TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000892-17.2018.8.18.0028
APELANTE: BRENO RAIQUE FREIRE DE CARVALHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
RECURSO MINISTERIAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1.A materialidade delitiva restou configurada nos autos, não acontecendo o mesmo com a autoria.
2. A prova oral demonstrou-se frágil, nem mesmo a vítima afirmou com certeza que as agressões sofridas por esta foram acarretadas pelo acusado.
3. Benefício da dúvida deve ser reconhecido em favor do acusado, exegese do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, contrariamente ao parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM PELO SEU IMPROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal, de fls. 158, id. 4610190, e, razões, fls. 175/179, id. 4610191 interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí inconformado com a sentença, de fls. 148/155, id. 4610189 que julgou improcedente a denúncia ministerial, e, em consequência absolveu o apelado, Breno Raique Freire de Carvalho, da imputação que lhes era feita de lesão corporal no âmbito doméstico, por insuficiência probatória.
Narra a denúncia que conforme inquérito policial,
que na madrugada do dia 20 de Maio de 2018, na porta da residência da Vítima, localizada no Conjunto Filadelfo Freire de Castro, Q – E, casa 33, bairro Meladão, nesta cidade, o Denunciado ofendeu a integridade corporal da Vítima SANYA CARVALHO ARRUDA MENDES (sua ex-namorada), causando as lesões corporais descritas no Auto de Exame de Corpo de Delito de fls. 09 do IP.
Por ocasião dos fatos, restou apurado que a Vítima foi a Arena do Som Automotivo, localizada depois do Parque de Exposições, nesta cidade e lá, se encontrava na portaria da festa, acompanhada de seu amigo PEDRO NETO, que também é amigo do Denunciado. Na oportunidade, PEDRO NETO disse à Vítima que era melhor ela ir embora porque o Denunciada estava lhe procurando, momento em a Vítima viu o carro do Denunciado entrando no local, tendo, então, a Vítima decidido ir embora para sua casa
Ao chegar à porta da sua casa, Vítima abriu a porta do carro, momento em que, repentinamente, o Denunciado apareceu ao lado do carro da Vítima, tendo a retirado de dentro do veículo puxando-a pelo braço e falando que ela não valia nada, além de insultá-la de “vagabunda, rapariga, safada”. Nesse momento, o Denunciado estava acompanhado de seus amigos EVERSON e JULIANO, que também se encontravam fora do carro.
Durante a discussão, EVERSON segurava a Vítima, pedindo para ela se acalmar, enquanto que JULIANO se manteve distante da confusão. O Denunciado tentou empurrar a Vítima para dentro da sua casa, mas ela acabou caindo no chão e se machucou.
Diante de tanta gritaria, os vizinhos saíram para rua, a fim de ver o que estava acontecendo, tendo eles pedido ao Denunciado que soltassem a Vítima, momento em que ele entrou no carro e saiu de lá, vindo a retornar ao local, algum tempo depois, oportunidade em que a Sra. MARIA DA GUIA impediu o acesso do Denunciado ao interior da residência onde estava a Vítima e falou para ele ir embora, porque a Vítima estava machucada e chorava muito, o que foi atendido pelo Denunciado.
Ainda, na mesma madrugada, a Vítima foi informada por seu amigo PEDRO NETO que o Denunciado havia lhe agrediu enquanto lanchava no local Giga Bytes e que a agressão foi motivada por o Denunciado imaginar que PEDRO NETO tivesse algum relacionamento com a Vítima.
Desta feita, as agressões perpetradas pelo Denunciado configuram atos de Violência Doméstica (art. 5º e art. 7º, incisos I e II, ambos da Lei nº. 11.340/2006).
Com base em tais fatos, o Parquet ofereceu denúncia contra o acusado, pugnando por sua condenação nas iras do art. 129, §9º do CP.
Constam nos autos, inquérito policial, 05/42, id. 4610179, laudo pericial, fls. 13, id. 4610179 e termo de representação, fls. 14, id. 4610179.
A denúncia foi devidamente recebida em 26/11/2018, conforme se vê em fls. 58, id. 4610182.
