Acórdão de 2º Grau

Estupro 0758696-78.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0758696-78.2021.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Manoel Emídio/ Vara única RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Alailson Ribeiro Da Silva ADVOGADO: Fredison de Sousa Costa (OAB/PI nº 2.767) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. DA NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. PRELIMINAR AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONTEXTO PROBATÓRIO FORTE E ROBUSTO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O exame técnico não provoca o convencimento do juiz de maneira isolada, sendo, inclusive, prescindível para comprovar a materialidade delitiva nos crimes de estupro. Soma-se a isso o fato de que o réu não negou ter mantido relação sexual com a vítima. Além disso, não se vislumbra nenhuma ilegalidade patente apta a gerar nulidade na perícia e nem necessidade de esclarecimentos, vez que, conforme histórico do laudo pericial, a ofendida foi examinada no dia 18/04/2013, às 20:22h, ou seja, em menos de 24h após o crime, apresentando “escoriações na perna esquerda e hiperemia vaginal, compatíveis com violência física e prática sexual recente, respectivamente”, e, portanto, em plena consonância com as declarações da vítima e com os demais elementos probatórios. Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade suscitada. 2. No caso em análise, a materialidade relatada na exordial acusatória vem positivada através dos Laudos Periciais de conjunção carnal e lesão corporal (Id. Num. 4928600 - Pág. 41/43) produzidos no mesmo dia do fato, atestando que a ofendida apresentava “escoriações na perna esquerda e hiperemia vaginal, compatíveis com violência física e prática sexual recente, respectivamente”, além da prova oral produzida. Vê-se, pois, que se, por um lado, a versão da vítima foi única, firme e coerente – tanto na fase inquisitória quanto na judicial –, encontrando respaldo em outros elementos de prova, notadamente, nos depoimentos de testemunhas e no laudo pericial de conjunção carnal, por outro lado, conforme bem salientado pelo Magistrado a quo, as versões do réu se revelaram contraditórias nas duas oportunidades em que foi ouvido. Saliento que o depoimento da vítima possui peso significativo em delitos desta natureza, já que não se verifica qualquer motivação desta em realizar uma falsa imputação contra o réu e pelo fato de que normalmente ocorrem às escondidas, mostrando-se suficientes à comprovação do crime desta espécie, especialmente quando corroboradas pelo restante da prova colhida. Assim, havendo provas contundentes e harmônicas acerca da materialidade e da autoria delitiva, entendo que não merece reforma o julgado hostilizado. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0758696-78.2021.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/03/2022 )

Acórdão

 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0758696-78.2021.8.18.0000 

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Manoel Emídio/ Vara única

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Alailson Ribeiro Da Silva

ADVOGADO: Fredison de Sousa Costa (OAB/PI nº 2.767)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. DA NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. PRELIMINAR AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.   PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONTEXTO PROBATÓRIO FORTE E ROBUSTO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 1. O exame técnico não provoca o convencimento do juiz de maneira isolada, sendo, inclusive, prescindível para comprovar a materialidade delitiva nos crimes de estupro. Soma-se a isso o fato de que o réu não negou ter mantido relação sexual com a vítima. Além disso, não se vislumbra nenhuma ilegalidade patente apta a gerar nulidade na perícia e nem necessidade de esclarecimentos, vez que, conforme histórico do laudo pericial, a ofendida foi examinada no dia 18/04/2013, às 20:22h, ou seja, em menos de 24h após o crime, apresentando “escoriações na perna esquerda e hiperemia vaginal, compatíveis com violência física e prática sexual recente, respectivamente”, e, portanto, em plena consonância com as declarações da vítima e com os demais elementos probatórios. Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade suscitada. 

