TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800001-75.2020.8.18.0065
APELANTE: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
APELADO: ANGELITA LOPES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis.
2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes.
3 – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO CETELEM S.A. contra sentença proferida pelo d. juízo Vara Única de Pedro II nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0800001-75.2020.8.18.0065) que lhe move ANGELITA LOPES DA SILVA, ora apelada.
Em sentença (Num. 4030663 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau julgou procedente a demanda ao entender pela nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes. Nesse contexto, condenou o banco demandado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); e à devolução (repetição) em dobro da quantia descontada indevidamente. Por fim, condenou-o ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (Num. 4780904 - Pág. 1), o banco apelante sustenta a regularidade da contratação. Afirma ter apresentado o instrumento contratual relativo ao negócio, bem como comprovante de que o valor fora liberado em favor da parte autora. Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o provimento do recurso com o julgamento de total improcedência da demanda.
Em contrarrazões (Num. 4780912 - Pág. 1), a apelada pugna pela inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico. Afirma que o contrato não fora acostado aos autos. Assevera não haver documento comprobatório do repasse dos valores supostamente pactuados. Defende a existência de ato ilícito perpetrado pelo banco réu. Requer o improvimento do recurso.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção (Num. 4986625 - Pág. 2).
É o relatório.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo devidamente recolhido (Num. 4780905 – Pág. 1). Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca da existência/validade do contrato de empréstimo consignado nº 51-826123438-17 supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.
Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora (Num. 4780893 - Pág. 1/4). Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (TED: Num. 4780892 - Pág. 1).
Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO PROVIDO. I – Trata-se, na origem, de ação objetivando o cancelamento de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais. II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. III – O que se pode concluir nestes autos, é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, na forma prescrita em lei, por agentes capazes, tendo inclusive o banco conseguido demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, inclusive com a cópia do comprovante de depósito fls. 67. IV – Recurso conhecido e provido, julgamento improcedente dos pedidos iniciais. (TJPI; Apelação Cível 201500010097965; Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem; Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível; Julgamento: 10/05/2016) – grifou-se.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATOS APRESENTADOS PELO BANCO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2 – Livrando-se a contento o réu do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contratos devidamente assinados, não há que se falar em existência de ilícito. 3 – Em sendo oportunizada a manifestação em audiência da apelante sobre os documentos apresentados, não há que se falar em cerceamento de defesa, quando podendo insurgir-se contra as provas, não o fez. 4 – Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPI; Apelação Cível 201500010037040; Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes; Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível; Julgamento: 12/04/2016) – grifou-se.
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a reforma da sentença vergastada.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para julgar totalmente improcedente a demanda.
Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC). Verbas, contudo, suspensas, em razão de a autora/apelada ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do NCPC).
É como voto.
Teresina, 18/03/2022
0800001-75.2020.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO CETELEM S.A.
RéuANGELITA LOPES DA SILVA
Publicação21/03/2022