Sobreveio então a sentença, a qual absolveu o apelado por insuficiência probatória, ora impugnada pelo órgão ministerial.
Em síntese, sustenta o Parquet a necessária reforma da sentença absolutória por entender suficiente o conjunto probatório a imputar a condenação do apelado pelo crime de lesão corporal no âmbito doméstico.
Com base no exposto, pugnou pelo conhecimento e provimento do presente recurso interposto para que seja reformada a sentença de primeiro grau, e, em consequência condenado o apelado, Breno Raique Freire de Carvalho nas penas do art. 129, §9 do CP.
Contrarrazões apresentadas pela Defesa, em fls. 188/195, id. 4610192 pugnando pela manutenção do decisum objurgado.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer, de fls. 221/224, id. 5047777, opinando pelo conhecimento e PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pelo Parquet, a fim de que o recorrido BRENO RAIQUE FREIRE DE CARVALHO seja condenado pela prática do crime de Lesão Corporal qualificada pela violência doméstica, previsto no 129, § 9º, do Código Penal, em virtude da suficiência probatória para tanto.
É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
DAS RAZÕES PARA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
Em síntese, sustenta o Parquet a necessária reforma da sentença absolutória por entender suficiente o conjunto probatório a imputar a condenação do apelado pelo crime de lesão corporal no âmbito doméstico.
Sem razão o Parquet.
De início, verifico que, de fato, a materialidade do delito é inconteste comprovada pelo laudo pericial de fls. 13, id. 4610179, cujo teor atestou que a vítima, Sânia Carvalho Arruda Mendes, sofreu ofensa a sua integridade física e corporal na região das nádegas e mão esquerda.
No entanto, assim como assentado pelo juízo de piso, entendo que a prova da autoria apontada ao ora apelado faleceu, durante a instrução processual.
É que o principal depoimento, qual seja, o da vítima, pelas circunstâncias do próprio delito em si (durante a madrugada, sem testemunhas oculares) restou vacilante quanto a autoria das agressões contra si ter recaído contra o acusado.
Para tanto, cito o citado depoimento:
Depoimento da vítima Sânya Carvalho Arruda Mendes
que eu estava chegando em casa, e ele me acompanhou aí começou a confusão; que eu estava saindo de dentro do carro; que ele começou a me agredir, me empurrar e começou uma confusão; que tinham mais alguns amigos dele dentro do carro, e aí, quando eu consegui sair de dentro do carro, eu peguei uma pedra de calçamento e corri atrás deles para jogar só que não pegou no carro e um amigo dele, desceu do carro e me deu um tapa na cara e eu caí no cão, quando eu consegui me levantar ele veio me empurrando até na porta de casa, foi quando os vizinhos saíram; que eles saíram no carro; que quando eles saíram passou um tempinho e ele voltaram; que um amigo dele desceu e estava com uma arma, e aí eles queriam entrar na minha casa, sorte que os vizinhos estavam comigo e não deixaram; que eu tinha um namoro com ele; que não chegaram a morar junto era só um namoro e já tinha acabado; que eu estava sozinha nesse carro; que ele estava no carro dele; eu acho que ele me seguiu, porque eu estava no posto aliança e ele também estava lá; que quando encostou ele desceu; ele já veio chegando ;que os outros dois ficaram no carro, depois desceram; que o Juliano e o Everton, estavam no carro junto com ele; que primeiro só ele desceu do carro e foi para cima de mim dentro do carro; que ainda estava saindo do carro; que eu não sei porque ele fez isso, não sei o motivo; que ele ficava me xingando; que ele dizia que eu não prestava e um monte de coisa; que o relacionamento já tinha acabado faziam umas duas semanas; que eu consegui sair do carro; que eles estavam em pé, perto do carro esperando; que eu consegui sair do carro; que foi na hora em que eles entraram no carro para ir embora, foi na hora em que eu corri com uma pedra atrás dele para jogar; que até eu tinha sido agredida por ele dentro do carro; que foram empurrões, tapas; que ele ficou me empurrando, dando tapa dentro do carro; que eu fiz o exame de corpo de delito; que eu estava roxa ralada, com lesões na perna e no braço; que teve tapa no rosto, mas foi o amigo dele quem deu; que foi o Juliano quem me deu um tapa no rosto; que ele estava me batendo, e o outro achou no direito de me bater; que eu joguei uma pedra, mas não pegou; que o amigo dele desceu do carro e me deu o tapa, foi na hora que eu caí no chão; que depois do tapa, eu levantei e o Juliano veio me agredindo até a porta da minha casa; que os vizinhos chegaram para me ajudar; que o Pedro Neto, é um amigo meu que estava comigo lá no Posto Aliança, a gente estava bebendo junto; que eu voltei sozinha no carro; que esse Pedro Neto, foi agredido no cachorro quente, depois que eles saíram lá de casa; que eu fui para a delegacia; que depois disso, não teve outro fato; que eles não me perseguiram, nem entraram em contato; que dois vizinhos me disseram que depois do fato, ele ainda passou duas vezes na porta da minha casa, mas foi o que me disseram, eu não vi; que ficou roxo, ralado, na mão e na nádega; que passaram-se duas semanas roxo, ; que não sei se foi por conta de queda; que o da mão pode ter sido dentro do carro quando tentava se defender; que meus braços estavam roxos; que esse amigo dele, me levou até a porta de casa com empurrões”.
