Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0005916-49.2016.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONSTITUIÇÃO EM MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - VALIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento pacificado no egrégio Superior Tribunal de Justiça, a demonstração da mora, em alienação fiduciária, para ensejar a ação de busca e apreensão, pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de título e documentos ou por simples carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo, em quaisquer dessas hipóteses, que a assinatura do recebimento seja do próprio destinatário. 2. O envio da notificação extrajudicial para o endereço contratual do devedor, basta para a sua constituição em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária. Precedentes. 3. Sentença Mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0005916-49.2016.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005916-49.2016.8.18.0140

APELANTE: JUSSIE DOS SANTOS EVANGELISTA

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s) do reclamado: MARIA LUCILIA GOMES, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONSTITUIÇÃO EM MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - VALIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Consoante entendimento pacificado no egrégio Superior Tribunal de Justiça, a demonstração da mora, em alienação fiduciária, para ensejar a ação de busca e apreensão, pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de título e documentos ou por simples carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo, em quaisquer dessas hipóteses, que a assinatura do recebimento seja do próprio destinatário.

2. O envio da notificação extrajudicial para o endereço contratual do devedor, basta para a sua constituição em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária. Precedentes.

 

 

 

3. Sentença Mantida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0005916-49.2016.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: JUSSIE DOS SANTOS EVANGELISTA
 
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A

APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogados do(a) APELADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414-A, MARIA LUCILIA GOMES - PI3974-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

Em exame apelação interposta por JUSSIE DOS SANTOS EVANGELISTA, ora apelante, para o fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação de Busca e Apreensão, versada nestes autos, proposta pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, ora apelada.

A sentença consiste, resumidamente, em julgar procedente o pedido inicial, determinando a consolidação, em favor da apelada, do domínio e a posse plena e exclusiva do bem relacionado na exordial. Condenou o apelante no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do débito.

Inconformadoo apelante volta a utilizar os mesmos argumentos da contestação, a respeito da invalidade da notificação extrajudicial que lhe fora feita. Alega, também, a ausência de interesse de agir da apelada, indicando que ela não lograram êxito em demonstrar haver a constituição da mora.

Requer, portanto, a reforma da sentença, de modo a extinguir a ação de busca e apreensão, por falta de pressuposto indispensável ao seu ajuizamento, qual seja, a falta de comprovação da mora. Pede, ainda, a concessão da gratuidade judiciária, porque não teria condições de arcar com as despesas processuais, sem comprometer o seu sustento e o de sua família.

Em suas contrarrazões, a apelada contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.

A procuradora de justiça oficiante nos autos, por sua vez, deixa de opinar, alegando não verificar presentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, deferindo-se de logo, a gratuidade judiciária pedida pelo apelante, para efeito de conhecimento do recurso.



 

 


VOTO


 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando):

Senhores julgadores, como já visto, tem-se em exame recurso visando a reforma de decisão que julgou procedente a ação versada nestes autos, determinando a consolidação, em favor da apelada, da propriedade e posse plena do veículo objeto da lide, dentre outras medidas. Convém ressaltar de logo, entretanto, que em decidindo como decidiu, o magistrado sentenciante deu à causa, salvo melhor juízo, o mais apropriado desfecho.

Não merece acolhimento a alegação do apelante, no tocante à invalidade da notificação extrajudicial, pois, como bem demonstrado nos autos, a referida notificação foi encaminhada ao endereço constante do contrato, restando comprovado o seu recebimento, de sorte que se preencheu o requisito do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei 611/99, conforme, aliás, entende o STJ, verbis:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO CONTRATUAL DO DEVEDOR. MORA COMPROVADA. AGRAVO PROVIDO.

1. Conforme entendimento firmado no âmbito da Quarta Turma do STJ, "a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário" (REsp 1.292.182/SC, Rel.Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe de 16/11/2016).

2. Logo, o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor é suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária. Precedentes.

3. Agravo interno provido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1472737/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 17/10/2019).



Daí, certamente, o motivo pelo qual os demais tribunais pátrios vêm decidindo no mesmo sentido, como se pode ver do seguinte aresto, dentre vários outros que poderiam vir à colação, verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. DEVEDOR. PROTESTO DO TÍTULO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE STJ. RECURSO PROVIDO.

1. A constituição em mora poderá ser concretizada por carta registrada com aviso de recebimento ou pelo protesto do título quando a frustrado o envio da primeira.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que é válida a notificação extrajudicial realizada por intermédio do cartório de títulos e documentos a ser entregue no domicílio do devedor ou o protesto do título.

3. Recurso Provido.

(APL 0000256-90.2013.8.17.0120 PE – 2ª Câmara Cível – Rel. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho. Dt. Julgamento 15/05/2019. Dt. Publicação 31/05/2019.)



A não bastar, o inadimplemento do apelante, por si só, já configuraria a mora de maneira explícita, até porque, mesmo lhe tendo sido oportunizado prazo para o adimplemento da obrigação, ele não fez.

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja denegado provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, devendo-se, ainda, em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar de 10% para 15%, os honorários advocatícios com os quais terá de arcar o apelante.



 

 



Teresina, 17/02/2022

Detalhes

Processo

0005916-49.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

JUSSIE DOS SANTOS EVANGELISTA

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

17/02/2022