Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000322-76.2017.8.18.0089


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE ASSINATURAS DIVERGENTES – PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA- INDEFERIMENTO- CERCEAMENTO DE DEFESA – SENTENÇA ANULADA – RETORNO DOS AUTOS PARA VARA DE ORIGEM - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser reconhecido o cerceamento de defesa, quando a lide é julgada antecipadamente, mormente quando o autor sustenta que a assinatura constante no contrato apresentado não é sua, e mesmo tendo requerido a perícia grafotécnica, não fora ela realizada. 2. Recurso conhecido e provido. Retorno dos autos para Vara de origem. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000322-76.2017.8.18.0089 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000322-76.2017.8.18.0089

APELANTE: RAIMUNDO NUNES

Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES

APELADO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE ASSINATURAS DIVERGENTES – PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA- INDEFERIMENTO- CERCEAMENTO DE DEFESA  – SENTENÇA ANULADARETORNO DOS AUTOS PARA VARA DE ORIGEM - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Deve ser reconhecido o cerceamento de defesa, quando a lide é julgada antecipadamente, mormente quando o autor sustenta que a assinatura constante no contrato apresentado não é sua, e mesmo tendo requerido a perícia grafotécnica, não fora ela realizada.

2. Recurso conhecido e provido. Retorno dos autos para Vara de origem.

 


RELATÓRIO


 

Vistos etc.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO NUNES contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Processo nº 0000322-76.2017.8.18.0089, Vara Única da Comarca de Caracol-PI), ajuizada contra o BANCO BRADESCO SA, ora apelado.

Na ação originária, a parte autora/apelante alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos consignados no seu benefício previdenciário, e que fora gerado junto ao Banco requerido, em decorrência de empréstimo consignado que não teria sido contratado.

Afirma que desconhece o valor contratado com a parte requerida e que não autorizou a realização de referido contrato.

Defende, portanto, (1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (2) a responsabilidade objetiva do Banco, (3) a reparação pelo dano moral sofrido, (4) a inversão do ônus da prova e, (5), a repetição do indébito em dobro.

Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em honorários advocatícios.

Na contestação, o Banco demandado, rebate as alegações da parte autora, alegando, que o autor contratou/formalizou com o Requerido contrato de empréstimo consignado, cujo valor foi disponibilizado à parte autora.

Assim, defende (1) a efetiva celebração do contrato referente ao empréstimo consignado, (2) o cumprimento da sua obrigação contratual e (3) a inexistência de quaisquer danos moral e material.

Enfim, requer a total improcedência dos pedidos, condenando a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência.

Juntou aos autos o Contrato, contudo não fez juntada do TED/DOC que afirma ter sido efetivado em favor do autor.

Em Réplica à contestação, a parte autora alega a falsificação da assinatura aposta no contrato juntada autos pelo requerido, bem como, ratifica as alegações da inicial.

O d. Magistrado a quo determinou a juntada pelo requerido da transferência do valor supostamente contratado em favor do autor, oportunidade em que o mesmo colacionou no corpo da manifestação print de Ordem de Pagamento supostamente assinada pelo autor.

Por sentença, o MM. Juiz julgou improcedentes os pedidos, extinguindo a ação com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, alegando que merece reforma a sentença recorrida, haja vista restar caracterizado Cerceamento de Defesa em razão de não ter sido efetivado o exame grafotécnico requerido no contrato colacionado aos autos pelo requerido; não comprovação da transferência do valor supostamente contratado e impossibilidade de juntada de documentação pelo requerido após a instrução.

Intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões, pugnando pela total improcedência do Recurso de Apelação, com a manutenção da sentença.

Recebido o recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).

A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o cerne do recurso consiste na discussão acerca da veracidade de contrato de empréstimo bancário não reconhecido pela parte autora; bem como condenação por danos morais a título de reparação pelos danos lhe causados.

A APELAÇÃO CÍVEL merece ser CONHECIDA, eis que a mesma se encontra com seus pressupostos de admissibilidade.

Cuida-se, na origem de Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Danos Morais, onde o autor/apelante alegou que vem sendo descontados valores do seu beneficio previdenciário, sem ter realizado qualquer contrato.

Assim, o requerente ajuizou esta ação pretendendo nulidade do Contrato de empréstimo consignado apresentado pelo banco requerido, onde impugna sua assinatura, bem como, pleiteia devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, e dano moral.

Na sentença recorrida, o d. juízo singular, julgou improcedentes os pedidos da inicial, não acolhendo o pedido formulado pela parte autora.

