TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800021-92.2019.8.18.0003
RECORRENTE: MARIA ROSA DE MESQUITA
Advogado(s) do reclamante: CHYNTIA DE SOUSA COELHO, DAVID MARTINS NUNES, GENESIO DA COSTA NUNES
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO,SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONGELAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS (SÚMULA Nº 339 DO STF). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800021-92.2019.8.18.0003
Origem:
RECORRENTE: MARIA ROSA DE MESQUITA
Advogados do(a) RECORRENTE: GENESIO DA COSTA NUNES - PI5304-A, DAVID MARTINS NUNES - PI14903-A, CHYNTIA DE SOUSA COELHO - PI13058-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA alegando que o valor pago em sua remuneração a título de Adicional de Tempo de Serviço – ATS- está sendo feito de forma equivocada, eis que o valor nominal não foi atualizado. Em razão disso requereu a condenação do Requerido ao pagamento do adicional
de tempo de serviço no percentual de 25% (vinte e cinco porcento)
sobre o vencimento básico da Autora, além dos retroativos dos últimos
5(cinco) anos a contar da data de ajuizamento da presente ação, com juros e correção monetária;,
Sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso, IV do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), ante a ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da ausência de juntada de documentos essenciais.
Razões do recorrente alegando, em síntese: a obtenção do cálculo ocorre por meros cálculos aritméticos, que o estado do Piauí deveria ser compelido a apresentar tal documento ante a facilidade de obtenção por este, o recorrido não apresentou a fórmula do cálculo da gratificação adicional constante no relatório financeiro da recorrente, vez que lhe incumbia provar o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II).. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de julgar improcedente o pedido.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, entendo que os documentos juntados são suficientes para o deslinde da questão, motivo pelo qual entendo pela existência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo.
No mérito, tenho que assiste razão ao o ESTADO DO PIAUÍ. A jurisprudência pacífica do STF é no sentido de inexistir direito à atualização permanente do regime legal de reajuste de vantagem correspondente ao cargo ou função adquirida; _ Ademais, a Lei Estadual Nº. 33/2004, que extinguiu o benefício da vantagem pessoal por tempo de serviço, garantiu aos servidores que já incorporaram a referida vantagem o pagamento da referida vantagem remuneratória, a partir da vigência daquela lei, sem nenhuma redução. Garantiu também a atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.
Por outro lado, através dos documentos acostados aos autos – contracheques, verifico que, inexiste qualquer redução nos vencimentos da demandante, razão pela qual o pleito recursal merece prosperar.
E a Súmula nº 339 do STF, por sua vez, deixa claro que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos dos servidores públicos sob fundamento de isonomia. A gratificação objeto deste feito a partir da vigência da referida lei está desatrelada e não mais vinculada, aos valores atribuídos à parcela que originou a sua incorporação ao patrimônio financeiro da servidora, bem como suas posteriores correções e atualizações e somente sujeitando-se às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos estaduais de que trata o inciso X, do art. 37, da constituição Federal.
Não cabe ao judiciário revisar remuneração de servidor, mesmo que por extensão ou analogia, muito menos quando houver expressa proibição legal, como ocorre no caso. É este o sentido da Súmula 339 do STF.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso inominado interposto, para reconhecer a existência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo e, no mérito, julgar improcedente o pedido inicial
Sem ônus de sucumbência, visto que a Lei n° 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido.
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
Teresina, 22/03/2022
0800021-92.2019.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA ROSA DE MESQUITA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação24/03/2022