O Parquet, em suas razões de apelação, atribui a lesão na nádega da queda havia por agressão do amigo do acusado, Sr. Juliano, e a lesão na mão esquerda, ao ora apelado. Ocorre que em seu depoimento nem mesmo a vítima sabe dizer se, de fato, foi o acusado o causador de tal lesão, ao afirmar que “que o da mão pode ter sido dentro do carro quando tentava se defender”.
Além disso, as testemunhas de acusação ouvidas em juízo, igualmente, não afirmam que o apelado foi o autor das agressões sofridas pela vítima. Vejamos os depoimentos:
Depoimento da testemunha Maria da Guia Rodrigues dos Santos
que eu não vi nada que aconteceu, eu estava dormindo; que eu levantei para ir ao banheiro e escutei um choro; que sair pra ver aí era ela chorando na calçada; que eu perguntei o que era e ela ficava só soluçando e não dizia nada; que uma vizinha veio, conseguiu colocar ela para dentro, deu água pra ela e chamou a família dela; que ela tinha lesão, mas não sei de onde veio; que ela estava sentada chorando; que tinha uns arranhões; que não sei como foi; que todo mundo que estava lá viu; que ela tinha uns ralos no braço; que eu não vi o rosto dela direito porque estava escuro; que ela estava chorando muito, mas não disse o que era.
Depoimento da testemunha Adevaldo Ribeiro da Silva
que eu estava indo da minha casa para a casa da minha mãe, quando eu passei em frente à casa dela e ela estava pedindo socorro; que eu não vi o momento em que ela foi agredida; que eu vi um cabra dando um tapa nela e empurrando ela; que eu vi o momento em que a pessoa agrediu ela; que eu vi ele empurrando ela e dando um tapa; que se viu não conheceu que era Breno; que se eu vi ele lá, eu não reconheci; que tinham quatro pessoas lá, ela e mais três homens com ela; que eu não vi quando eles foram embora; que eu fiquei lá escutando o tempo, quando outros vizinhos chegaram; que eu não vi mais ela; que ela já tinha saído; que eu saí, antes de acabar; que quem ficou lá, foi a velhinha e outro vizinho que não apareceu.
Depoimento da testemunha Pedro Neto de Sousa Miranda
que na hora da agressão não estava eu não vi a agressão; que estávamos no posto de gasolina que ficamos lá algumas horas; que ela desceu para ir para casa; que eu desci para ir lanchar; que ela me mandou mensagem dizendo que tinha sido agredida; que eles foram atrás de mim depois; que eles me agrediram; que eu encontrei ela no outro dia; que eu não prestei atenção nas lesões dela, mas ela me contou a história; que ela me contou que eles tinham ido lá e agredido ela; que ela me disse que tinha sido o Breno e outras pessoas; que ela me falou que eram o Breno e o Juliano; que eu não sei dizer o motivo; que pode ter sido ciúmes de mim; que tinha muita gente no posto; que eles também estavam no posto; que quando estávamos no posto, ele falou comigo normal, sem nenhum atrito.
