os EREsp 192.507/ PR (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 10.3.2003), em relação à cobrança de contribuição previdenciária contra a Fazenda Pública. 3. Recurso especial provido. (REsp 1107970/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 10/12/2009).


Assim, conforme o entendimento da Corte Suprema, a prescrição que se aplica aos créditos de FGTS é quinquenal, o que reforça o argumento de que a pretensão deduzida pela parte autora, quanto ao período anterior a 1994, está fulminada pela consumação do prazo prescricional.

Por fim, com relação à alegação do apelante de que a sentença foi extra petita, pois a petição inicial possui como pedidos apenas os valores do FGTS posteriores à 3/1/1994, uma vez que o fundamento do pedido é que o Estado do Piauí teria parado de recolher essa parcela a partir da vigência da LCE n. 13/1994, que transmutou o regime do contrato dela para estatutário, não merece acolhida, uma vez que, apesar de ter relatado na inicial que o FGTS deixou de ser recolhido em 1994, nos seus pedidos a autora pede que o este estatal seja condenado por todo o período em que prestou serviços ao Estado.

Em virtude do exposto, conheço da apelação e lhe dou provimento para reformar a sentença e julgar improcedente a ação.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator

 

 

 

 



Teresina, 09/03/2022

Detalhes

Processo

0000962-27.2015.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ROSA MARIA DE ARAUJO LIMA

Publicação

14/03/2022