TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802147-89.2020.8.18.0162
RECORRENTE: MARCIA DE FATIMA BARROS CABRAL
Advogado(s) do reclamante: ARYPSON SILVA LEITE
RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. INADIMPLEMENTO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AFASTADA. MÉRITO. DEVOLUÇÃO AMIGÁVEL DO VEÍCULO. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ROL DE INADIMPLENTES. RÉU QUE NÃO CUMPRE COM O DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA A RESPEITO DA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. INFORMAÇÃO NÃO PRESTADA PELO CREDOR ACERCA DO PREÇO APURADO NA VENDA DO VEÍCULO. DÍVIDA ILÍQUIDA. EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POR ILIQUIDEZ DO DÉBITO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802147-89.2020.8.18.0162
RECORRENTE: MARCIA DE FATIMA BARROS CABRAL
Advogado do(a) RECORRENTE: ARYPSON SILVA LEITE - PI7922-A
RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Cuida-se de recurso contra sentença (ID nº 3903963) que declarou a incompetência absoluta deste Juizado Especial para conhecer e julgar a presente demanda, e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da lei 9.099/95.
O recorrente alega em suas razões (ID nº 3904017): síntese dos fatos; teoria da causa madura; desnecessidade de prova pericial; da declaração de nulidade da cláusula 2ª (segunda) do contrato; da abusividade pela não comprovação pela ré do valor obtido com a alienação do veículo, da existência de saldo devedor e da notificação da parte autora; das provas presentes nos autos; declaração de inexistência do débito; da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços; do dano moral por inscrição indevida no SERASA. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas (ID nº 3904022) refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, quanto a incompetência reconhecida em sentença, entendo que merece reforma, vez que não há necessidade de realização de perícia para o deslinde da causa, pois trata-se de descumprimento contratual. Assim, afasto a incompetência dos juizados especiais e passo a análise do mérito, eis que, devidamente instruído.
Trata-se, incontestavelmente, de relação consumerista, informada, portanto, pela Lei 8.078/90, no seu art. 18 (CDC), vez que a finalidade do produto não é questão de discussão pelo Código, que esclarece apenas abranger todos os casos de proteção e defesa do consumidor, sendo o recorrido aqui tratado como consumidor, já que era destinatário final, portanto, abrangido pelo Código.
Incontroverso que o requerente acordou com a instituição financeira a devolução do bem para saldar a dívida pendente no contrato de financiamento antes entabulado.
Porém, de acordo com o documento “Termo de Tradição e Mandato - Amortização”, (ID nº 3903936) existe a previsão de que, o financiado se compromete a liquidar o saldo devedor remanescente, inclusive, multas, juros, custas e honorários advocatícios se houver, conforme art. 1.366 do Código Civil, ou seja, caso o preço alcançado com a venda extrajudicial do bem seja insuficiente para quitar o crédito, o contratante teria de pagar o saldo devedor.
Portanto, o contratante estava ciente de que a mera entrega do bem não o eximia de qualquer pagamento, caso houvesse saldo remanescente na venda por leilão.
No entanto, considerando-se que o banco obteve o valor relativo à venda do veículo alienado para saldar o débito contratual, deixou de apresentar o cálculo do saldo remanescente ao consumidor, não comprovando ter notificado o autor a respeito do saldo devido no contrato, bem como sobre o preço apurado na venda do veículo.
Incumbia ao credor dar pleno conhecimento ao demandante sobre o saldo devedor existente no momento do acordo e devolução do bem alienado, nos termos do art. 6º, incisos III e VIII do CDC.
Neste sentido, a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - DEVOLUÇÃO AMIGÁVEL DE VEÍCULO - AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR REMANESCENTE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS. - Não produzida prova segura do valor da alienação do bem devolvido, tem-se como ilegal e abusiva a cobrança do débito, bem como a inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito após a entrega amigável do bem, o que é suficiente para a configuração de danos morais - A anotação indevida do nome da parte em cadastro de devedores evidencia a falha na prestação de serviços e, invariavelmente, acarreta a seu responsável o dever de indenizar o prejudicado, prescindindo de qualquer prova do efetivo prejuízo ocasionado, dado que o dano moral em questão se configura in re ipsa - O quantum indenizatório por dano moral não deve ser causa de enriquecimento ilícito nem ser tão diminuto em seu valor que perca o sentido de punição.
(TJ-MG - AC: 10000170974588001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 16/04/2018, Data de Publicação: 16/04/2018) (grifei).
Diante disso, mostra-se indevida a manutenção do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, pois, em se tratando de dívida ilíquida, necessário se faz liquidá-la previamente.
Quanto aos danos morais sofridos pelo autor, entendo que estes restaram configurados, vez que o autor foi inscrito nos cadastros restritivos de crédito por dívida que não tinha conhecimento, afinal o banco não informou ao demandante o resultado da venda do veículo, logo não poderia pagar por dívida que não tinha conhecimento.
O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo.
No caso em questão entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, afastando a incompetência dos juizados especiais e, no mérito, julgar procedente em parte para determinar, no prazo de 5 (cinco) dias, que o promovido proceda à exclusão do nome da Autora dos Cadastros Restrição ao Crédito, relativamente a presente dívida, sob multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) limitada ao montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), com arrimo no art. 52, V, da lei 9.099/95 combinado com artigo 461, par 4º, do CPC; e condenar, ainda, a Requerida a pagar ao Autor à importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, incidindo os juros moratórios da citação.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal
Juíza Relatora
Teresina, 28/04/2022
0802147-89.2020.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorMARCIA DE FATIMA BARROS CABRAL
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação29/04/2022