Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0003690-73.2017.8.18.0031


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIMES DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. RÉU COM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. MESMO PROCESSO UTILIZADO NAS DUAS FASES DA DOSIMETRIA DA PENA. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. AFASTADA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. CONFIGURAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL. PENA DE MULTA. PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Antecedentes. Os processos com trânsito em julgado podem ser utilizados para valorar negativamente os antecedentes. Contudo, considerando que o mesmo processo transitado em julgado foi utilizado na segunda fase de aplicação da pena, não devem incidir também como maus antecedentes. Exclusão desta circunstância judicial da pena-base. 2. Compensação na segunda fase. A Terceira Seção, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, firmou o entendimento de que, aferidas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Correta dosimetria neste ponto. 3. Do concurso material. No autos, verifica-se que as condutas se amoldam em mais de um tipo penal, distintos e autônomos, não sendo plausível considerar que houve unicidade entre elas, razão pela qual há de ser mantido o reconhecimento do concurso material. 4. Da pena de multa. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença condenatória, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa em um dos delitos pelo quais o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal. Súmula 07, do TJPI. 5. Isenção de custas. Quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer o afastamento da circunstância judicial considerada negativa na primeira-fase da dosimetria, fixando a pena definitiva em 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, e mais 10 (dez) dias-multa. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003690-73.2017.8.18.0031 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/03/2022 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003690-73.2017.8.18.0031

Origem: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA

Apelante: ALEXANDRE SANTANA DA SILVA

Defensora Pública: Débora Cunha Vieira Cardoso

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIMES DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. RÉU COM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. MESMO PROCESSO UTILIZADO NAS DUAS FASES DA DOSIMETRIA DA PENA. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. AFASTADA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. CONFIGURAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL. PENA DE MULTA. PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Antecedentes. Os processos com trânsito em julgado podem ser utilizados para valorar negativamente os antecedentes. Contudo, considerando que o mesmo processo transitado em julgado foi utilizado na segunda fase de aplicação da pena, não devem incidir também como maus antecedentes. Exclusão desta circunstância judicial da pena-base.

2. Compensação na segunda fase. A Terceira Seção, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, firmou o entendimento de que, aferidas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Correta dosimetria neste ponto.

3. Do concurso material. No autos, verifica-se que as condutas se amoldam em mais de um tipo penal, distintos e autônomos, não sendo plausível considerar que houve unicidade entre elas, razão pela qual há de ser mantido o reconhecimento do concurso material.

4. Da pena de multa. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença condenatória, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa em um dos delitos pelo quais o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal. Súmula 07, do TJPI.

5. Isenção de custas. Quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer o afastamento da circunstância judicial considerada negativa na primeira-fase da dosimetria, fixando a pena definitiva em 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, e mais 10 (dez) dias-multa.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL para reconhecer o afastamento da circunstância judicial considerada negativa na primeira-fase da dosimetria, fixando a pena definitiva em 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, e mais 10 (dez) dias-multa, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do relator. 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL (ID 5086627, fls.174/180) interposta por ALEXANDRE SANTANA DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que o condenou à pena de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de detenção, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa, pela prática dos delitos descritos nos artigos 309 e 311 do Código de Trânsito Brasileiro e do artigo 330 do Código Penal.

Narra a denúncia que:

“No dia 11 de maio do corrente ano de 2016, por volta das 17h40, na Av. Rosápolis, no Bairro São Vicente de Paula, nesta cidade, o denunciado foi preso e autuado em flagrante delito por ter resistido a uma ordem policial de parada durante uma blitz, por ter empreendido fuga em alta velocidade, colocando em risco a vida de transeuntes, por ter resistido a abordagem policial e ainda por dirigir veículo automotor sem possuir habilitação.

Em data supracitada, estava sendo realizada uma blitz no Bairro São Vicente de Paula, quando um sujeito que estava pilotando uma moto Honda CG, 125, Titan, cor vermelha, placa LVT 2830, desconsiderando a ordem de parada dos policiais retornou bruscamente, passando a empreender uma fuga, na qual colocou em risco a vida de várias pessoas por dirigir de maneira perigosa e irresponsável. Ainda se sabe pela versão policial que o denunciado resistiu a autoridade policial, quando foi finalmente abordado e que o mesmo não possuía carteira de habilitação.

Durante a abordagem foi constatado por meio de consulta ao Branco Nacional de Mandado de Prisão que o denunciado já possuía contra si 4 (quatro) mandados de prisão em aberto, e com ele também foi encontrada uma peixeira, conforme revela termo de apreensão de fls. 05. Logo em seguida o denunciado foi encaminhado a Central de Flagrantes. Em seu interrogatório – fl. 04, o denunciado reservou-se ao direito de se manifestar apenas em juízo.”

