Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0800151-23.2020.8.18.0076


Ementa

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO – INAPLICABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA. 01. Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária, firmados com base no Decreto-Lei n. 911/1969. (Recurso Especial n. 1.622.555/MG – STJ) 02. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800151-23.2020.8.18.0076 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800151-23.2020.8.18.0076

APELANTE: BRUNA CAROLINE FREITAS CELESTINO ROCHA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s) do reclamado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO – INAPLICABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA.

01. Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária, firmados com base no Decreto-Lei n. 911/1969. (Recurso Especial n. 1.622.555/MG – STJ)

 

02. Recurso não provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800151-23.2020.8.18.0076
Origem: 
APELANTE: BRUNA CAROLINE FREITAS CELESTINO ROCHA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado do(a) APELADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relatório):

Trata-se de apelação cível intentada por BRUNA CAROLINA FREITAS CELESTINO ROCHA, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a ação de busca e apreensão, aqui versada, proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, ora apelada.

A sentença consiste, resumidamente, em julgar procedente o pedido inicial, determinando a consolidação, em favor da apelada, do domínio e a posse plena e exclusiva do bem relacionado na exordial. Condenou a apelante no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva face a gratuidade de justiça a ela deferida.

Daí o recurso em apreço, através do qual a apelante, alega ter pago 54,16% (cinquenta e quatro vírgula dezesseis por cento) do valor total da avença. Pugna pela aplicação, ao caso, da teoria do adimplemento substancial do contrato, tendo em vista que já pagara mais da metade do valor pactuado. Por fim, requer o provimento do recurso, para modificar a sentença em debate, além da manutenção da gratuidade da justiça a ela deferida.

Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Clama pela manutenção da sentença.

A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.



É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante, para efeito de conhecimento do recurso.

 

 

 


VOTO


 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando):

Senhores julgadores, como já relatado, tem-se em exame recurso visando a reforma de decisão que julgou procedente o pedido inicial, determinando a consolidação, em favor do apelado, da propriedade e posse plena do veículo objeto da lide

Salvo melhor juízo, não se vislumbram motivos para a reforma da sentença recorrida, eis que a apelante, além de ter incorrido em mora, efetuou o pagamento de apenas 54,16% (cinquenta e quatro vírgula dezesseis por centoda dívida. Forçoso reconhecer-se, neste sentido, que a quitação de pouco mais da metade da dívida não é, como alegado por ele, algo “muito próximo” do total adimplemento.

Com efeito, a teoria do adimplemento substancial atua como instrumento de equidade, impondo que, nas hipóteses em que a extinção da obrigação, pelo pagamento, esteja muito próxima do final, exclua-se a possibilidade de resolução do contrato e busca e apreensão do bem, permitindo-se, tão somente, a propositura da ação de cobrança do saldo em aberto.

Contudo, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.622.555/MG, decidiu pela impossibilidade de se aplicar a teoria do adimplemento substancial aos contratos firmados com base no Decreto-Lei n. 911/1969, considerando a sua manifesta incompatibilidade com a respectiva legislação de regência sobre alienação fiduciária. Veja-se:



RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDO PELO DECRETO-LEI 911/69. INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO DAS QUATRO ÚLTIMAS PARCELAS (DE UM TOTAL DE 48). [...] 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 1.1 Além de o Decreto-Lei n. 911/1969 não tecer qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, é expresso em exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja remancipado. Em seus termos, para que o bem possa ser restituído ao devedor, livre de ônus, não basta que ele quite quase toda a dívida; é insuficiente que pague substancialmente o débito; é necessário, para esse efeito, que quite integralmente a dívida pendente. 2. Afigura-se, pois, de todo incongruente inviabilizar a utilização da ação de busca e apreensão na hipótese em que o inadimplemento revela-se incontroverso * desimportando sua extensão, se de pouca monta ou se de expressão considerável *, quando a lei especial de regência expressamente condiciona a possibilidade de o bem ficar com o devedor fiduciário ao pagamento da integralidade da dívida pendente. [...]. 3. Impor-se ao credor a preterição da ação de busca e apreensão (prevista em lei, segundo a garantia fiduciária a ele conferida) por outra via judicial, evidentemente menos eficaz, denota absoluto descompasso com o sistema processual. Inadequado, pois, extinguir ou obstar a medida de busca e apreensão corretamente ajuizada, para que o credor, sem poder se valer de garantia fiduciária dada (a qual, diante do inadimplemento, conferia-lhe, na verdade, a condição de proprietário do bem), intente ação executiva ou de cobrança, para só então adentrar no patrimônio do devedor, por meio de constrição judicial que poderá, quem sabe (respeitada o ordem legal), recair sobre esse mesmo bem (naturalmente, se o devedor, até lá, não tiver dele se desfeito). [...] (STJ - REsp: 1622555 MG 2015/0279732-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/02/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/03/2017.



