TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0707464-32.2018.8.18.0000
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: GARDILSON DA SILVA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: GERSON GONCALVES VELOSO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO INADEQUADO.
1. Analisando com mais cautela, percebe-se que o recurso apresenta-se inadequado – CPC, ART. 17, e não merece ser conhecido, pois a decisão que rejeitos os embargos do executado não extinguiu a execução, pelo contrário, reconheceu com devido os cálculos apresentados pela contadoria liquidando o título judicial e, portanto, caberia AGRAVO DE INSTRUMENTO.
2. Portanto, a decisão recorrida, ao julgar improcedente os embargos da execução e determinar o prosseguimento da execução, desafia recurso diverso do proposto pelo recorrente, sendo o agravo de instrumento o recurso cabível em face da sentença que julga a contestação de pretensão executória na hipótese de não extinção do feito.
3. No caso dos autos, o presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, pois não é adequado para reformar a decisão.
4. Ademais, a correção não é autorizada pelas hipóteses de fungibilidade recursal, pois não há dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível para a impugnação da decisão que determina prosseguimento da execução, devendo, ainda, ser respeitado o princípio da unicidade recursal (CPC, art. 994) e dialeticidade (súmula 14 do TJPI).
5. Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em tornar sem efeito o juízo de admissibilidade positivo para NÃO ADMITIR o recurso interposto, por falta de interesse recursal (CPC, art. 17 c/c art. 485, IV e VI), na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. João Gabriel Furtado Baptista (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 18 de fevereiro de 2022.
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA (PI) requerendo a reforma da decisão que julgou improcedentes os embargos do executado propostos no cumprimento de sentença propostos por GARDILSON DA SILVA RODRIGUES.
Afirma que há excesso de execução, pois o termo inicial para a configuração da mora deve ser a data da juntada da contestação e não da citação.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões sustentando que se trata de recurso com objetivo meramente protelatório, pois deve-se considerar como termo inicial para contagem dos juros de mora a data da citação. É o relato do necessário.
V O T O:
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I - DO JUIZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO
Analisando com mais cautela, percebe-se que o recurso apresenta-se inadequado – CPC, ART. 17, e não merece ser conhecido, pois a decisão que rejeitos os embargos do executado não extinguiu a execução, pelo contrário, reconheceu com devido os cálculos apresentados pela contadoria liquidando o título judicial e, portanto, caberia AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Portanto, a decisão recorrida, ao julgar improcedente os embargos da execução e determinar o prosseguimento da execução, desafia recurso diverso do proposto pelo recorrente, sendo o agravo de instrumento o recurso cabível em face da sentença que julga a contestação de pretensão executória na hipótese de não extinção do feito.
Conforme explica Gediel Claudino de Araujo Júnior “qualquer que seja o recorrente, este deve demonstrar seu interesse na reforma da decisão. Interesse esse que deve sempre repousar na demonstração da ocorrência do binômio ‘utilidade e necessidade’: utilidade da providência judicial pleiteada e necessidade da via que se escolhe para obter essa providência” (Araújo Júnior, Gediel Claudino de. Prática de recursos no processo civil / Gediel Claudino de Araújo Júnior. – 5. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018, p. 41).
No caso dos autos, o presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, pois não é adequado para reformar a decisão.
Ademais, a correção não é autorizada pelas hipóteses de fungibilidade recursal, pois não há dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível para a impugnação da decisão que determina prosseguimento da execução, devendo, ainda, ser respeitado o princípio da unicidade recursal (CPC, art. 994) e dialeticidade (súmula 14 do TJPI).
II - CONCLUSÃO
DIANTE O EXPOSTO, torno sem efeito o juízo de admissibilidade positivo para NÃO ADMITIR o recurso interposto, por falta de interesse recursal (CPC, art. 17 c/c art. 485, IV e VI).
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0707464-32.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuGARDILSON DA SILVA RODRIGUES
Publicação25/02/2022