Em suas razões recursais, a defesa suscita que o magistrado usou o mesmo fato para valorar negativamente os antecedentes criminais e para agravar a pena, em razão da reincidência, motivo pelo qual pleiteia a exclusão do aumento perpetrado na segunda fase da dosimetria e a consequente aplicação da atenuante da confissão espontânea. Requer, ainda, o reconhecimento do concurso formal, a exclusão da pena de multa e a isenção das custas processuais em razão da impossibilidade de cumprimento por parte do apelante devido à falta de recursos financeiros.

Em contrarrazões (ID 5086627, fls. 190/194), o Ministério Público Estadual alega a inexistência de erro na aplicação da pena, pugnando pelo improvimento do apelo.

A Procuradoria Geral de Justiça (ID 5178613, fls. 01/06), em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

         PRELIMINARES 

Não há preliminares a serem apreciadas. 

 

MÉRITO

Inicialmente, o Apelante fundamenta o pleito, na premissa de que o magistrado usou o mesmo fato para valorar negativamente os antecedentes criminais e para agravar a pena, em razão da reincidência, motivo pelo qual pleiteia a exclusão do aumento perpetrado na segunda fase da dosimetria e a consequente aplicação da atenuante da confissão espontânea.

A análise dos autos revela que apenas os antecedentes foram valoradas negativamente.

Passa-se, doravante, ao exame do fundamento utilizado pelo julgador como juízo valorativo negativo desta circunstância.

ANTECEDENTES: O magistrado valorou negativamente esta circunstância com base na existência de outro processo praticado pelo réu, com trânsito em julgado. Consignou o magistrado:

“Com relação aos antecedentes, o réu possui condenação transitada em julgado no feito de n° 0002844-42.2006.8.18.0031, devendo ser valorada negativamente.”

De fato, os processos com trânsito em julgado podem ser utilizados para valorar negativamente os antecedentes. Contudo, considerando que o mesmo processo transitado em julgado foi utilizado na segunda fase de aplicação da pena, não devem incidir também como maus antecedentes. Nesse sentindo, tem-se que "a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que as sopesadas na primeira fase sejam distintas da valorada na segunda “ (HC 645.844/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021), o que não ocorreu no presente caso.

Logo, evidenciado que a condenação transitada em julgado será utilizada na segunda fase da dosimetria da pena, como circunstância agravante da reincidência, a circunstância judicial dos antecedentes deve ser valorada como neutra, sob pena de caracterizar inadmissível bis in idem.

Corroborando este entendimento tem-se o seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. RECONSIDERAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO NA MODALIDADE TENTADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. REINCIDÊNCIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. BIS IN IDEM CONFIGURADO. CULPABILIDADE. NORMAL AO TIPO. CONSEQUÊNCIAS. PROFUNDO ABALO PSICOLÓGICO. FUNDAMENTO IDÔNEO.

PENA REDIMENSIONADA.

1. Havendo impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, deve o agravo em recurso especial ser conhecido.

2. As instâncias ordinárias, após a detida análise dos autos, concluíram pela configuração do delito de roubo, tendo em vista a ocorrência de grave ameaça, que intimidou a vítima, de modo que o pleito para a desclassificação para furto tentado implica, necessariamente, a revisão do conjunto de fatos e provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

3. "A utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que as sopesadas na primeira fase sejam distintas da valorada na segunda" (HC 645.844/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021). Hipótese em que, sopesado a mesmo fato delitivo do trânsito em julgado, como maus antecedentes e reincidência, impõe-se ajuste na dosimetria (no ponto).

4. A abordagem, à mão armada, de carteiro motorizado na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, "quando este retornava ao veículo da EBCT que dirigia, após fazer entrega de objetos postais na Rua Feliciano de Aguiar, no 261, no bairro de Maria da Graça, neste Município" (fl. 140), não evidencia especial agressividade e/ou perversidade do agente, que exceda ao delito de roubo majorado pela arma de fogo, para fins de valoração negativa da culpabilidade sob o enfoque de frieza do agente.

5. Válido o fundamento para a majoração pelas consequências, ao se destacar que a conduta criminosa foi apta a causar abalo psicológico na vítima, afetando sobremaneira sua vida cotidiana e incutindo temor de tal proporção que fez com que precisasse se afastar de seu labor por certo período.

6. Agravo regimental provido. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido. Condenação final (re) fixada em 4 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, no regime fechado, e 9 dias-multa.

(AgRg no AREsp 1891160/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021)

Portanto, AFASTO a valoração negativa dos antecedentes, na primeira fase da dosimetria da pena.

Superado este argumento, há que se apreciar a segunda fase da dosimetria, em razão da compensação da reincidência com a confissão espontânea.