Aliado a tudo isso, o acusado, em seu interrogatório, nega a autoria delitiva.
Assim, em face da fragilidade da prova oral, não há condições jurídicas de apontar ao acusado à real imputação penal pelas agressões sofridas pela vítima
Portanto, percebe-se que estamos diante de uma dúvida considerável a apontar a autoria delitiva do presente crime ao apelado, Breno Raique Freire de Carvalho.
Sendo assim, entendo que correta a atitude do magistrado de 1º grau em julgar improcedente a denúncia e em consequência absolver o réu, ora apelado.
Por oportuno, cito importante trechos do decisum objurgado que passam a fazer parte destas razões de decidir, verbis:
(...)
Com efeito, sob o crivo do contraditório, a vítima prestou depoimento firme e seguro, ratificando, o teor de suas declarações prestadas na fase extrajudicial, atribuindo as agressões sofridas ao réu.
Todavia, a meu sentir, o cotejo probatório dos autos deixa dúvidas quanto a autoria das lesões provocadas na ofendida.
Durante o seu depoimento a vítima contou que o acusado lhe agrediu quando ainda estava dentro do carro com tapas e empurrões. Disse que logo após, o amigo do réu, Juliano, lhe deu um tapa no rosto vindo a cair no chão e que ao conseguir levantar-se àquele ficou lhe empurrando para que entrasse dentro da residência.
Neste sentido, a testemunha Adevaldo Ribeiro contou que ia passando em frente à casa da ofendida quando viu um rapaz agredindo-a com tapa no rosto e empurrões, referindo não saber se era o acusado a pessoa que estava lesionando Sânia.
Por outro lado, a testemunha Maria da Guia mencionou que não viu a vítima sendo agredida. Informou que ouviu gritos e saiu para fora de casa, momento em que visualizou a ofendida sentada na calçada, chorando e com alguns arranhões.
A testemunha Pedro Neto contou que no dia posterior ao fato, foi informada pela vítima de que Breno e uns amigos teriam lhe agredido.
O réu, por sua vez, negou a as agressões.
Neste toar, insta ressaltar que não se desconhece que, em crimes envolvendo violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume maior relevância, pois, de regra, os fatos são cometidos no interior do lar, sem a presença de testemunhas.
No entanto, para o édito condenatório, mostra-se imprescindível que as declarações prestadas pela vítima se façam coerentes entre si, bem como guardem relação com o exame pericial a que submetida. E, no presente caso, o relato de Sânia encontra-se isolado nos autos, além do que sua narrativa não condiz com as lesões descritas no laudo pericial, que segundo ela foram provocadas pelo réu.
A vítima disse que foi agredida pelo acusado com tapas e empurrões quando ainda estava dentro do carro.
Neste sentido, as únicas pessoas que teriam presenciado o réu agredindo a ofendida não foram arrolados como testemunhas.
E a testemunha que presenciou a vítima sendo agredida com um tapa no rosto e empurrões não soube precisar se estes foram desferidos pelo réu, todavia, a própria ofendida afirmou que foi Juliano.
Não bastasse isso, o exame pericial atestou a existência de lesões na região da nádega e mão esquerdas, provocadas por instrumento contuso (socos) (f. 14).
Logo, não me parece crível que tapas e empurrões supostamente desferidos pelo réu contra a vítima tenham provocado lesões em sua nádega e mão esquerda, até mesmo porque ela não soube precisar onde teria sido lesionada pelo acusado.
(...)
Assim, pelas narrativas acostadas, restou considerável dúvida acerca da ocorrência do evento delitivo, não sendo possível afirmar que o acusado agrediu a vítima nos termos descritos na exordial acusatória.
Dessa forma, especificamente no caso concreto, a palavra da vítima, isolada, não tem o condão de conduzir ao juízo de condenação, razão pela qual, a absolvição é medida que se impõe, com base no artigo 386, inciso VII, do CPP.
