TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000847-69.2017.8.18.0053
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., LUIZ ANTONIO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
APELADO: LUIZ ANTONIO DE SOUSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE NO BENEFÍCIO DA AUTORA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 27 DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BÁNCÁRIA (TED). INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
1. Tratando-se a relação jurídica mantida entre as partes de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão da apelada de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo. A demanda fora ajuizada na origem dentro do prazo prescricional previsto no artigo 27 do CDC, não havendo o que falar em prescrição.
2. A parte autora comprova os descontos em seu beneficio previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo consignado apontado na inicial. Por outro lado, a instituição financeira apresentou a cópia do referido contrato; todavia, deixou de comprovar a transferência bancária dos valores supostamente contratados, o que enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula 18, do TJPI). Apelo desprovido.
3. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 2.000,00 (dois mil reais), deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes . Recurso adesivo provido.
4. Apelo desprovido. Recurso Adesivo acolhido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A (Num. 4700398 - Pág. 1) e RECURSO ADESIVO (Num. 4700405 - Pág. 1 ) interposto por LUIZ ANTONIO DE SOUSA contra sentença, (Num. 4700395 - Pág. 1), proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso (PI), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0000847-69.2017.8.18.0053), ajuizada por LUIZ ANTONIO DE SOUSA contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A.
Na sentença (Num. 4700395 - Pág. 1 ) , o d. juízo de 1º grau julgou procedente a ação para reconhecer a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 745597149, no valor de R$ 1.775,73 (um mil setecentos e setenta e cinco reais e setenta e três centavos) ; determinar a suspensão/cancelamento dos descontos no benefício previdenciário percebido pelo autor; condenar o banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária, pela tabela da justiça federal, e juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC), cujo termo inicial será a data em que o valor foi fixado (362/STJ). (STJ - EDcl no REsp 1.077.077/SP); e à devolução (repetição) em dobro da quantia descontada indevidamente, acrescida de correção monetária, pela tabela da justiça federal, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data dos atos ilícitos, ou seja, dos descontos ocorridos no benefício previdenciário da autora (Súmulas 43 e 54 do STJ). (STJ - EDcl no REsp 1.077.077/SP). Ato contínuo, condenou o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Finalmente, advertiu a parte ré de que o não cumprimento da decisão concernente à indenização por danos morais e materiais, após quinze dias do trânsito em julgado desta sentença, implicará na incidência da multa de 10% prevista no § 1º do art. 523, do CPC.
Apelação (BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.) (Num. 4700398 - Pág. 1 ) : Irresignado com a sentença, o banco réu interpôs a presente apelação . Nas razões recursais, afirma que seguiu todos os procedimentos legais, observando os requisitos necessários para a concessão do empréstimo, não havendo que se falar em vício de vontade ou fraude. Assevera que a quantia tomada de empréstimo fora disponibilizada em favor do autor. Sustenta que os descontos realizados no benefício previdenciário do requerente ocorreram em exercício regular do direito. Argumenta que não há ato ilícito no caso em apreço. Alega que inexiste dano moral ou material na hipótese. Reclama pela redução do quantum fixado a título de danos morais. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a ação seja julgada totalmente improcedente.
Contrarrazões à Apelação (Num. 4700404 - Pág. 1) Em sede de contrarrazões ao apelo, o autor sustenta a manutenção da sentença, tendo em vista os descontos indevidos realizados em seu beneficio previdenciário. Afirma que o contrato apresentado pelo banco não atende às formalidades legais (art. 595, do CC) . Ressalta que o banco recorrente não demonstrou a transferência da quantia supostamente contratada para a sua conta corrente. Requer o desprovimento do recurso.
Recurso Adesivo (LUIZ ANTONIO DE SOUSA) (Num. 4700405 - Pág. 1 ) : Nas razões recursais, alega que o magistrado de origem arbitrou a indenização por danos morais em patamar mínimo, “que não tem o condão de atender tanto uma compensação pelos sentimentos negativos suportados pelo promovente, bem como, servir de punição pela conduta praticada pelo agente lesivo.” Pleiteia pela majoração do valor da indenização por danos morais, com base na teoria do desestímulo.
Contrarrazões ao Recurso Adesivo (Num. 4700412 - Pág. 1). Em resposta ao recurso adesivo, o banco réu defende a inexistência de responsabilidade civil . Afirma que o contrato é legítimo, tendo sido formado de livre e espontânea vontade pela parte autora. Pleiteia pelo desprovimento do recurso adesivo.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar em razão da falta de interesse público primário na causa (Num. 4895154 - Pág. 1 )
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. SÍNTESE FÁTICA
O autor , idoso e analfabeto, alega ter sofrido danos morais e materiais em razão de descontos realizados em seu beneficio previdenciário, os quais teriam origem em suposto contrato celebrado com a instituição financeira requerida (Contrato de Empréstimo Consignado nº 745597149, no valor de R$ 1.775,73 (um mil setecentos e setenta e cinco reais e setenta e três centavos)). A instituição financeira apresentou a cópia do contrato firmado entre as partes, a qual não atende às formalidades necessárias para a contratação com pessoa analfabeta. . Ainda, o banco réu não comprovou a transferência da quantia contratada para a conta de titularidade do requerente. Invalidade da contratação.