 2. No caso em análise, a materialidade relatada na exordial acusatória vem positivada através dos Laudos Periciais de conjunção carnal e lesão corporal (Id. Num. 4928600 - Pág. 41/43) produzidos no mesmo dia do fato, atestando que a ofendida apresentava “escoriações na perna esquerda e hiperemia vaginal, compatíveis com violência física e prática sexual recente, respectivamente”, além da prova oral produzida.  Vê-se, pois, que se, por um lado, a versão da vítima foi única, firme e coerente – tanto na fase inquisitória quanto na judicial –, encontrando respaldo em outros elementos de prova, notadamente, nos depoimentos de testemunhas e no laudo pericial de conjunção carnal, por outro lado, conforme bem salientado pelo Magistrado a quo, as versões do réu se revelaram contraditórias nas duas oportunidades em que foi ouvido. Saliento que o depoimento da vítima possui peso significativo em delitos desta natureza, já que não se verifica qualquer motivação desta em realizar uma falsa imputação contra o réu e pelo fato de que normalmente ocorrem às escondidas, mostrando-se suficientes à comprovação do crime desta espécie, especialmente quando corroboradas pelo restante da prova colhida. Assim, havendo provas contundentes e harmônicas acerca da materialidade e da autoria delitiva, entendo que não merece reforma o julgado hostilizado.

3. Recurso conhecido e improvido.

 



ACÓRDÃO


 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos".


                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois. 

 


 

RELATÓRIO

Des. Erivan José da Silva Lopes (Relator):


Apelação Criminal interposta por Alailson Ribeiro Da Silva em face da sentença que o condenou à pena de 06 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto pela prática do crime de estupro (art. 213, do CP).

 

Em suas razões recursais, a defesa requer, preliminarmente, a nulidade do auto de exame de corpo de delito, com a consequente absolvição do réu nos termos dos art. 386, II, do CPP; no mérito, a absolvição do acusado nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal.

 

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

 

A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto, mantendo-se a sentença exarada pelo juízo a quo em todos os seus termos.

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais a tempestividade, conheço do recurso e passo à análise das teses recursais.


Preliminarmente


Da nulidade do laudo pericial


Inicialmente, a defesa requer  a declaração de nulidade do exame pericial, vez que o perito oficial respondeu no quesito 4º do exame de corpo de delito, que houve violência para a prática da conjunção carnal e respondendo ao quesito 5º, do mesmo laudo, declara que o meio utilizado para a prática da conjunção carnal é força física, afirmando que tais considerações não configurariam, necessariamente, estupro.

 

 Sobre o assunto, ressalta-se que tal exame técnico não provoca o convencimento do juiz de maneira isolada, sendo, inclusive, prescindível para comprovar a materialidade delitiva nos crimes de estupro. Soma-se a isso o fato de que o réu não negou ter mantido relação sexual com a vítima.


Além disso, não se vislumbra nenhuma ilegalidade patente apta a gerar nulidade na perícia e nem necessidade de esclarecimentos, vez que, conforme histórico do laudo pericial, a ofendida foi examinada no dia 18/04/2013, às 20:22h, ou seja, em menos de 24h após o crime, apresentando “escoriações na perna esquerda e hiperemia vaginal, compatíveis com violência física e prática sexual recente, respectivamente”, e, portanto, em plena consonância com as declarações da vítima e com os demais elementos probatórios.


Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade.


Do Mérito

 

Da ausência de provas para condenação


Consta na denúncia que no dia 18 de abril de 2013, por volta das 01:25 horas, o denunciado praticou conjunção carnal com a vítima, Sra. Aline Mendes Barbosa, usando de violência e contra a vontade desta. Informa a peça acusatória que, no dia e hora mencionados, o acusado ofereceu carona à ofendida, quando esta se encontrava em um Festejo no Povoado Casulo e, ao invés de levá-la para casa, parou a motocicleta em um lugar escuro e praticou o ato libidinoso.