(...) (fls. 153/154, id. 4610190)
Neste sentido, a jurisprudência:
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DE ESTELIONATO. FALTA DE JUÍZO DE CERTEZA QUANTO ÀS IMPUTAÇÕES LANÇADAS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO DEVIDA. EXEGESE DO ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DENÚNCIA JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Narra a denúncia que o réu, atualmente Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, na condição de Deputado Estadual, com o fim de obter vantagem indevida em prejuízo da Assembleia Legislativa daquele Estado, mantendo em erro a Administração mediante registros falsos, teria contribuído para a inclusão de pessoas na folha de pagamento do Poder Legislativo Gaúcho, sem a efetiva prestação dos serviços por esses servidores.
2. Contudo, as provas colhidas, sob o crivo do contraditório e com respeito ao devido processo legal, não autorizam a conclusão condenatória, pela dúvida quanto à ocorrência do elemento subjetivo do tipo em relação às condutas criminosas narradas pela acusação e atribuídas ao réu. Pleito de absolvição por parte do MPF e da Defesa.
3. É garantido ao acusado, no processo penal, o benefício da dúvida, consubstanciado no brocardo in dubio pro reo. Exegese do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Precedentes.
4. Ação penal julgada improcedente.
(APn 747/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/04/2018, DJe 26/06/2018)
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CONSELHEIROS DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DE CORRUPÇÃO PASSIVA. PROVAS CONCLUDENTES DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA. DOCUMENTO JUNTADO NA FASE INQUISITORIAL. AUTENTICIDADE E AUTORIA NÃO CONFIRMADAS EM JUÍZO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. FALTA DE JUÍZO DE CERTEZA QUANTO ÀS IMPUTAÇÕES LANÇADAS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO DEVIDA. EXEGESE DO ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DENÚNCIA JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Caso em que, segundo a denúncia, os réus, Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, teriam solicitado e recebido vantagem financeira indevida para proferir decisões em favor de pessoa jurídica determinada, em processos nos quais seria julgada a regularidade de contratos firmados entre aquela e certa prefeitura municipal, sem a realização de licitação.
2. Os principais elementos de prova que alicerçam a peça de acusação foram apreendidos na residência da contadora da empresa mencionada, com destaque para um suposto e-mail no qual teriam sido apontados os participantes do esquema criminoso, os valores da propina e o modus operandi do grupo.
3. A denúncia foi recebida, por maioria, por esta Corte Especial com fundamento na existência de indícios de autoria e da materialidade delitiva imputada, contudo, as provas colhidas sob o crivo do contraditório e com respeito ao devido processo legal, não autorizam a conclusão condenatória, pela dúvida quanto à ocorrência das condutas criminosas narradas pela acusação e atribuídas aos réus.
4. A mensagem eletrônica que embasou a denúncia não possui as características próprias de um e-mail, além de ser documento apócrifo, cuja autoria foi negada pelo suposto intermediador das negociações ilícitas apontadas na incoativa, e não há provas de que tenha realmente sido enviada do computador do dito intermediário.
5. A acusação não se desincumbiu de seu ônus de comprovar, durante a instrução criminal, que o documento aludido seria, de fato, um e-mail, bem como de atestar a autenticidade das informações nele contidas.
6. Não há provas, igualmente, da existência de incompatibilidade do patrimônio dos acusados em relação aos vencimentos advindos de sua atuação como Conselheiros de Tribunal de Contas Estadual.
7. O simples fato de um dos réus ter julgado contra os pareceres do Corpo Técnico e do Ministério Público oficiante no Tribunal de Contas Estadual é insuficiente para comprovar as acusação contra si lançadas, ou seja, que teria solicitado vantagem indevida para proferir tal decisum.
8. Inviável o acolhimento de acusação quando não comprovada, extreme de qualquer dúvida, a autoria, a materialidade e a tipicidade da conduta imputada aos réus.
9. É garantido ao acusado, no processo penal, o benefício da dúvida, consubstanciado no brocardo in dubio pro reo. Exegese do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
10. Ação penal julgada improcedente.
(APn 685/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 26/08/2016)
Dispositivo
Isso posto, contrariamente ao parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM PELO SEU IMPROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
É como voto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/02/2022).
Des. Erivan Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000892-17.2018.8.18.0028
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorBRENO RAIQUE FREIRE DE CARVALHO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/02/2022