TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0017477-75.2013.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 7ª VARA CÍVEL
APELANTE: MISAEL MAYCON DE ARAÚJO PINTO
ADVOGADO: RAFAEL DANIEL SILVA ANDRADE (OAB/PI Nº 6.450)
APELADO: BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9.016)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL – DESATENDIMENTO – ART. 485, I DO CPC – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1. Tendo em vista que o autor não cumpriu a determinação precedente para emendar a inicial, afigura-se correta a sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito. 2. Na hipótese, prescindível a intimação pessoal da parte, discutida nos autos. 3. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
RELATÓRIO
Trata-se o presente recurso de Apelação Cível interposta por Misael Maycon de Araújo Pinto, em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., nos autos de Ação Revisonal de Cláusula de Contrato de Financiamento de Veículo, que fora ajuizada em razão de juros que seriam abusivos.
O apelante alega que não foi intimado pessoalmente para emendar a inicial, o que inviabiliza a extinção da demanda sem resolução de mérito, sob pena de tornar inócuo o § 1o do art. 485 do NCPC/2015. Dessa forma, haveria a necessidade de se conhecer e dar provimento a presente apelação, pois esta tem o escopo de modificar a decisão equivocada.
Argumenta o requerente que o princípio pacta sunt servanda pode ser mitigado, uma vez que a lide se trata de relação consumeirista.
Além disso, os autos não foram encaminhados para Contadoria Judicial, a fim de confirmar ou não se os juros pactuados no contrato foram corretamente aplicados. Segundo o apelante, tal fato acarretou cerceamento do direito de defesa.
Por último, o requerente alega que de acordo com os cálculos ancorados com a Inicial, percebe-se que a apelada, de forma sorrateira, embutiu e dilui nas parcelas juros de forma capitalizada, em período inferior a um ano, o que veio a onerar sobremaneira o pacto, o que é vedado em lei, gerando nulidade absoluta e, consequentemente, insanável. Além de ter inserido no contrato de financiamento tarifas consideradas ilegais e abusivas que não constituem ônus do consumidor, e, sim, da instituição financeira.
Quanto aos requerimentos, o apelante pede que o recurso seja recebido e conhecido no duplo efeito legal para que a sentença seja reformada e, assim, o requerente permaneça na posse do veículo até o desfecho definitivo das ações de revisão contratual e busca e apreensão. Requer, ainda, a concessão da justiça gratuita.
Em sede de Contrarrazões, o Banco Bradesco Financiamentos S.A. afirma que o recurso apelatório não deve ser provido, devendo a sentença ser mantida em razão da intenção da parte Apelante em obter vantagem indevida à custa desta Apelada, já que pleiteia a anulação do contrato que conforme a mesma afirma foi devidamente celebrado, sem qualquer motivo plausível para tal visto que teve.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
1. Requisitos de Admissibilidades.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
Foi deferida a justiça gratuita ao apelante.
2. MÉRITO
Alegou o autor, ora apelante, que adquiriu crédito no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) tendo como objeto a aquisição de um reboque MARCA/MODELO CLASSIC ANO MOD. 2009, PLACA NIA - 7224.
Ao sentenciar, o juiz refutou o feito e o extinguiu sem resolução do mérito, vez que a parte autora não promoveu a emenda da inicial.
Em sentença ID 995493, o douto Juiz decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito, vez que o autor se quedou inerte em cumprir determinação precedente para emendar a inicial. Na decisão interlocutória anterior, o juiz da causa determinou ao autor que emendasse a petição inicial, nos termos do art. 321 do Novo CPC, comprovando o depósito integral das parcelas em atraso, no valor que entende devido, por ser pressuposto processual para o prosseguimento da ação de revisão de contrato, conforme dispõe art. 330, § 3º do CPC, sob pena de extinção de indeferimento da petição inicial.
Após esse despacho, o autor/apelante não apresentou qualquer justificativa para deixar de atender a determinação judicial, no que o Juiz sentenciou o processo, indeferindo a inicial e determinando a extinção do feito sem julgamento de mérito, com base no art. 485, I, do CPC, haja vista que a parte autora não promoveu à emenda determinada.
