
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0750195-04.2022.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Prisão Domiciliar / Especial]
PACIENTE: NORMAN GONCALVES DE SA
IMPETRADO: PENITENCIÁRIA MISTA JUIZ FONTES IBIAPINA
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE PRISÃO PLEITO NÃO APRESENTADO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. URIT NÃO CONHECIDO.
1. Se o pedido de prisão domiciliar não foi apresentado ao Juízo de Primeiro Grau, inexistindo qualquer pronunciamento deste quanto à matéria, torna-se inviável seu conhecimento em segunda instância, sob pena de indevida supressão de instância.
2. In casu, o requerente não comprovou, nos autos, haver pleiteado a prisão domiciliar no Juízo primevo, inviabilizando, desta forma, o conhecimento do presente writ, nesta segunda instância, sob pena de indevida supressão desta.
3. Quanto ao pedido de deferimento do uso de tornozeleira eletrônica como substituição ao regime fechado, para que o mesmo possa usufruir de tratamento adequado fora do presídio, também não pode ser analisado nesta oportunidade por falta de documentação indispensável à análise das alegações do impetrante, uma vez que o habeas corpus não foi instruído com cópia de nenhum documento.
4. Habeas Corpus não conhecido, extinto sem resolução do mérito por ausência de prova pré-constituída nos autos.
DECISÃO MONOCRÁTICA:
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por NORMAN GONÇALVES DE SÁ em seu favor, através do advogado JULIO CÉSAR COSTA - OAB/PI 19.497, ambos qualificados nos autos.
Informa o impetrante que:
O reeducando se encontra atualmente em situação precária chegando a está de CADEIRA DE RODAS, assistido por colegas apenados para realização do básico individual a qual vem aferido riscos por conta de seus problemas de saúde, PRESSÃO ALTA, agravados pela situação da Pandemia do Covid-19.
O reeducando vem desde seu ingresso assistido pelo médico Dr Samuel Lima de Abreu; CRM 14132-PI. A qual a data de 26/11/2021 o paciente ora educando já apresenta - conforme prontuário em anexo – sintomas de FORTES DORES LOBARES.
Devido ao agravamento das insuportáveis dores fora solicitado junto a Gerencia Prisional através de sua Filha Isabela Karine por meio deste procurador atendimento especializado externo aos 30/11/2021, junto as Clinica João Silva Filho. Ocorre até a data da impetração da presente ordem nada fora feito devido a pouco contingente.
Com base em tais fatos, requer:
a) Que seja concedida a PRISÃO DOMICILIAR em caráter humanitário tendo em vista as condições de saúde do reeducando.
b) O deferimento em caso de denegatória da Prisão Domiciliar do uso de tornozeleira eletrônica como substituição ao regime fechado, para que o mesmo possa usufruir de tratamento adequado.
Em caráter de urgência solicito com o fulcro no Art. 319 CPP, IX para tratamento sendo a posteriori juntado laudos médicos para o período de tratamento do paciente.
Acosta aos autos documentos que entende pertinentes ao caso.
É o breve relatório. Decido.
Conforme relatado, busca a impetrante a concessão da prisão domiciliar do paciente ou a substituição do regime fechado por tornozeleira eletrônica para que o mesmo possa usufruir de tratamento médico fora do presídio.
a) Do pedido de conversão da prisão preventiva em domiciliar
Quanto ao pedido de prisão domiciliar, sob a alegação de que a paciente se encontra gravemente doente, não pode ser analisado nesta oportunidade, tendo em vista que o requerente não comprovou haver feito referido pedido na primeira instância ao MM. Juiz de primeiro grau responsável pela prisão da mesma. Portanto, eventual apreciação deste pedido por este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, importaria em indevida supressão de instância.
Veja o entendimento pacificado do STJ. Decisão in verbis:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO EM CONCURSO DE AGENTES. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUESTÃO SUPERADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 21/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA POSTERIOR QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR POR DOMICILIAR. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. 3. Na hipótese, a meu ver, a pequena mora na tramitação do processo, não pode ser atribuída ao Juízo, mas às peculiaridades do feito, considerando a necessidade de expedição de carta precatória para oitiva de testemunha, bem como de realização de perícia. Verificou-se, ainda, a interposição de pedido de pedido de liberdade provisória e de revogação da prisão cautelar perante o Juízo de primeiro grau. Conquanto seja legítima à defesa a adoção dos meios e recursos inerentes ao processo penal, não há como negar que, em contrapartida ao exercício desse direito, tem-se inevitáveis sobressaltos no andamento processual. Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora.
