Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0759619-41.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

PROCESSO Nº: 0759619-41.2020.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
IMPETRANTE: FRANCISCO WELLINGTON SILVA LOPES
IMPETRADO: CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ


EMENTA

 

MANDADO DE SEGURANÇA. INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA. OPORTUNIDADE PARA EMENDAR A INICIAL. INÉRCIA DO IMPETRANTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA.

 

DECISÃO

 

Trata-se de Mandado de Segurança preventivo, com pedido de liminar, impetrado por FRANCISCO WELLINGTON SILVA LOPES contra ato do Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Piauí objetivando o arquivamento de processos administrativos contra si instaurados (SEI nº 18.0.000011123-2 e nº 19.0.000086545-4). Em sede de liminar, requer a suspensão dos referidos processos administrativos e que seja determinado à autoridade impetrada que se abstenha de lhe impor penalidade quando assumir novamente a função de conciliador.

 

Em síntese, o impetrante alega que exerceu a função de conciliador neste Tribunal de Justiça, mas seu credenciamento não foi renovado; que não mais está sujeito à “jurisdição” [leia-se: poder disciplinar] da Corregedoria de Justiça, por se tratar de pessoa estranha aos quadros de pessoal deste Tribunal; que questionou a possibilidade de processos administrativos impedirem novo credenciamento ou serem utilizados para puni-lo durante o exercício da função de conciliador eventualmente assumida em decorrência de aprovação em outro teste seletivo; que requereu a sua convocação para assumir as funções de conciliador em decorrência da aprovação em teste seletivo ocorrido em 2019; que o pedido foi deferido pelo Presidente, acolhendo a íntegra de parecer da Secretaria de Assuntos Jurídicos; que “tudo leva a crer” que tais processos administrativos continuam em tramitação, apesar do rompimento do seu vínculo com o Tribunal.

 

Em despacho de id 4195182, determinou-se a intimação do impetrante para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) emendar a inicial, com a indicação do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí como autoridade coatora; 2) esclarecer se atualmente exerce a função de conciliador junto a este Tribunal de Justiça; 3) comprovar a insuficiência de recursos financeiros ou, querendo, recolher as custas processuais.

 

É o relatório. DECIDO.

 

Conforme consignado em despacho anterior, “a autoridade apontada como coatora, o Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Piauí, não é responsável pela eventual demissão ou desligamento do impetrante deste Tribunal, já que a medida compete ao Presidente do Tribunal de Justiça”.

 

Mesmo lhe sendo oportunizado a correção do equívoco, o impetrante permaneceu inerte, de sorte que a indicação errônea da autoridade coatora impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.

 

Em virtude do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09, denego a segurança.


Publique-se e intime-se.


Transcorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição.

  


 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0759619-41.2020.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Tribunal Pleno - Data 27/01/2022 )

Detalhes

Processo

0759619-41.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

FRANCISCO WELLINGTON SILVA LOPES

Réu

CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

27/01/2022