
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0761928-98.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar, Bloqueio / Desbloqueio de Valores ]
AGRAVANTE: ANGELITA MARIA DE AZEVEDO ALENCAR
AGRAVADO: IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP
DECISÃO TERMINATIVA
Desnecessário adentrar no mérito recursal, em razão da manifesta prejudicialidade deste recurso, tendo em vista o pedido de desistência da agravante, petição de id. N. 5901220.
Prevê o CPC/2015, em seu art. 998, que a parte recorrente "poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".
Ora, a legislação processual confere verdadeiro poder de revogar a demanda instaurada com a interposição do recurso, sendo desnecessária, inclusive, a anuência da parte adversa.
Ressalta-se, ainda, que há previsão expressa acerca da desistência recursal outorgada pela ora recorrente, conforme exigência do art. 105, do CPC/2015.
Face ao exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por considerar PREJUDICADO pela ausência de interesse processual, nos termos dos arts. 932, III, e 998, do CPC/2015.
Expedientes necessários.
-PI, 18 de janeiro de 2022.
0761928-98.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorANGELITA MARIA DE AZEVEDO ALENCAR
RéuIMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP
Publicação21/01/2022