Portanto, não se aplica a teoria em comento ao caso. Corroborando tal assertiva, os seguintes julgados que, aliás, bem a esclarece, in verbis:



DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONFIGURAÇÃO DA MORA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. DESCABIMENTO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Restou demonstrada a mora do devedor, que sequer contesta este fato. Ao contrário, admite que se encontrava com prestações em atraso, não havendo, portanto, qualquer óbice ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. 2. A busca e apreensão autorizada pelo juízo de piso constitui exercício legítimo de direito, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça. 3. Nada obstante às alegações trazidas em sede de contestação e reiteradas nas razões de apelação de que recebeu veículo diverso do que fora contratado, tal fato, mesmo que estivesse devidamente comprovado nos autos (o que não se verifica), não ensejaria, por si só, a improcedência do pedido de busca e apreensão. A aceitação de veículo supostamente diverso do que fora anteriormente contratado de modo consciente e voluntário, com o uso do bem e o pagamento das parcelas durante anos (56 parcelas) não deixa dúvidas a respeito da alteração contratual, motivo pelo qual não se concebe fazer uso de tal alegação para não cumprir com o adimplemento das parcelas restantes do financiamento. Entendimento diverso poderia se ter caso o contratante/apelante comprovasse não existir a dívida pelo excesso da cobrança, o que não se verifica no caso. 4. Por fim, em relação ao alegado adimplemento substancial do contrato, o C. STJ firmou orientação acerca da inaplicabilidade da tese aos contratos firmados com base no Decreto-Lei n. 911/69. 5. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0803527-26.2018.8.18.0031 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/01/2021)





Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.– Segundo a teoria do adimplemento substancial, o cumprimento do contrato que se aproxime da totalidade do estipulado na avença, obriga o credor a buscar a execução do débito restante por outros meios que não a apreensão do bem, pois solução diversa imprimiria circunstância extremamente danosa ao devedor e representaria evidente abuso de direito por parte do credor. 2. O critério matemático não é capaz de, por si só, justificar a aplicação da teoria do adimplemento substancial. 3.– Não havendo razão idônea comprovada em juízo para o não cumprimento integral da avença, não há que se falar em aplicação da teoria do adimplemento substancial. 4.– Deve ser cautelosa a aplicação liminar da teoria do adimplemento substancial, sob pena de caracterizar verdadeiro cerceamento do direito de ação. 5.– Recurso conhecido e provido. TJ-PI - Apelação Cível AC 00039055220138180140. PI 201400010058414 – Julgado em 17/12/2016. Des. Oton Mário José Lustosa.





APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP 1622555/MG. PRECEDENTES DO STJ. PURGAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA APONTADA NA INICIAL. ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI 911/1969. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.418.593-MS). SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, § 11º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0007791-06.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 28.09.2021)

(TJ-PR - APL: 00077910620178160001 Curitiba 0007791-06.2017.8.16.0001 (Acórdão), Relator: D'artagnan Serpa Sa, Data de Julgamento: 28/09/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2021)





EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos, devendo-se, ainda, em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar de 10% para 15%, os honorários advocatícios com os quais terá de arcar a apelante.







 

 



Teresina, 17/02/2022

Detalhes

Processo

0800151-23.2020.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BRUNA CAROLINE FREITAS CELESTINO ROCHA

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

17/02/2022