 

No caso em análise, a materialidade relatada na exordial acusatória vem positivada através dos Laudos Periciais de conjunção carnal e lesão corporal (Id. Num. 4928600 - Pág. 41/43) produzidos no mesmo dia do fato, atestando que a ofendida apresentava “escoriações na perna esquerda e hiperemia vaginal, compatíveis com violência física e prática sexual recente, respectivamente”, além da prova oral produzida. 


 No que tange à autoria, passo à análise das provas produzidas na instrução desta ação penal, transcritas na sentença.


(...) Ainda quando do inquérito policial, a vítima assim narrou a violência sofrida: "No dia 18/04/2013, por volta das 01h:25min da madrugada estava no festejo do povoado Casulo, juntamente com sua prima SANDRA e o namorado da mesma; Que então sua prima e o namorado resolveram ir embora, todavia não havia mais lugar na motocicleta do namorado da sua prima, instante em que essa pediu para que a declarante fosse embora de carona com o senhor ALAÍLSON RIBEIRO DA SILVA; Que então a declarante montou na motocicleta do senhor ALAISON RIBEIRO DA SILVA e foi embora com o mesmo; Que o senhor ALISON RIBEIRO DA SILVA disse que iria levar a declarante para a residência da mesma, todavia ao chegar na cidade, o senhor ALAÍLSON não foi para a casa da declarante e dirigiu-se com a mesma para um local ermo; Que a declarante ficou com medo e disse que se ele não parasse a motocicleta iria pular da mesma; Que então o Senhor ALAÍLSON RIBEIRO parou a motocicleta no meio da estrada de terra que vai de Manoel Emídio para a cidade Bertolínia-PI; Que após para a motocicleta, o senhor ALAÍLSON começou a tirar a roupa e ficou pelado perante a declarante; Que ao tirar a sua roupa, ALAÍLSON estava excitado e ficou mostrando seu órgão genital para a declarante; Que então o senhor ALAÍLSON agarrou a declarante e começou a tirar a roupa da mesma com força, sendo que essa gritava a todo momento para que ele parasse de fazer aquilo; Que o senhor ALAÍLSON tirou o short e a calcinha da declarante; Que então o senhor ALAÍLSON pegou a vítima e a colocou deitada de bruços em cima da motocicleta; Que então o senhor ALAÍLSON começou a beijar e abraçar a vítima, segurando seus braços no guidom da motocicleta; Quer o senhor ALÍLSON começou a introduzir o seu pênis na vagina da vítima contra a vontade desta; Que após ALAÍLSON conseguir penetrar completamente seu pênis no órgão genital da vítima, a mesma conseguiu se soltar e saiu correndo, momento em que o senhor ALAÍLSON correu atrás dela e lhe agarrou novamente e lhe trouxe para a motocicleta; Que o senhor ALAÍLSON disse para a vítima que iria lhe levar para casa; Que então os dois montaram na motocicleta, todavia o senhor ALAÍLSON começou a pilotar a motocicleta e a se distanciar cada vez mais da cidade; Que mais uma vez a declarante falou para o mesmo que iria pular da motocicleta se o senhor ALAÍLSON não lhe levasse para casa; Que nesse momento o senhor ALAÍLSON parou a motocicleta, instante em que a vítima pulou da moto e saiu caminhando em direção a cidade; Que após algum tempo, percebendo que a declarante não iria voltar, o senhor ALAÍLSON ligou a motocicleta, fez o retorno e foi em direção a declarante; Que o senhor ALAÍLSON jogou a motocicleta em cima da vítima, fazendo que essa caísse no chão; Que a motocicleta caiu e ficou em cima da perna da vítima; Que enquanto a motocicleta estava em cima da perna da vítima o senhor ALAÍLSON apenas sorria e não apresentava nenhum sentimento de culpa (...) ; Que ao descer da motocicleta saiu correndo para a casa da sua tia; Que ALAÍLSON saiu em perseguição da vítima e acompanhou a mesma até a casa da sua tia;


