Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0801784-49.2021.8.18.0039


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. VETOR AFASTADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO PARA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA IMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consequências do crime. As sequelas psicológicas são previstas como consequência comum dos crimes patrimoniais cometidos com violência e grave ameaça, de maneira que, apenas quando os danos são exacerbados, de forte intensidade, podem estes servir para fundamentar desfavoravelmente a vetorial. 2. Embora o magistrado a quo tenha reconhecido que o denunciado faz jus à incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, deixo de valorá-la conforme o disposto no enunciado da Súmula 231 do STJ, que impossibilita a redução para aquém da pena mínima fixada abstratamente. 3. O pedido de redução da pena de multa imposta ao apelante na sentença não pode ser acatado, haja vista que a sua fixação obedece aos parâmetros estabelecidos nos preceitos secundários dos tipos. Ausência de autorização normativa. Inteligência da Súmula 7 do TJPI. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801784-49.2021.8.18.0039 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/03/2022 )

Acórdão

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. VETOR AFASTADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO PARA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA IMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Consequências do crime. As sequelas psicológicas são previstas como consequência comum dos crimes patrimoniais cometidos com violência e grave ameaça, de maneira que, apenas quando os danos são exacerbados, de forte intensidade, podem estes servir para fundamentar desfavoravelmente a vetorial.

2. Embora o magistrado a quo tenha reconhecido que o denunciado faz jus à incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, deixo de valorá-la conforme o disposto no enunciado da Súmula 231 do STJ, que impossibilita a redução para aquém da pena mínima fixada abstratamente.

3. O pedido de redução da pena de multa imposta ao apelante na sentença não pode ser acatado, haja vista que a sua fixação obedece aos parâmetros estabelecidos nos preceitos secundários dos tipos. Ausência de autorização normativa. Inteligência da Súmula 7 do TJPI.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

ACORDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, dar PARCIAL PROVIMENTO a fim de afastar a circunstância judicial tida por desfavorável, permanecendo, entretanto, a pena definitiva do apelante em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no mínimo previsto no §1 do art. 49 do CP, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por SEBASTIÃO ALVES DA SILVA COSTA, qualificado e representado nos autos, em face da sentença do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras-PI, proferida nos autos da ação penal nº 0801784-49.2021.8.18.0039, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto e 10 (dez) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 157, §2, II do Código Penal.

Narra a denúncia que:

Consta nos autos que no dia 25 de maio de 2021, no local conhecido como “Morro das Almas”, zona rural de Barras-PI, os denunciados Sebastião Alves da Silva Costa e Francisco das Chagas, em concurso de pessoas, subtraíram coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, contra a vítima Ana Cristina Ribeiro Wanderlei. 

Segundo consta nos autos, a vítima estava se deslocando em sua motocicleta modelo Honda Biz, cor vermelha, quando teve que diminuir a velocidade para passar em um buraco na pista, momento em que foi surpreendida pelos acusados, ambos a pé, os quais, portando objeto semelhante à arma de fogo, exigiram sua motocicleta, o aparelho celular e outros itens de valor que a vítima possuísse. 

Ato contínuo, a ofendida entregou sua motocicleta, um aparelho celular e um moletom, cor cinza, que usava no momento. Após pegarem os objetos, os dois indivíduos empreenderam fuga em direção à zona urbana de Barras. 

Há efetiva prova da autoria e materialidade do delito, consistentes nas informações colhidas pela Autoridade Policial, especialmente nos relatos das testemunhas e da vítima constantes nos autos e depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do autuado, Auto de Exibição e Apreensão, ID Num. 16919864 - Pág. 7/8, Termo de Reconhecimento de Objeto ID Num. 17076464 - Pág. 9/10, Auto de Reconhecimento de Pessoa ID Num. 17076464 - Pág. 12, Termo de Reconhecimento de Pessoa por Meio Fotográfico ID Num. 17076464 - Pág. 13/14, bem como nos demais elementos de prova que informam o auto, reforçados pelo estado de flagrância. 


Em suas razões recursais, a defesa suscita três teses basilares: I) o redimensionamento da pena-base, por ter o magistrado de piso valorado equivocadamente o vetor consequências do crime; II) que seja aplicada a atenuante prevista no art. 65, III, d do CP, possibilitando a redução da pena imposta para aquém do patamar mínimo previsto em lei, sobrepujando, dessa forma, o teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça; III) a isenção da pena de multa, por ser o apelante pobre na forma da lei (ID 5520289).

O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, requerendo o total desprovimento da apelação (ID 5520292).

Em fundamentado parecer, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do presente Recurso, mantendo-se a sentença in totum (ID 5695776).

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor. 

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.


PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


MÉRITO

No mérito, o apelante fundamenta o pleito em três teses, de forma que vindica: I) o redimensionamento da pena-base, por ter o magistrado de piso valorado equivocadamente o vetor consequências do crime; II) que seja aplicada a atenuante prevista no art. 65, III, d do CP, possibilitando a redução da pena imposta para aquém do patamar mínimo previsto em lei, sobrepujando, dessa forma, o teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça; III) a isenção da pena de multa, por ser o apelante pobre na forma da lei (ID 5520289).


I) Da análise da fundamentação elegida para valoração da circunstância judicial prevista no art. 59 do CP

No tocante à condenação pelo crime de roubo, argumenta o apelante que a circunstância judicial reconhecida em juízo restou valorada de maneira equivocada, de modo que a pena-base deveria ter sido fixada próximo ao patamar mínimo.

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação pelo crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, fixou a pena-base do apelante em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, fundamentando a exasperação na valoração negativa da circunstância consequências do crime, prevista no art. 59 do Código Penal.

No que tange a esta circunstância, na verdade, os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral, devendo o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.

No caso dos autos, o magistrado valorou negativamente esta circunstância, sob o fundamento de que “conforme oitiva da vítima em audiência, o fato delituoso causou traumas psicológicos não só na ofendida, mas em toda a família, devendo ser exasperado negativamente”

Cumpre destacar que as sequelas psicológicas são previstas como consequência comum dos crimes patrimoniais cometidos com violência e grave ameaça, de maneira que, apenas quando os danos são exacerbados, de forte intensidade, podem estes servir para fundamentar desfavoravelmente o vetor das consequências do crime, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO ÍNSITA AO TIPO PENAL.

1. A atemorização da vítima, ainda que duradoura e desde que sem maiores implicações, configura consequência ínsita e usual dos delitos praticados mediante violência ou grave ameaça à pessoa (roubo majorado). Hipótese em que a circunstância judicial das consequências do delito revela-se inerente ao tipo penal, de modo que não ficou demonstrado na origem gravidade maior e concreta da conduta, devendo ser afastada a aludida vetorial negativa.

2. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 1874403/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021)


PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.

ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. WRIT NÃO CONHECIDO.

(...)

3. Quanto ao decote do quantum de elevação da básica a título de consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.

Decerto, o trauma causado à ofendida não pode ser confundido com mero abalo psicológico passageiro, restando justificado, a toda evidência, o incremento da pena-base a título de consequências do crime.

4. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. In casu, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de roubo, pois o paciente deu um chute das costelas da vítima após ter subtraído o seu celular.

5. Caso tenha sido estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do CP, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu.

6. Writ não conhecido.

(HC 641.582/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)


Desta forma, não se verifica presente o dano moral incomum causado pela infração penal. Não existem nos autos elementos que comprovem, de forma concreta, que os danos causados sejam diversos daqueles que emergem do cometimento do delito.

Logo, esta circunstância também não pode ser valorada negativamente, motivo pelo qual afasto a sua incidência.


II) Da atenuante da confissão espontânea

No pedido recursal em apreço, a defesa requer que seja aplicada a atenuante prevista no art. 65, III, “d” do CP, possibilitando a redução da pena imposta para aquém do patamar mínimo previsto em lei, sobrepujando, dessa forma, o teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.

No caso em análise, o magistrado de piso, embora tenha reconhecido que o apelante faz jus à incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, fixou a pena-intermediária no piso, devido a impossibilidade de se reduzir a pena-base aquém do mínimo legal, de acordo com a Súmula 231 do STJ. 

De acordo com a decisão de origem, in verbis:

Não vislumbro qualquer agravante, porém milita a favor do réu a circunstância atenuante da confissão (art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal), razão pela qual fixo, nesse momento, a pena em 4 (quatro) anos de reclusão, observando a súmula 231 do STJ”.


A tese de superação da Súmula 231 do STJ, também conhecida como overruling, vindica que seja inobservado o teor da edição sumular retro, ipsis literis: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Deste modo, tornar-se-ia possível a aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea, com a consequente redução da pena do acusado para aquém do mínimo legal.

No entanto, para que ocorra uma mudança de regra em relação à aplicabilidade da Súmula 231 do STJ, é necessário que haja uma evolução relevante na mudança de entendimento dos tribunais, notadamente dos Tribunais Superiores, o que evidentemente não se verifica, dado que a questão foi dirimida pelo STF, que reconheceu repercussão geral sobre o tema. Vejamos: 

AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458).


Entendimento distinto afrontaria o princípio da individualização da pena, considerando que, no sistema trifásico de aplicação da pena, somente na terceira fase, na qual se analisa presente as causas de aumento e diminuição da pena, pode o juiz se afastar dos limites abstratamente previstos no tipo. Tanto é assim que, em razão da presença de uma circunstância agravante, não se cogita a elevação da pena acima do máximo abstratamente previsto para o tipo penal incriminador.

Nesse sentido, a jurisprudência se assenta:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 231 DO STJ. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE APÓS EXAURIDA A TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. INVIABILIDADE. SISTEMA TRIFÁSICO VIGENTE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.

