TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800482-19.2021.8.18.0060
APELANTE: JOSE PEREIRA DE SALES
Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos etc.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOSE PEREIRA DE SALES, contra sentença exarada nos autos da TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (Processo nº 0800482-19.2021.8.18.0060, Vara Única da Comarca de LUZILÂNDIA-PI), ajuizada contra o BANCO CETELEM, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação objetivando a devolução de parcelas debitadas em seu benefício, referentes a empréstimo consignado que alega não ter efetuado, bem como, o pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença, julgou liminarmente improcedente o pedido, com a extinção do processo com resolução do mérito, pela ocorrência de prescrição, que reconheceu ser trienal a contar a partir do primeiro desconto efetivado na conta beneficio do autor.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso, alegando, que o caso versa sobre prestações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês através dos descontos nos proventos, devendo a contagem iniciar-se da última parcela, razão pela qual não resta configurada a prescrição, a qual considera ser quinquenal.
Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
Instada, a Procuradoria de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a ser tutelado.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, a APELAÇÃO CÍVEL merecer ser CONHECIDA, eis que nela se encontram seus pressupostos de admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação originária objetivando a exibição de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
O d. Magistrado extinguiu o feito com resolução do mérito, diante do reconhecimento de prescrição trienal, com fundamento no art. 487, II, do7 Código de Processo Civil.
O MM. Juiz entendeu que como o ajuizamento da ação se deu em 09/04/2021, decorreu mais de três anos, prazo prescricional previsto no art. 206, §3º, IV do CPC, considerando o início de contagem a partir do primeiro desconto ocorrido em MAIO DO ANO DE 2017.
Registre-se, contudo, que ao caso deve aplicar-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC, por tratar de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito na prestação do serviço bancário.
A contratação de empréstimo bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.
Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio, de modo que o termo inicial do prazo prescricional se dá a partir do último desconto realizado no benefício previdenciário.
Da análise dos autos, verifica-se, que o início dos descontos se deu em 05/2017, e que o último desconto efetivado na conta benefício do apelante ocorreu em 07/2019, tendo sido a ação ajuizada em abril/2021, antes, portanto, do transcurso do prazo prescricional de cinco (05) anos, que se conta a partir do último desconto.
Assim, não há que se falar em prescrição do direito da recorrente.
Este é o entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, in litteris:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1.De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.
3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)”
Da análise detida dos autos, observa-se a necessidade de efetivação da instrução processual, o que impossibilita um julgamento preciso e necessário acerca da pactuação contratual, bem como do direito pelo recorrente às pretensões que pleiteia com a demanda.
Desta feita, não há como aferir a validade ou a existência do suposto contrato sem a instrução da causa, sob o risco de incorrer no cerceamento do direito do autor quanto aos pleitos expostos na ação em análise.
Deste modo, não estando o processo pronto para julgamento, não é possível a aplicação da Teoria da Causa Madura à espécie.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo PROVIMENTO deste Recurso de Apelação, no sentido de ANULAR a sentença recorrida, e não estando a causa madura para julgamento, determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito. (Destaques nossos).
É o voto.
Teresina, 21/02/2022
0800482-19.2021.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE PEREIRA DE SALES
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação23/02/2022