TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000506-43.2017.8.18.0053
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., MARIA FRANCISCA FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
APELADO: MARIA FRANCISCA FERREIRA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES NÃO COMPROVADAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Evidente a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira apelada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
2. Embora tenha juntado cópia do instrumento contratual, não há prova nos autos de que o banco apelante tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte autora, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como da dívida questionada e o cancelamento dos descontos então realizados em benefício previdenciário.
3. O documento comprobatório do repasse dos valores supostamente não é suficiente para atestar a transferência bancária em favor da parte autora e, consequentemente, a alegada contratação, conquanto seja produzido unilateralmente e desprovido de qualquer autenticação.
54 A Súmula n° 18 do TJPI dispõe que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
5. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC), independente de comprovação de má-fé.
6. No tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequa-se à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível.
7. Apelação improvida. Recurso Adesivo parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO interpostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e MARIA FRANCISCA FERREIRA, respectivamente, contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. n° 0000506-43.2017.8.18.0053).
Na sentença (Num. 4752714 - Pág. 1), o d. juízo a quo reconheceu a prescrição em relação às repetições de indébito anteriores a três anos da data de ajuizamento da presente demanda. Ato contínuo, julgou procedente o pleito autoral para: a) declarar nulidade do contrato objeto da demanda; b) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais; c) determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício do autor. Por fim, condenou o banco réu ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Apelação: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (Num. 4752867 - Pág. 1) Em suas razões recursais, o apelante sustenta a legalidade da contratação. Afirma que o contrato fora perfeitamente formalizado e que a quantia tomada de empréstimo fora disponibilizada em favor do autor. Argumenta que não há ato ilícito no caso em apreço. Defende que inexiste dano moral ou material na hipótese. Reclama pela redução do quantum indenizatório fixado na sentença. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a ação seja julgada totalmente improcedente.
Contrarrazões à Apelação (Num. 4752874 - Pág. 1): Em resposta ao apelo, a parte autora defende que a instituição financeira, em que pese ter apresentado o contrato objeto da demanda, não apresentou documento válido (DOC ou TED) que comprove a transferência/disponibilização do valor supostamente contratado. Alega que o documento juntado aos autos pelo banco requerido trata-se de mero print screen, produzido de forma unilateral pelo recorrente, sem qualquer número de autenticidade, afastando por completo seu caráter probatório. Pede o desprovimento do apelo.
Recurso Adesivo: MARIA FRANCISCA FERREIRA (Num. 4752875 - Pág. 1) Nas razões recursais, a recorrente adesiva requer a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais, bem como dos honorários advocatícios fixados na origem.
Contrarrazões ao Recurso Adesivo (Num. 4752882 - Pág. 1): O banco requerido alega inexistir ato ilícito a ensejar sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Requer o improvimento do recurso.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por entender ser desnecessária sua intervenção (Num. 4928128 - Pág. 1).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
a) Apelação: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
O apelo é tempestivo e formalmente regular. Preparo recolhido (Num. 4752869 - Pág. 1). Portanto, CONHEÇO do recurso.
b) Recurso Adesivo: ELZA DA CONCEICAO E SOUSA
Da mesma forma, constato a presença de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Por conseguinte, CONHEÇO do recurso.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado (contrato n.° 547126085) supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira requerida. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco demandado, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pelo apelante.
Nesse sentido, cabe destacar que, embora tenha juntado cópia do instrumento contratual (Num. 4752710 - Pág. 48/50), não há prova nos autos de que o banco apelante tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte autora, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como da dívida questionada e o cancelamento dos descontos então realizados em benefício previdenciário (Num. 4752710 - Pág. 27).
Ressalto que o banco requerido acostou aos autos suposto “comprovante de pagamento” (Num. 4752710 - Pág. 43). Ocorre que tal documento não é suficiente para atestar a transferência bancária em favor da parte autora e, consequentemente, a alegada contratação, conquanto seja produzido unilateralmente e desprovido de qualquer autenticação. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO. [...]. 10. Ressalte-se que o detalhamento de crédito juntado pela instituição financeira não é apta a demonstrar a efetivação do depósito do valor contratado em favor da apelante, pois não pode ser considerado como prova o documento sem número de autenticação. [...]
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002907-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/09/2018)
Nesse contexto, prevê a Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Assim, tem direito a parte autora a ser indenizada pelos danos morais, que se constituem in re ipsa, e à devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa.
Essa inclusive é a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, através de paradigmático caso no EAREsp 676.608, de Relatoria do Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 e publicado no DJe de 30/03/2021, ipsis litteris:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.
(…)
4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor).
5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei.
No tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequa-se à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível.
Por fim, quanto ao pedido da recorrente adesiva de majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios, observo que o d. juízo a quo fixou tal quantum observando o que dispõe o CPC em seu artigo Art. 85. §1º. In verbis:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos (...)
É o quanto basta.
V. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Ato contínuo, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo, apenas para majorar o quantum indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§1º e 2º, do NCPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
Teresina, 18/03/2022
0000506-43.2017.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuMARIA FRANCISCA FERREIRA
Publicação21/03/2022