Analisando os autos com a necessária cautela, observa-se que fora requerido exame grafotécnico na assinatura do contrato apresentado pelo banco e quando do pedido de juntada do comprovante de transferência dos valores colacionados aos autos, o requerido fez juntada apenas de print de ordem de pagamento, fazendo constar assinatura do autor. Mesmo assim, o n. Magistrado a quo reconheceu a comprovação da transferência do valor supostamente contratado.

Como dito, o Apelante alega em suas razões, que a assinatura aposta no contrato não foi por ele realizada. 

Com efeito, no caso, afigura-se inconteste a imprescindibilidade da realização da prova pericial, uma vez que da análise do contrato apresentado pelo requerido e dos documentos pessoais, verifica-se a existência de aparente divergência entre as assinaturas e somente a prova (pericial) se poderá formar um juízo seguro quanto à veracidade das assinaturas.

Portanto, ao contrário do entendimento do juízo a quo, mostra-se pertinente a instrução probatória dos autos diante da dúvida razoável da autenticidade das assinaturas, com a realização de perícia grafotécnica, preservando-se, assim, os princípios constitucionais do contraditório, Ampla Defesa e Devido Processo Legal, consoante dispostos no art. 5º, LIV e LV, da CF.

Nesse sentido é a jurisprudência, litteris:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ALEGAÇÃO DE ASSINATURA FALSA EM DOCUMENTO - PEDIDO EXPRESSO PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA A FIM DE COMPROVAR QUE O CONTRATO NÃO FOI CONTRAÍDO POR ELE – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – NÃO CABIMENTO – CERCEAMENTO DE DEFESA – OCORRÊNCIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANULADA – RECURSO PROVIDO.

Deve ser reconhecido o cerceamento de defesa, quando a lide é julgada antecipadamente, mormente quando o autor sustenta que a assinatura constante no contrato apresentado não é sua, requerendo, assim, a perícia grafotécnica.

Trata-se de prova indispensável para o correto deslinde do feito, a fim de se chegar à verdade real. ” (TJMT – RAC Nº 1001447-19.2020.8.11.0003, RELA. DESA. ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/05/2021, publicado no DJE 28/05/2021)”

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.   RECURSO DA PARTE AUTORA.   ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A DESPEITO DE PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR QUE, QUANDO CONJUGADO COM AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO ASSEGURADAS ÀS PARTES, PERMITE AO MAGISTRADO APENAS REJEITAR A PRODUÇÃO DE PROVAS QUE SE MOSTREM INÚTEIS OU DESNECESSÁRIAS À RESOLUÇÃO DA LIDE. HIPÓTESE DE INUTILIDADE OU DESNECESSIDADE DA PROVA TÉCNICA REQUERIDA NÃO VERIFICADA NOS AUTOS. DEMANDANTE QUE EM SUA PETIÇÃO INICIAL SUSTENTA NÃO TER CONTRATADO COM O BANCO RÉU E, APÓS A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, ARGUIU QUE A ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO É SUA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONSTATADA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PLEITEADA QUE IMPÕE O RECONHECIMENTO DE VÍCIO NA SENTENÇA QUE, JULGANDO ANTECIPADAMENTE A LIDE, JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS EM RAZÃO DA SUPOSTA COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE RÉ. VIOLAÇÃO AO DIREITO PROBATÓRIO QUE SE MOSTRA PRESENTE. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E POSTERIOR JULGAMENTO.   "Se ignorado o pedido de produção de prova pertinente e útil para comprovar alegação de fato formulada pelos litigantes, resta configurada restrição indevida do direito da parte e, portanto, afronta ao devido processo legal, o que impõe a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução do feito" (TJSC, Apelação Cível n. 0300623-79.2015.8.24.0047, de Papanduva, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 28-03-2017).   RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

(TJSC, Apelação Cível n. 0303813-07.2018.8.24.0092, da Capital, Rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-04-2020).

Nesta senda, a perícia grafotécnica do contrato supostamente celebrado entre as partes se torna imprescindível para o deslinde do feito, tal como requerido pela parte apelante.

Assim, se ignorado o pedido de produção de prova pertinente e útil para comprovar a alegação de fato formulada pelos litigantes, resta configurada restrição indevida do direito da parte e, portanto, afronta ao devido processo legal, o que impõe a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução do feito.

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, no sentido de ANULAR a sentença recorrida, e determinar o RETORNO DOS AUTOS ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento.

É o voto.

 



Teresina, 23/02/2022

Detalhes

Processo

0000322-76.2017.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

RAIMUNDO NUNES

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

26/02/2022