4. Constatada a superveniência de sentença de pronúncia, fica superada a alegação de excesso de prazo para formação da culpa.
Nesse sentido, é o enunciado n. 21 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".
5. A manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença de pronúncia superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. 6. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 7. In casu, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, restando demonstrada a elevada periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi e pela motivação do crime - praticado de forma premeditada pelos envolvidos, atraindo a vítima ao local da execução, realizada com vários disparos de arma de fogo, efetuados pelo paciente, em razão de relacionamento da vítima com a ex-companheira do corréu, bem como em razão da cobrança de dívida realizada pela vítima. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e na garantia de aplicação da lei penal.
8. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a eventual presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, residência fixa e bons antecedentes, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 9. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
10. A alegação de que o paciente faz jus a prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP, porquanto é pai de um menor de 12 anos, não foi aventada perante o Tribunal de origem, que não teve oportunidade de se manifestar. Assim, inviável qualquer exame, por este Superior Tribunal de Justiça, das alegações aqui apresentadas, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 383.787/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017). (Sem grifo no original).
O TJMG também já tem posição definida no mesmo sentido. Decisão in verbis:
EMENTA: "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. PEDIDO JÁ JULGADO POR "HABEAS CORPUS" IMPETRADO ANTERIORMENTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. PLEITO NÃO APRESENTADO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. Tendo sido julgado o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, em "Habeas Corpus" anteriormente impetrado, resta caracterizada a reiteração de pedido, não devendo a ação ser conhecida neste ponto. 2. Se o pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar não foi apresentado ao Juízo de Primeiro Grau, inexistindo qualquer pronunciamento deste quanto à matéria, torna-se inviável seu conhecimento, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Não se mostrando adequadas e suficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão, não poderão ser aplicadas, mormente quando presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva. 4. Diante das peculiaridades do caso, em especial, da reincidência do agente, não se afigura absolutamente certa a aplicação de regime prisional diverso do fechado, em caso de eventual condenação, pelo que não há que se falar em descabimento da prisão preventiva por afronta ao princípio da proporcionalidade. 5. Habeas Corpus conhecido em parte e, na extensão conhecida, denegada a ordem. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.17.038592-6/000, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/06/2017, publicação da súmula em 30/06/2017). (Sem grifo no original).
O TJRS já tem entendimento pacificado no mesmo sentido. Decisão in verbis:
Ementa: HABEAS CORPUS. DELITO DE TÓXICOS (ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06). Depreende-se dos documentos digitalizados pelo impetrante e das informações disponíveis na página do Poder Judiciário, que a paciente foi autuada em flagrante na data de 28NOV2018, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. Homologado o flagrante, o digno magistrado de primeiro grau, no mesmo ato, converteu a segregação em prisão preventiva. Alega o impetrante, inicialmente, a ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva. Sem razão. Com efeito, no caso em exame, verifica-se que a r. decisão impugnada foi adequadamente motivada, tendo o nobre togado de origem, com base em elementos extraídos dos autos, destacado a necessidade da decretação da constrição cautelar, evidenciada a partir das circunstâncias da prisão, das consequências nefastas à sociedade do delito em tese cometido e da possibilidade de reiteração delitiva. Portanto, mostra-se incólume de dúvidas que a segregação preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta, não havendo falar, portanto, em existência de evidente ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Além disso, reexaminando os autos, não vislumbro qualquer alteração na situação fática que possa levar à mudança na situação prisional, remanescendo o mesmo panorama que levou à prisão preventiva da paciente, cujos motivos e fundamentos permanecem inalterados. Com efeito, conquanto o writ esteja deficientemente instruído (não foi acostado o auto de apreensão, nem as declarações dos agentes penitenciários que efetuaram a prisão da paciente), há prova da existência da materialidade, assim como dos indícios de autoria. Para tanto, reproduzo parte da decisão impugnada: (...) Extrai-se das passagens acima reproduzidas que a paciente foi presa em