Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0750485-50.2021.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO REFORMADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0750485-50.2021.8.18.0001 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 1ª Turma Recursal - Data 24/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750485-50.2021.8.18.0001

RECORRENTE: BANCO AGIPLAN S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO BANKPAR S.A., TELEFONICA BRASIL S.A.

Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE, SILVIO DO AMARAL VALENCA FILHO, VANESSA INGRID RODRIGUES DA SILVA CAMPOS, WILSON SALES BELCHIOR, JOSE ALBERTO COUTO MACIEL

RECORRIDO: RAIMUNDO DE SOUZA AMORIM

Advogado(s) do reclamado: KATIA MARIA CARVALHO SILVA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO REFORMADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0750485-50.2021.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: BANCO AGIPLAN S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO BANKPAR S.A., TELEFONICA BRASIL S.A.
 
Advogados do(a) RECORRENTE: VANESSA INGRID RODRIGUES DA SILVA CAMPOS - PE29658-A, SILVIO DO AMARAL VALENCA FILHO - PE20436-A, CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE - PE18857-A
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513-A

RECORRIDO: RAIMUNDO DE SOUZA AMORIM

Advogado do(a) RECORRIDO: KATIA MARIA CARVALHO SILVA - PI10648-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

 

Tratam os presentes autos de Ação de indenização por danos morais, na qual a parte autora alega, em síntese, que sofrera danos morais em razão de inscrição indevida realizada pelas empresas Recorrentes, em razão de cobrança indevida.

Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para DECLARAR a inexistência da relação jurídica objeto desta lide e, de consequência, CONDENAR: - A empresa revel AMERICAN EXPRESS S/A a pagar ao autor o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), à título de danos morais; - O Banco Bradesco, que não apresentou peça de defesa, entendendo este juízo serem incontroversos os fato alegados, a pagar ao autor a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais; - A empresa Telefônica Brasil S/A e o Banco Gerador, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada uma pagar ao autor a título de danos morais. Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1 % ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n° 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n° 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa SELIC, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda. Com espenque na verossimilhança das alegações extraídas dos fundamentos alhures vertidos, bem assim no perigo de dano de difícil reparação, consistente na manutenção indefinida do nome da parte autora em cadastro restritivo, antecipo os efeitos da tutela para determinar às partes rés procedam a retirada do nome do autor de todos os cadastros restritivos que tenham por móvel a dívida objeto desta lide, em 05 (cinco) dias, sob pena de incorrer no pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e incorrer nas penas do art. 73 do CDC

Alegam em suas razões: do exercício regular do direito, do dano moral, do quantum indenizatório.

Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

É o relatório sucinto. 

 

 

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. 

Depreende-se dos autos que a autora teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito pelas Recorrentes.

Dessa maneira, em que pese a alegação de ausência de ato ilícito por parte das recorrentes, é fato incontroverso nos autos que a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito foi realizada indevidamente, pois não houve comprovação da legalidade da dívida.

Quanto à ocorrência do dano moral, em casos como este a jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, há dano moral que é notório e presumido (in re ipsa), tratando-se de situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano e que dispensa dilação probatória. Veja-se:


"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. 1. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.2. DÍVIDA INSCRITA INDEVIDAMENTE. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. 3. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. 4. JUROS DE MORA.COMPUTADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. 1. Uma vez não evidenciada qualquer excludente de responsabilidade, responde a instituição bancária objetivamente pelos prejuízos decorrentes de operações fraudulentas. 2. A inscrição indevida de pessoa física ou jurídica em cadastro de maus pagadores, por si, gera dano moral, o qual é presumido, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ. (...)". (TJPR, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1481795-1, Rel. Des. Coimbra de Moura, publicado em 01.06.2016) (destaquei).

 

Em relação à valoração do dano moral, insurgência de ambas as partes, diante da notória dificuldade em arbitrar valores e da ausência de critérios legais objetivos para auxiliar o magistrado na sua fixação, a doutrina e a jurisprudência se pautam em certos parâmetros, a saber: as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta, o alcance da ofensa e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido.

Além disso, é certo que o valor da indenização deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, para sancionar o causador do prejuízo e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem, contudo, acarretar em locupletamento indevido pelo ofendido.

No caso em questão entendo que os valores fixados na sentença encontram - se exacerbados e não atendem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzidos.

Sendo assim, deve o valor ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescido de juros de 1% ao mês da data do evento danoso e correção monetária da data do arbitramento.

Pelo exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, para apenas para reformar, tão-somente, o valor da indenização, que deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescido de juros de 1% ao mês da data do evento danoso e correção monetária da data do arbitramento. No mais a sentença resta mantida por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.

Condeno as recorrentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, eis que sucumbiram na maior parte do pedido.

 

 

 

 

Lisabete Maria Marchetti

Juíza Relatora

 



Teresina, 22/03/2022

Detalhes

Processo

0750485-50.2021.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO AGIPLAN S.A.

Réu

RAIMUNDO DE SOUZA AMORIM

Publicação

24/03/2022