A Terceira Seção, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, firmou o entendimento de que, aferidas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.

No mesmo contexto, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC. nº 365.963/SP, de relatoria do Ministro Felix Fischer, pacificou o entendimento de que a reincidência, seja ela específica ou não, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão espontânea, com ressalva apenas para os casos de multirreincidência, conforme entendimento jurisprudencial:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. TENTATIVA. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA INCREMENTO DA PENA-BASE. PERSONALIDADE DESVIRTUADA. CIÚMES EXCESSIVO RECONHECIDO COMO AGRAVANTE GENÉRICA.MAJORAÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM CONFIGURADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONSEQUÊNCIAS. CIRCUNSTÂNCIA DEVIDAMENTE VALORADA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA.CRITÉRIO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO OBSERVADO. MAIORES INCURSÕES QUE DEMANDARIAM INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIDA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. (...)

8. Nos moldes da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação.

9. A Terceira Seção, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, firmou o entendimento de que, aferidas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência". Em 11/10/2017, no julgamento do Habeas Corpus 365.963/SP, firmou a jurisprudência no sentido que a especificidade da reincidência não obstaculiza sua compensação com a atenuante da confissão espontânea.

10. Tratando-se de condenado que registra apenas uma condenação transitada em julgado anterior, não há qualquer óbice à compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.

11. O Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte reconhece o critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.

12. Evidenciado que a pena restou reduzida em 1/3 por terem as instâncias ordinárias, de forma motivada, reconhecido que o acusado realizou o bastante para atingir o resultado criminoso, eis que o paciente "desferiu vários golpes de socos, chutes e coronhadas na cabeça da vítima, a asfixiou apertando seu pescoço e, ainda, tentou desferir dois tiros de arma de fogo contra ela, os quais falharam", causando-lhe real perigo de morte, é de rigor a manutenção do redutor mínimo de 1/3, sob o título de causa de diminuição de crime tentado. Ademais, maiores incursões acerca do tema demandariam revolvimento fático-probatório, o que é inadmissível na via eleita.

13. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda do paciente para 14 anos e 8 meses de reclusão.

(HC 614.057/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021)

Dessa forma, correto o entendimento do magistrado que deixou de agravar ou atenuar a pena na segunda fase, por não haver óbice entre a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.

A defesa, ainda, requer o reconhecimento do concurso formal dos crimes, nos moldes do artigo 70 do Código Penal sob a justificativa de que a unicidade de conduta e a pluralidade de crimes se amoldam no concurso formal e não no concurso material como aplicado pelo magistrado sentenciante.

De fato, o Código Penal estabelece, em seu artigo 70, o concurso formal de crimes, que ocorre quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

Contudo, tal argumento não merece prosperar. Ao contrário do que alega a defesa, as condutas apesar de terem sido cometidas num mesmo contexto fático, foram consumadas através de diferentes condutas, ou seja, condutas distintas para cada um dos delitos na medida em que o apelante praticou três delitos diferentes: dirigir sem permissão ou habilitação; trafegar com velocidade incompatível com a segurança e desobediência a funcionário público.

Neste sentido, verificando tratar-se de delitos de espécies distintas, impõe-se o reconhecimento do concurso material.

Note-se que o delito previsto no artigo 311 (trafegar em velocidade incompatível com a segurança) não é meio necessário para a prática de dirigir sem habilitação (artigo 309 da lei 9503), gerando perigo de dano à sociedade, razão pela qual uma conduta não absorve a outra.

Já em relação ao delito de desobediência, o bem jurídico é a administração pública, tutelando-se a autoridade e o prestígio do funcionário público, ou seja, são crimes distintos que não possuem nexo de causalidade e podem acontecer de forma independente e em momentos de consumação diferentes exigindo, portanto, mais de uma conduta para a prática de cada um dos crimes.

Nesse sentido, tem-se a jurisprudência abaixo colacionada:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ARMAZENAMENTO E COMPARTILHAMENTO DE IMAGENS PORNOGRÁFICAS DE CRIANÇAS. ARTS. 241-A E 241-B, DA LEI 8.069/1990 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DELITOS AUTÔNOMOS. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Segundo entendimento adotado por esta Corte, há autonomia dos tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que o crime no art. 241-B não configura fase normal nem meio de execução para o crime do art. 241-A. De fato, é possível que alguém compartilhe sem efetivar armazenamento, como pode realizar o armazenamento sem a transmissão.

Ou seja, são efetivamente verbos e condutas distintas, que podem ter aplicação autônoma.

2. Na espécie, o Tribunal de origem ponderou, ainda, que o réu possuía desígnios autônomos e independentes, destacando que o fato de não haver coincidência quantitativa entre o número de arquivos encontrados e o de arquivos disponibilizados. Nesse contexto, não há se falar em consunção, estando devidamente delineada a autonomia de cada conduta, apta a configurar o concurso material de crimes, de modo que não merece prosperar a irresignação defensiva.