flagrante quando tentava ingressar em estabelecimento penitenciário com significativa quantidade de entorpecente (72g de crack), escondida em seu órgão genital. Mister consignar, então, que para a decretação da prisão preventiva, a teor do artigo 312 do CPP, não se exige que haja provas sólidas e conclusivas acerca da autoria delitiva (a qual é reservada à condenação criminal), mas apenas indícios suficientes de autoria, o que, na espécie, estão presentes. No tocante à fundamentação da prisão preventiva, não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida extrema. Na espécie, as circunstâncias da prisão (a paciente, de forma ousada, tentou ingressar com substância entorpecente em estabelecimento penitenciário), a natureza nefasta da droga apreendida (crack) e a quantidade encontrada (72g), denotam a gravidade do delito em tese cometido e a necessidade da manutenção da constrição cautelar, em face do risco à ordem social. Saliento que a conduta da investigada acaba por instigar uma série de situações perniciosas no sistema carcerário, na medida em que a droga intramurus serve para agravar os problemas de manutenção da ordem nas penitenciárias, trazendo intranqüilidade à comunidade carcerária no qual ele é cometido, além de revelar um desprezo pelo poder constituído, não sendo o caso em comento uma mera prática de tráfico de entorpecentes. Noutro ponto, este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impede a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. De outro vértice, estando presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, não é cabível a aplicação das medidas alternativas à prisão, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. A propósito, extraio o seguinte excerto de julgado do Superior Tribunal de Justiça: 6. É indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública" (HC 315.151/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe de 25/5/2015). Quanto ao pedido de conversão da segregação em prisão domiciliar, constato, a partir das informações disponíveis, que o pleito não foi formulado na origem, o que inviabiliza o exame do pedido, neste grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. Saliento que o parecer ministerial foi exarado em idêntico rumo, ali restando enfatizado, no que diz com a impossibilidade de concessão de prisão domiciliar à paciente, que esta não se desincumbiu de provar ser indispensável aos cuidados do menor. Ausência de constrangimento ilegal. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70080022460, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 18/12/2018)
Desta forma, ante a não comprovação de que o paciente requereu a conversão da prisão preventiva ao MM. Juiz de Direito de primeira instância, o pedido não deve ser conhecido por importar em supressão de instância, em razão do pedido não ter sido apreciado em primeira instância.
b) Do pedido de deferimento do uso de tornozeleira eletrônica como substituição ao regime fechado
Quanto ao pedido de deferimento do uso de tornozeleira eletrônica como substituição ao regime fechado, para que o mesmo possa usufruir de tratamento adequado, também não pode ser analisado nesta oportunidade, tendo em vista que não há nos autos nenhum documento informando qual o tipo de prisão do paciente, se cautelar ou definitiva através de sentença, não foi informado qual o crime praticado e qual o processo que responde ou respondeu, qual a autoridade coatora, ou seja, não foi informado nada sobre os motivos da prisão, impossibilitando, desta forma, a análise por parte deste Tribunal do pedido do impetrante, por falta de prova pre-constituída a embasar o presente Habeas Corpus.
Assim, sendo ônus do impetrante trazer documentos suficientes para dirimir a questão posta em Juízo, e à míngua de cópia nestes autos de documentos essenciais ao julgamento do writ, fica viabilizado o exame das alegações veiculadas na presente ordem.
Ressalte-se que é pacífico tanto na doutrina como na jurisprudência pátrias que o habeas corpus, instrumento processual de rito especial e célere, necessita de prova pré-constituída, não permitindo, assim, qualquer dilação probatória, razão pela qual, ante a ausência de qualquer documento carreado à inicial, não resta outra opção ao julgador, que não seja o não conhecimento da impetração. A propósito, sobre o assunto, confira-se a uníssona orientação jurisprudencial do Colendo STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS DA DEFESA. INTEMPESTIVIDADE DOS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL E EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO IMPETRADA. REFERÊNCIA A CERTIDÕES NÃO CARREADAS AOS PRESENTES AUTOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM O CÉLERE RITO DO HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira tempestiva e inequívoca, por meio documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal. Precedentes.
2. Por meio deste writ o impetrante busca desconstituir decisão proferida pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal do Estado do Rio de Janeiro, via da qual afirmou a intempestividade dos agravos em recurso especial e em recurso extraordinário interpostos pelo agravante na ação penal de origem.