1. Se, na segunda fase da dosimetria da pena, não se aplicou a atenuante da confissão espontânea porque a redução implicaria reprimenda aquém do mínimo legal, não há falar em sua incidência após a aplicação da causa de aumento prevista na terceira fase.

2. A dosimetria da pena, segundo o Código Penal vigente, deve observar o sistema trifásico, sendo descabida a pretensão de retorno à segunda fase após exaurida a terceira.

3. A mera reiteração dos argumentos já apresentados na impetração do habeas corpus não é suficiente para infirmar a decisão que, com base na jurisprudência do STJ, entende que não constitui flagrante ilegalidade a não incidência de atenuante que reduz a pena a patamar aquém do mínimo legal.

4. Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 620.839/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 06/08/2021)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONFISSÃO. SÚMULA N. 231 DO STJ. TENTATIVA. INVERSÃO DA POSSE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Embora a admissão espontânea dos fatos pelo réu configure a confissão, a incidência dessa atenuante não resulta em diminuição se a pena-base houver sido fixada no mínimo legal, conforme a Súmula n. 231 do STJ.

2. Ao questionar a convicção formada nas instâncias ordinárias quanto à efetiva inversão da posse dos bens objeto do roubo, o pleito recursal demanda revisão de matéria fático-probatória, obstada pela Súmula n. 7 do STJ.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 1593949/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 09/06/2021).

 

Logo, é inviável a aplicação da atenuante vindicada, eis que essa conduziria à fixação da pena abaixo do mínimo legal, situação vedada pela Súmula 231 do STJ, cujo entendimento sumulado foi reconhecido em repercussão geral pelo STF, que continua mantendo o mesmo entendimento em recentes posicionamentos.


III) Da desconsideração da pena de multa, por ser o apelante pobre na forma da lei

Trata-se de tese apresentada pela Defesa Técnica visando que reduza a pena de multa imposta ao recorrente sob o argumento de não possuir condições financeiras para adimplir a obrigação e de estar assistido pela Defensoria.

A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa e 2) fixação do valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).

No caso dos autos, o magistrado condenou o réu ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo. A defesa, por sua vez, entende que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional ao levar em conta a situação econômica do apelante.

Em síntese, a tese não merece ser acolhida.

O pleito se apresenta como inviável, pois, na verdade, trata-se de sanção penal que foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.

Somando a isto, a situação econômica do acusado já foi considerada na fixação do valor unitário do dia-multa, cominado no mínimo legal.

Portanto, o estabelecimento de 10 (dez) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa de liberdade imposta.

Inclusive, de acordo com o entendimento que prevalece na jurisprudência, não há possibilidade de isenção da pena de multa baseando-se na situação econômica precária do réu, por ausência de previsão legal. Assim também entendeu o STJ no RESp 722561/RS.

Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.03.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”


Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7.210/1984), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.

Logo, a decisão deve manter-se nesse sentido.


Passo à análise da dosimetria da pena imposta ao apelante


1ª fase: circunstâncias judiciais

Observa-se que o magistrado a quo fixou a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, ante a existência de uma circunstância judicial desfavorável. Considerando o afastamento desta circunstância tida por desfavorável (consequências do crime), imperioso se faz o redimensionamento, razão pela qual fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.


2ª fase: agravante e atenuantes

Na segunda fase da dosimetria da pena, o magistrado reconheceu a incidência da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d” do Código Penal (confissão espontânea), entretanto deixo de valorá-la conforme o disposto na Súmula 231 do STJ, que impede a redução da pena para aquém do limite mínimo abstratamente previsto no preceito secundário do tipo.

Nesse sentido, mantenho a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão.


3ª fase: causas de diminuição e aumento

Na terceira fase, o magistrado reconheceu a incidência da majorante prevista no art. 157, §2, II do CP, motivo pelo qual elevou a pena em 1/3, de modo que pena definitiva do acusado deve ser fixada em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa (mantendo-se a quantidade de dias-multa fixada na sentença, por ser mais benéfica ao apelante e por se tratar de recurso exclusivo da defesa), no mínimo previsto no §1 do art. 49 do CP.

Mantenho o regime inicial semiaberto estipulado na sentença, por observância ao §2, “b” do art. 33 do CP, respeitada a detração do período de prisão cautelar, ficando a análise de eventual progressão a cargo do juízo da execução penal, na forma do art. 66, III, “b” e “c”, da Lei nº 7.210/1984.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de afastar a circunstância judicial tida por desfavorável, permanecendo, entretanto, a pena definitiva do apelante em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no mínimo previsto no §1 do art. 49 do CP, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

Detalhes

Processo

0801784-49.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

SEBASTIAO ALVES DA SILVA COSTA

Réu

ANA CRISTINA RIBEIRO WANDERLEI

Publicação

10/03/2022