3. No caso dos autos, o tempo de prisão provisória do paciente até a prolação da sentença - quase 7 meses - não é suficiente para alterar o regime de cumprimento da pena, já que o apenamento restante continua em patamar superior a 4 anos de reclusão.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC 696.229/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021)

Desse modo, verifica-se que as condutas se amoldam em mais de um tipo penal, distintos e autônomos, não sendo plausível considerar que houve unicidade entre elas, razão pela qual há de ser mantido o reconhecimento do concurso material. 

A defesa ainda requer a exclusão da pena de multa. Contudo, em relação ao afastamento da pena de multa aplicada constata-se que um dos crimes (art. 330 do Código Penal) pelo qual o apelante foi condenado prever além da pena privativa de liberdade, a pena de multa, conforme transcrição abaixo:

“Desobediência

Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.”

Assim o pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença condenatória, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa em um dos delitos pelos quais o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação à pena de multa.

Deve-se ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18/03/2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

“ Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”

Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7.210/1984), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.

Logo, a decisão deve manter-se nesse sentido, devendo apenas ser realizado o ajuste da quantidade de dias-multa em razão de ter sido afastada a valoração negativa dos antecedentes na primeira fase da dosimetria da pena, respeitando a devida proporcionalidade.

Por fim, a defesa vindica que lhe seja concedido a Isenção de custas processuais, por ser pobre na forma da lei.

No que toca à alegação de hipossuficiência do réu e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950, uma legislação da década de cinquenta do século passado. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que basta a parte alegar que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.

Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, até prova em contrário.

Assim, tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, evidenciada pelo fato de ser assistida pela Defensoria Pública, órgão responsável para prestar a assistência jurídica e gratuita dos hipossuficientes, o Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita.

Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.

Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionada:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. VEDAÇÃO REGIMENTAL EXPRESSA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. ROUBO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO PENAL. DISSIMULAÇÃO. ALEGADA CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. TESE NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. PLEITO DE DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. LEI N. 13.654/2018. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 157, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283/STF. CONTINUIDADE NORMATIVO- TÍPICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. (...)

11. Como é cediço, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).

12. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 1900051/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021)

Portanto, ainda que as partes sejam beneficiárias da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

A par de tais considerações, concedo ao réu o benefício da justiça gratuita, o que não o torna isento do pagamento de custas, conforme acima explanado.

Passa-se a nova dosimetria da pena.

a) Do crime previsto no art. 309 do CTB

1ª FASE – PENA-BASE: Considerando que foi afastada a valoração negativa dos antecedentes, todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao apelante. Dessa forma, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção.

2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: havendo a possibilidade de compensação entre a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, por serem igualmente preponderante, mantenho a pena em 06 (seis) meses de detenção.

3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: não concorrem causas de diminuição ou aumento da pena, razão pela qual a torno definitiva no patamar dosado anteriormente, qual seja, 06 (seis) meses de detenção.


b) Do crime previsto no art. 311 do CTB

1ª FASE – PENA-BASE: Considerando que foi afastada a valoração negativa dos antecedentes, todas as circunstâncias são favoráveis ao apelante. Dessa forma, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção.

2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: havendo a possibilidade de compensação entre a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, por serem igualmente preponderante, mantenho a pena em 06 (seis) meses de detenção.

3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: não concorrem causas de diminuição ou aumento da pena, razão pela qual a torno definitiva no patamar dosado anteriormente, qual seja, 06 (seis) meses de detenção.


c) Do crime previsto no art. 330 do CP

1ª FASE – PENA-BASE: Considerando que foi afastada a valoração negativa dos antecedentes, todas as circunstâncias são favoráveis ao apelante. Dessa forma, fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de detenção e mais 10 (dez) dias-multa.

2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: havendo a possibilidade de compensação entre a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, por serem igualmente preponderante, mantenho a pena em 15 (quinze) dias de detenção.

3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: não concorrem causas de diminuição ou aumento da pena, razão pela qual a torno definitiva no patamar dosado anteriormente, qual seja, 15 (quinze) dias de detenção e mais 10 (dez) dias-multa.

 

 d) Do concurso material

Reconhecendo o concurso material somam-se as penas aplicadas, ficando definitivamente em 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, e mais 10 (dez) dias-multa. 

 

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL para reconhecer o afastamento da circunstância judicial considerada negativa na primeira-fase da dosimetria, fixando a pena definitiva em 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, e mais 10 (dez) dias-multa, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 09/03/2022

Detalhes

Processo

0003690-73.2017.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

ALEXANDRE SANTANA DA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/03/2022