3. Contudo, não cuidou de instruir os presentes autos com as cópias das certidões expressamente mencionadas no decisum impetrado, a partir das quais a instância ordinária formou seu convencimento sobre a intempestividade dos recursos, deixando, assim, de cumprir o ônus processual que lhe competia.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 553.613/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 05/03/2020). (Sem grifo no original).
O Supremo Tribunal Federal também já tem posição definida neste sentido. Decisões in verbis:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INEPTA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO WRIT NESTA CORTE. INVIABILIDADE DO MANDAMUS PARA O EXAME DE QUESTÕES ALHEIAS AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A adequada instrução do habeas corpus, ação de rito sumário e de limitado espectro de cognoscibilidade, é ônus do impetrante, sendo imprescindível que o mandamus venha aparelhado com provas documentais pré-constituídas, as quais devem viabilizar o exame das alegações veiculadas no writ. Precedentes: HC 137.315, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 13/02/2017; e RHC 128.305-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 16/11/2018. 2. In casu, o habeas corpus teve seguimento negado mercê da maneira como foi formalizado o pedido – relato confuso e sem documentos essenciais à compreensão da controvérsia –. 3. O objeto da tutela em habeas corpus é a liberdade de locomoção quando ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXVIII), não cabendo sua utilização quando indissociável do reexame de pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais. 4. A irresignação recursal é incompatível com a realização de inovação argumentativa preclusa, ante a ausência de insurgência em momento processual anterior. Precedentes: HC 127.975 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 03/08/2015, RHC 124.715 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 19/05/2015, e AI 518.051-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 17/2/2006. 5. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 09/05/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/05/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 01/07/2015. 6. Agravo regimental desprovido.
(HC 166543 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 29/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 07-05-2019 PUBLIC 08-05-2019). (Sem grifo no original).
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INEPTA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO WRIT NESTA CORTE. INVIABILIDADE DO MANDAMUS PARA O EXAME DE QUESTÕES ALHEIAS AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A adequada instrução do habeas corpus, ação de rito sumário e de limitado espectro de cognoscibilidade, é ônus do impetrante, sendo imprescindível que o mandamus venha aparelhado com provas documentais pré-constituídas, as quais devem viabilizar o exame das alegações veiculadas no writ. Precedentes: HC 137.315, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 13/02/2017; e RHC 128.305-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 16/11/2018. 2. In casu, o habeas corpus teve seguimento negado mercê da maneira como foi formalizado o pedido – relato confuso e sem documentos essenciais à compreensão da controvérsia –. 3. O objeto da tutela em habeas corpus é a liberdade de locomoção quando ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXVIII), não cabendo sua utilização quando indissociável do reexame de pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais. 4. A irresignação recursal é incompatível com a realização de inovação argumentativa preclusa, ante a ausência de insurgência em momento processual anterior. Precedentes: HC 127.975 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 03/08/2015, RHC 124.715 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 19/05/2015, e AI 518.051-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 17/2/2006. 5. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 09/05/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/05/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 01/07/2015. 6. Agravo regimental desprovido.
(HC 166543 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 29/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 07-05-2019 PUBLIC 08-05-2019). (Sem grifo no original).
Este Colendo Tribunal já se posicionou sobre o assunto. Decisões in verbis:
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. JUNTADA POSTERIOR À DECISÃO DE EXTINÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O habeas corpus, enquanto instrumento processual de rito especial e célere, necessita de prova pré-constituída, não permitindo, assim, qualquer dilação probatória.
2. Juntada do decreto prisional apenas quando da interposição do Agravo Regimental, portanto, após a extinção monocrática do processo, quando muito já consumada a preclusão para tal juntada.
3. Recurso improvido.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2018.0001.001110-5 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/03/2018). (Sem grifo no original).
Desta forma, não há como se conhecer da presente ordem de Habeas Corpus, tendo em vista que não há nenhum documento nos autos (ausência de qual prova pré-constituída) que viabilize o pedido veiculado no presente writ).
Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, em face do pedido de substituição da prisão preventiva em prisão domiciliar não ter sido apreciado pelo Juízo primevo, importando, assim, em indevida supressão de instância, bem como a ausência de prova pré-constituída.
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina (PI), Data do Sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0750195-04.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Domiciliar / Especial
AutorNORMAN GONCALVES DE SA
RéuPenitenciária Mista Juiz Fontes Ibiapina
Publicação18/01/2022