II.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
a) Apelação (BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.)
O recurso é tempestivo (Num. 4700400 - Pág. 1) e formalmente regular. Preparo realizado (Num. 4700399 - Pág. 1).
Assim, presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
b) Recurso Adesivo (LUIZ ANTONIO DE SOUSA)
Presentes os pressupostos recursais, conheço o apelo na forma adesiva, conforme art. 997, § 1º, CPC.
III.MATÉRIA PRELIMINAR
a) Apelação (BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.)
Não há
b) Recurso Adesivo (LUIZ ANTONIO DE SOUSA)
Não foram suscitadas questões preliminares.
MATÉRIA DE MÉRITO
a) Apelação (BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A)
O banco apelante afirma que o contrato realizado entre as partes é válido e que disponibilizou a quantia contratada em favor do requerente (apelado).
No caso, o autor/apelado comprova os alegados descontos havidos no seu beneficio previdenciário, consoante artigo 373, inciso I, do CPC. (Num. 4700391 - Pág. 27).
O banco apelante, por sua vez, juntou a cópia do referido contrato à contestação (Num. 4752665 - Pág. 56); todavia, verifico que o contrato firmado entre as partes não se revestiu das formalidades legais necessárias à declaração de sua validade. Isso porque, sendo o autor/recorrido pessoa analfabeta (Num. 4700391 - Pág. 24), haveria a necessidade de assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas devidamente identificadas (Num. 4700391 - Pág. 50), a teor da interpretação sistemática dos artigos 104, III, e 595 e do Código Civil, in verbis:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei. - grifou-se.
Ademais, não há prova nos autos de que o banco apelante tenha creditado o valor dos empréstimos na conta-corrente do autor/apelado, não se desincumbiu o apelante em desconstituir os fatos alegados na inicial.
Ressalto que consta dos autos simples print-screen reproduzido pela parte ré (apelante), o que não é suficiente para atestar a transferência bancária em favor do autor (apelado) e, consequentemente, a alegada contratação (Num. 4700391 - Pág. 43).
Nesse contexto, impõe-se a declaração de nulidade/invalidade do contrato supostamente entabulado entre as partes. Ainda, cumpre determinar à instituição financeira a restituição em dobro dos descontos previdenciários realizados de forma indevida (art. 42, parágrafo único, do CDC), bem como o pagamento de indenização por danos morais em favor do autor (recorrido) (dano moral in re ipsa), consoante entendimento da Súmula n.° 18 deste e.TJPI:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Nesse sentido, cito os seguintes arestos dessa e. Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ C DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO 1. Levando em conta se tratar de uma relação de consumo, é cabível a aplicação do instituto de Inversão do Ônus da prova, seguindo o disposto no art. 6º, VIII do CDC; portanto o ônus de provar que houve a efetiva contratação é do Banco recorrente. 2. A responsabilidade civil resultante de prestações de serviços de instituições financeiras é de ordem objetiva, como esclarece a súmula 479 do STJ. Embora geralmente se exija a comprovação do dano moral, excepcionalmente o referido dano pode ser presumido, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. 3. No que tange à data da incidência dos juros de mora e correção monetária sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios nos casos de responsabilidade contratual é a data da citação. 5. VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos. É o voto. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer de fls. 75, sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003139-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2019 )
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.
2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.
3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelada, ante os descontos ilegais em seus proventos.
5. Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003674-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/05/2019 )
Assim, não merece acolhimento o apelo
b) Recurso Adesivo (LUIZ ANTONIO DE SOUSA)
A apelante sustenta a necessidade de majoração da indenização fixada a título de danos morais.
No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse mais compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta e. 4.ª Câmara de Direito Cível em casos semelhantes.
Por estas razões, merece acolhimento o recurso adesivo.
É o quanto basta.
VI. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço da Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, e NEGO-LHE PROVIMENTO. Em relação ao Recurso Adesivo, interposto por LUIZ ANTONIO DE SOUSA, conheço do apelo e DOU-LHE provimento para MAJORAR o quantum indenizatório por danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 3.000.00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a partir do evento danoso, a saber, data do primeiro desconto efetuado no benefício previdenciário do autor (recorrente) ; e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão) (Súmula n. 362/STJ).
Em razão do trabalho adicionou em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação (art. 85, § 1.º, do CC)
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
Teresina, 18/03/2022
0000847-69.2017.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuLUIZ ANTONIO DE SOUSA
Publicação21/03/2022