Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800479-14.2019.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO DA RECORRENTE COM A RECORRIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATO OBJETO DA INSCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR O DIREITO DE COBRAR OS DÉBITOS DO CONTRATO JUNTO AO BANCO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800479-14.2019.8.18.0164 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 3ª Turma Recursal - Data 21/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800479-14.2019.8.18.0164

RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: ANILSON ALVES FEITOSA

RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO DA RECORRENTE COM A RECORRIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATO OBJETO DA INSCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR O DIREITO DE COBRAR OS DÉBITOS DO CONTRATO JUNTO AO BANCO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800479-14.2019.8.18.0164

RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES JUNIOR
 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANILSON ALVES FEITOSA - PI17195-A

RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I

Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL 


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que foi inscrita indevidamente nos cadastros de restrição de crédito por débito que não contraiu. Requerendo, ao final, indenização por danos morais.

A sentença (ID nº 3810699) julgou IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.

Razões do recorrente (ID nº 3810703), alegando, em síntese: dos fatos; da declaração de inexistência de débito; certeza, liquidez e exigibilidade à luz do código de defesa do consumidor; do direito; dos danos morais; norma violada. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial de acordo com as razões recursais despendidas.

O recorrido apresentou contrarrazões (ID nº 3810709) pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.




 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos constato que a autora foi inscrita no cadastro de restrições ao crédito pela requerida por um débito de R$ 1.901,00 (um mil novecentos e um reais) que alega não ter contraído.

Examinando as provas colacionadas aos autos verifico que a requerida trouxe a declaração de cessão de crédito do cedente, Banco Bradesco S.A., ao qual a cessionária é a recorrente. Ocorre, no entanto, que a requerida não juntou aos autos o contrato objeto da cessão e nem o contrato de cessão de crédito com o Banco do Bradesco, não comprovando, assim, o seu direito de exigir o adimplemento da dívida, bem como inscrever a recorrente nos cadastros de restrição ao crédito.

A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa.

Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.

Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo.

No caso em questão entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte para determinar, no prazo de 5 (cinco) dias, que o promovido proceda à exclusão do nome da Autora dos Cadastros Restrição ao Crédito, relativamente a presente dívida, sob multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) limitada ao montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), com arrimo no art. 52, V, da lei 9.099/95 combinado com artigo 461, par 4º, do CPC; e condenar, ainda, a Requerida a pagar ao Autor à importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, incidindo os juros moratórios da citação.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal

Juíza Relatora



 



Teresina, 21/03/2022

Detalhes

Processo

0800479-14.2019.8.18.0164

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES JUNIOR

Réu

FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I

Publicação

21/03/2022