TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827713-77.2018.8.18.0140
APELANTE: CLETA GUEDES RODRIGUES LEAL DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: LUCAS FELIPE ALVES DA SILVA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
Advogado(s) do reclamado: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ. AUTARQUIA ADMINISTRADORA DO PLANO DE SAÚDE. PARTE LEGÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Tratando-se de descumprimento contratual pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí – IASPI, consistente na negativa do fornecimento de insumos necessários à realização do procedimento cirúrgico da qual o paciente necessita, o Estado do Piauí não é parte legítima para compor o polo passivo da demanda, tendo em vista a autonomia da autarquia administradora, possuindo, inclusive, procuradoria própria.
2. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo douto juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar (Proc. n° 0827713-77.2018.8.18.0140) ajuizada por CLETA GUEDES RODRIGUES LEAL DE CARVALHO.
Na sentença (id. Num. 3532817) o douto juízo de 1° grau confirmou a tutela de urgência deferida anteriormente e julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
Nas suas razões recursais (id. Num. 3532819), o recorrente sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença.
Em contrarrazões (id. Num. 3532823), a apelada defende o desprovimento do apelo e manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença atacada (id. Num. 5050672).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Desnecessário o pagamento do preparo, haja vista ser o recorrente pessoa jurídica de direito público. CONHEÇO, portanto, do apelo.
II. PRELIMINARES
Não há.
III. MÉRITO
O recorrente sustenta, em sede meritória, a sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda.
Analisando os autos, verifico que assiste razão ao apelante, tendo em vista que a demanda versa sobre o descumprimento contratual pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí – IASPI, consistente na negativa de fornecimento dos insumos necessários à realização do procedimento cirúrgico da qual a autora necessita.
Assim, sendo o IASPI, autarquia estadual com personalidade jurídica própria, possuindo, inclusive, procuradoria própria, não há falar na necessidade de o Estado do Piauí integrar o feito (id. Num. 3532762 Pág. 4).
Versando sobre situação semelhante, cito os seguintes julgados:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO DO DER/MG. ESTADO DE MINAS GERAIS. PARTE ILEGÍTIMA. DIREITO AO RECEBIMENTO DE DIÁRIAS PELO EXERCÍCIO DO TRABALHO EM LOCAL DIVERSO DA LOTAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO ULTRA PETITA. VERIFICAÇÃO DE OFÍCIO. DECOTE DO EXCESSO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE DIÁRIAS PELO EXERCÍCIO DE TRABALHOS EXTERNOS. PROVA. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS REFERENTES ÀS FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DO ANO 2014. VERIFICAÇÃO. PAGAMENTO. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.
1. O Estado de Minas Gerais é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, pois o autor era servidor do DER/MG, autarquia integrante da administração indireta, que desfruta de autonomia administrativa e financeira.
2. Deve ser reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a um lustro do ajuizamento da ação (jan/2016), porquanto a citação efetivada no âmbito da ação anteriormente ajuizada apenas em face do Estado de Minas Gerais, parte ilegítima, não tem o condão de interromper a contagem do prazo prescricional em relação ao DER/MG.
3. Não tendo sido pleiteada a condenação do DER/MG ao pagamento de diárias com fundamento no art. 7º, §1º, do Decreto nº 44.448/07, mas sim, no §2º, do art. 7º, do referido ato normativo, forçoso o reconhecimento de que a sentença padece de vício ultra petita (art. 492 do CPC/15), porquanto impôs ao requerido obrigação mais onerosa que a pleiteada, fazendo-se necessário o decote do excesso.
4. Observada a prescrição quinquenal e os limites do pedido formulado pelo autor, preenchidos os requisitos estabelecidos pela legislação estadual (Decretos nº 44.448/07 e 45.618/11), deve ser reconhecido o direito do servidor do DER ao recebimento de diárias porquanto, não obstante o local de sua lotação ser Belo Hori zonte, foi designado para exercer as atividades laborais no aeroporto Tancredo Neves na cidade de Confins.
5. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não basta que a parte interessada pugne pela produção de provas apenas na fase postulatória, de modo que há de se reputar precluso o direito, quando a parte, embora intimada para sua especificação, não reitera o pedido da prova pretendida.
6. Não deve ser reformada a sentença que julgou improcedente o pedido de recebimento de diárias pelo exercício de "trabalhos externos" no período compreendido entre junho/2012 a maio/2014, porquanto não comprovado nos autos que os pagamentos ocorreram de forma indevida.
7. O trabalhador, seja ele servidor público ou não, faz jus à percepção das férias após um ano de labor, bem como ao terço constitucional, vantagem assegurada nos termos dos arts. 7º, XVII e 39, §3º, ambos da Constituição da República.
8. Sob pena de enriquecimento indevido da administração, a exoneração anteriormente ao gozo das férias, confere ao ex-servidor o direito de ser indenizado pelas férias vencidas e não gozadas, acrescidas do terço constitucional. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.20.570712-8/001, Relator(a): Des.(a) Bitencourt Marcondes , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2021, publicação da súmula em 16/06/2021)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - 'AÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANULAÇÃO DE MULTA E ENCARGOS' - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APREENSÃO DO VEÍCULO POR SUPOSTA REALIZAÇÃO DE TRANSPORTE CLANDESTINO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS - DANOS MATERIAIS E MORAIS - MULTA APLICADA E ARRECADADA PELO DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E ESTRADAS DE RODAGENS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - AUTARQUIA ESTADUAL - PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA - AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA - ILEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM' DO ESTADO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO ENTE POLÍTICO.
O Estado de Minas Gerais não detém legitimidade para figurar no polo passivo de ação com o objetivo de ver reconhecido o direito ao ressarcimento de danos materiais e morais decorrentes de autuação indevida por transporte clandestino intermunicipal de passageiros lavrada por agentes do Departamento de Edificações e Estrada de Rodagens do Estado de Minas Gerais, por se tratar de autarquia estadual com autonomia administrativa e financeira, que não se confunde com o ente político. (TJMG - Apelação Cível 1.0105.13.027345-8/001, Relator(a): Des.(a) Edgard Penna Amorim , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/12/2018, publicação da súmula em 12/12/2018)
Portanto, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do recorrente.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, em dissonância com o parecer ministerial, DOU PROVIMENTO ao apelo para reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2°. É como voto.
Teresina, 06/06/2022
0827713-77.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorCLETA GUEDES RODRIGUES LEAL DE CARVALHO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação10/06/2022