Assim, não merece prosperar a argumentação autoral, vez que o artigo 485, I, do Código de Processo Civil disciplina a extinção do feito sem resolução do mérito quando:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
Como se despreende do artigo supracitado, a extinção do processo sem resolução do mérito se justifica pelo não cumprimento dos requisitos da petição inicial. Dessa forma, reputo correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução, pois não foram atendidos os requisitos da petição inicial em face do não cumprimento, pelo recorrente, da determinação para recolhimento das custas complementares devidas.
Neste sentido, corrobora este Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO I DO ART. 267 E DO ART. 284 DO CPC/2015. PETIÇÃO NÃO EMENDADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA.
1. O Magistrado determinou que fosse intimado o autor para emendar a inicial, juntando cópias do Laudo de Exame de Corpo de Delito Complementar, para fins de comprovação da alegada invalidez permanente. Entretanto, ao invés de cumprir o comando, o apelante quedou-se inerte.
2. Tendo o M.M. Juiz determinado que fosse intimado o autor para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 267, IV, conforme preleciona o parágrafo único do art. 284, bem como o inciso VI do art. 295, do CPC/1973, não assistindo razão ao apelante em suas alegações.
3. Recurso conhecido e não provido.
TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001872-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/04/2018
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA ESCLARECIMENTOS E JUNTADA DE DOCUMENTOS APTOS A ELIDIR SUPOSTA LITISPENDÊNCIA – INÉRCIA DO AUTOR - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- Não cumprida a determinação judicial, a medida legal a ser tomada é o indeferimento da inicial e, por consequência, a extinção da ação sem resolução do mérito.
TJMG- AC 10707150299931001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 11/04/2018, Data de publicação: 20/04/2018
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA COMPRA E VENDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, MANTIDA. O desatendimento à determinação de emenda à inicial acarreta o indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único), quando a ação não pode prosseguir sem as diligências e atos que devem ser praticados pelas partes e seus procuradores. Decisão que indeferiu a inicial mantida. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70076798164, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 26/04/2018).
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. DESPACHO IRRECORRIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. MATÉRIA PRECLUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Compulsando os autos, constato que a parte autora, ora apelante, ainda sob égide do Código de Processo Civil de 1973, não se irresignou contra a decisão de fls. 61/62, que determinou o recolhimento das custas processuais sob pena de indeferimento da exordial, quando poderia ter interposto o recurso cabível à época, qual seja o agravo de instrumento. As questões ali decididas, portanto, restaram preclusas, não podendo mais serem discutidas. 2. Não se tratando de matéria de ordem pública, operou-se a preclusão da questão, que não pode mais ser discutida ao longo do processo, conforme dispunha o art. 473 do antigo CPC, praticamente inalterado pelo art. 507 da atual lei processual. Precedentes. 3. Resta destacar, ainda, que, em casos tais, não há necessidade de intimação pessoal. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005094-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/07/2017) (Grifou-se).”
E diferentemente do que alegou a parte apelante, a necessidade de intimação pessoal é inaplicável nos casos em que o processo é extinto, sem julgamento de mérito, quando a parte deixou de emendar a inicial. Ressalto que o indeferimento da inicial com extinção do feito sem resolução de mérito é consequência do desatendimento da determinação judicial de emenda a inicial.
Esse é o entendimento do STJ, conforme julgado abaixo:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO DO DESPACHO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. É desnecessária a intimação pessoal prevista no art. 267, § 1º, do CPC, nos casos em que o feito é extinto sem resolução do mérito, quando a parte deixa de emendar a petição inicial, mesmo intimada para tanto. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 370.970/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014)
Diante do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Sessão VIRTUAL Ordinária da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado. Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 04 a 11 de fevereiro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0017477-75.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento em Consignação
AutorMISAEL MAYCON DE ARAUJO PINTO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação24/02/2022