Decisão Terminativa de 2º Grau

Causas Supervenientes à Sentença 0804853-77.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0804853-77.2021.8.18.0140
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
ASSUNTO(S): [Competência dos Juizados Especiais, Causas Supervenientes à Sentença, Cumprimento Provisório de Sentença]
REQUERENTE: PATRICIA BEZERRA ABREU DA SILVA

REQUERENTE: GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO


DECISÃO TERMINATIVA


Vistos.

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por PATRICIA BEZERRA ABREU DA SILVA, objetivando que a autoridade coatora se abstenha de promover à determinação da transferência solicitada por meio do malote digital 82220211701753.

  Alega a impetrante ser executada na Ação de Execução de Titulo Extrajudicial que tramita Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho-RO sob o n.º 7042590-17.2019.8.22.0001. Aduz ainda, que opôs Embargos à Execução apresentando vários argumentos impugnativos da execução, mas que estes não foram conhecidos por entender o juízo rondoniense estar deserto, ocasião que peticionou complementando as custas processuais, bem como apresentou exceção de pré-executividade. Menciona que mesmo após o protocolo de dois expedientes processuais o juízo expediu carta precatória à autoridade coatora determinando a transferência de quaisquer valores depositados na conta judicial 2234/99747159-X, para a conta judicial vinculada ao TJRO, a fim de posterior liberação em favor da parte exequente.

 A impetrante declara que a decisão supramencionada é um flagrante desrespeito à ordem processual estabelecida, já que não foram apreciados os pedidos e as graves alegações realizadas no processo de origem, razão pela qual impetrou o presente mandamus a fim de assegurar que os valores depositados para garantia do juízo não sofram transferência.

É o relatório. Decido.

O mandado de segurança, como se sabe, não é recurso, mas ação mandamental, de índole eminentemente constitucional, posta à disposição de qualquer cidadão para proteção de direito líquido e certo, violado ou na iminência de sê-lo, por ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXIX, da CF e art. 1º, da Lei nº 12.016/09).

Portanto, em princípio, onde houver ilegalidade ou abuso de poder, cometido por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, caberá, em tese, o Mandado de Segurança.

Oportuno mencionar que a impetração de Mandado de Segurança contra ato judicial, no âmbito dos Juizados Especiais, é medida excepcional, admitida apenas quando notória a natureza teratológica da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder.

Compulsando os autos detidamente, observo que a impetrante visa o não cumprimento da determinação judicial realizada pelo juízo deprecante, qual seja, Juizado Especial de Rondônia, que determinou a transferência de valores depositados em conta judicial. Contudo, atribuiu como autoridade coatora o juízo deprecado, Juizado Especial Cível e Criminal da Zona Leste 2, a quem, em regra, só cabe dar cumprimento à carta precatória, sem perquirir o motivo ou o mérito da ordem deprecada. As hipóteses que autorizam a recusa de cumprimento da carta estão exaustivamente previstas no art. 267 do Código de Processo Civil.

 

Art. 267. O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:

I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais;

II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;

III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

 

Assim, não sendo o caso em tela as hipóteses previstas no artigo supramencionado, não cabe ao juízo deprecado se eximir do cumprimento da carta precatória, vez que lhe é vedado a negativa de cumprimento por motivo de mérito. Portanto, este juízo não pode impedir o cumprimento da carta precatória que se reveste dos requisitos formais. Se há um inconformismo em relação a decisão que determinou a transferência dos valores, caberia à impetrante recorrer desta junto às Turmas Recursais do Estado de Rondônia. 

Destarte, observados os limites legais pelo magistrado de 1º Grau, não se pode cogitar de qualquer teratologia ou ilegalidade manifesta que legitime o cabimento do presente Mandado de Segurança.

Face ao exposto, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial do presente mandamus, conforme o disposto no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e art. 485, I, do CPC. Sem honorários, conforme Súmula 105 do STJ.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Dr. Sebastião Firmino Lima Filho

Juiz Relator

 

 

 

 

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0804853-77.2021.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 20/01/2022 )

Detalhes

Processo

0804853-77.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Causas Supervenientes à Sentença

Autor

PATRICIA BEZERRA ABREU DA SILVA

Réu

GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Publicação

20/01/2022