Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0802023-03.2020.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇO ESSENCIAL. FALTA DE ENERGIA. DESLIGAMENTO PROGRAMADO PARA MANUTENÇÃO NA REDE ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CLIENTE OU COMUNICAÇÃO POR MEIOS DE COMUNICAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. PREJUÍZO AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DANO MORAL CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802023-03.2020.8.18.0164 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 18/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802023-03.2020.8.18.0164

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

RECORRIDO: S R NUNES COMERCIO E SERVICOS DE BELEZA LTDA, MARINA DE OLIVEIRA NAPOLEAO DO REGO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇO ESSENCIAL. FALTA DE ENERGIA. DESLIGAMENTO PROGRAMADO PARA MANUTENÇÃO NA REDE ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CLIENTE OU COMUNICAÇÃO POR MEIOS DE COMUNICAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. PREJUÍZO AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DANO MORAL CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802023-03.2020.8.18.0164
Origem: 
RECORRENTE: S R NUNES COMERCIO E SERVICOS DE BELEZA LTDA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARINA DE OLIVEIRA NAPOLEAO DO REGO - PI8704-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A


RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS que presta serviços de salão de beleza e estética sendo usuária da requerida; que no dia 16 do mês de novembro de 2019, um sábado, por volta das 14:30hs foi surpreendida pela suspensão indevida de energia elétrica; que não houve qualquer aviso prévio; que os prepostos da requerida informaram que a energia só voltaria depois das 17:00 hs; que nesse dia tinha um contrato com uma noiva e outros clientes; que tiveram que se deslocar para um hotel, levando a noiva, mais cinco colaboradores, e vários equipamentos; que perdeu dinheiro pois vários clientes não puderam ser atendidos; que a conduta da requerida lesou sua imagem; que sofreu danos materiais e morais.

Com a instrução, comprovou-se não houve comunicação prévia da empresa requerente ou sua preposta, bem como não restou comprovado que houve publicação em meio de comunicação com alto alcance.

Visa o recurso a reforma da sentença (Id 5087499) que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR a Ré a pagar a parte demandante a importância de R$ 252,00 (duzentos e cinquenta e dois reais), à título de danos materiais, com juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); bem como CONDENAR a requerida na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% a.m., a partir da citação (art. 405 do CC).

Razões da parte recorrente (Id 5087503): preliminar da atuação da pessoa jurídica perante o juizado especial, e no mérito, da inexistência do dever de indenizar, da ausência de provas da culpa da empresa recorrente, dano moral não configurado, da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais.

Sem contrarrazões da parte Recorrida.

É o sucinto relatório.


 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.

Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado.

É como voto.

 

Teresina, 17/02/2022

Detalhes

Processo

0802023-03.2020.8.18.0164

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

S R NUNES COMERCIO E SERVICOS DE BELEZA LTDA

Publicação

18/02/2022