(...) Ouvida em juízo, quando da instrução criminal e na presença da defesa técnica do acusado, a ofendida relatou o ocorrido sem importantes dissidências daquilo que fora por ela descrito à autoridade policial. Relatou que, durante a carona, o réu desviou o caminho e, apesar das súplicas da ofendida, deitou-a na moto, retirou sua calcinha e penetrou, com seu pênis, a vagina da vítima. Reafirmou que consegui escapar do ato sexual não consentido, mas foi alcançada pelo acusado que jogou a moto em cima da mesma, machucando a sua perna. Depois disso, aceitou que o denunciado a levasse para casa, quando este, segundo ela, fingiu um choro e esboçou arrependimento. Questionada pela defesa, a ofendida disse conhecer o réu, mas que nunca teve qualquer relacionamento amoroso com o mesmo.


A testemunha Lucélia Maria Macedo da Silva, tia da vítima e que teve o primeiro contato com a mesma após o ocorrido, asseverou, perante este juízo, que a ofendida chegou em sua residência, na madrugada do dia em que teria ocorrido o fato, chorando, com a perna ralada, suja de barro e com a calcinha na mão. Mencionou, ademais, que o réu acompanhava a vítima, mas foi embora depois que esta determinou que assim fizesse. Asseverou que a ofendia lhe relatou que o acusado manteve com ela relação sexual forçada.


Niltom Carlos da silva, testemunha de defesa, estava na festa e viu quando o réu saiu com a vítima na motocicleta. Nada mais soube informar acerca do fato ou de outras circunstâncias importantes para o deslinde da autoria ou de elementos importantes do delito imputado ao acusado ou das teses de defesa apresentadas nos autos.


O acusado, quando do seu interrogatório judicial, afirmou que saiu da festa com a vítima, em sua moto e a pedido daquela. Durante o trajeto, informou que paqueravam e, com o consentimento da mesma e a pedido desta, passaram da entrada para a residência da mesma e foram a outro local onde mantiveram relação sexual de forma consentida. Segundo ele, a própria vítima retirou sua calcinha e a relação ocorreu com ambos de pé.


Questionado por este juízo, mencionou que a ofendida chorou no começo da relação. Asseverou que não agrediu a vítima ou segurou seus braços e não ouviu qualquer reclame da ofendida para que interrompesse o ato. Depois disso, os dois montaram na moto e saíram. Narrou que enquanto fazia o caminho para deixá-la em casa, conversavam e, em determinado momento, a vítima se jogou da moto. Informou que pegou a ofendida e a colocou na moto e essa pediu para que o acusado lhe deixasse na casa de uma tia, pois, em razão da hora, seu pai poderia brigar. Não soube explicar, porém, porque a ofendida teria inventado as acusações que fez contra ele. (...)

 

Vê-se, pois, que se, por um lado, a versão da vítima foi única, firme e coerente – tanto na fase inquisitória quanto na judicial –, encontrando respaldo em outros elementos de prova, notadamente, nos depoimentos de testemunhas e no laudo pericial de conjunção carnal e lesão corporal, por outro lado, conforme bem salientado pelo Magistrado a quo, as versões do réu se revelaram contraditórias nas duas oportunidades em que foi ouvido.


Saliento que o depoimento da vítima possui peso significativo em delitos desta natureza, já que não se verifica qualquer motivação desta em realizar uma falsa imputação contra o réu e pelo fato de que normalmente ocorrem às escondidas, mostrando-se suficientes à comprovação do crime desta espécie, especialmente quando corroboradas pelo restante da prova colhida.


Assim, havendo provas contundentes e harmônicas acerca da materialidade e da autoria delitiva, entendo que não merece reforma o julgado hostilizado.

 

DISPOSITIVO


 Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator

 

 

 

 



Teresina, 07/03/2022

Detalhes

Processo

0758696-78.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estupro

Autor

ALAILSON RIBEIRO DA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/03/2022