Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0707464-32.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA APELAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO INADEQUADO. 1. Analisando com mais cautela, percebe-se que o recurso apresenta-se inadequado – CPC, ART. 17, e não merece ser conhecido, pois a decisão que rejeitos os embargos do executado não extinguiu a execução, pelo contrário, reconheceu com devido os cálculos apresentados pela contadoria liquidando o título judicial e, portanto, caberia AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2. Portanto, a decisão recorrida, ao julgar improcedente os embargos da execução e determinar o prosseguimento da execução, desafia recurso diverso do proposto pelo recorrente, sendo o agravo de instrumento o recurso cabível em face da sentença que julga a contestação de pretensão executória na hipótese de não extinção do feito. 3. No caso dos autos, o presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, pois não é adequado para reformar a decisão. 4. Ademais, a correção não é autorizada pelas hipóteses de fungibilidade recursal, pois não há dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível para a impugnação da decisão que determina prosseguimento da execução, devendo, ainda, ser respeitado o princípio da unicidade recursal (CPC, art. 994) e dialeticidade (súmula 14 do TJPI). 5. Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em tornar sem efeito o juízo de admissibilidade positivo para NÃO ADMITIR o recurso interposto, por falta de interesse recursal (CPC, art. 17 c/c art. 485, IV e VI), na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. João Gabriel Furtado Baptista (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 18 de fevereiro de 2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0707464-32.2018.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 25/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0707464-32.2018.8.18.0000

APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

 

APELADO: GARDILSON DA SILVA RODRIGUES

Advogado(s) do reclamado: GERSON GONCALVES VELOSO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA 

APELAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO INADEQUADO.

1.    Analisando com mais cautela, percebe-se que o recurso  apresenta-se inadequado – CPC, ART. 17, e não merece ser conhecido, pois a decisão que rejeitos os embargos do executado não extinguiu a execução, pelo contrário, reconheceu com devido os cálculos apresentados pela contadoria liquidando o título judicial e, portanto, caberia AGRAVO DE INSTRUMENTO.

2.    Portanto, a decisão recorrida, ao julgar improcedente os embargos da execução e determinar o prosseguimento da execução, desafia recurso diverso do proposto pelo recorrente, sendo o agravo de instrumento o recurso cabível em face da sentença que julga a contestação de pretensão executória na hipótese de não extinção do feito.

3.    No caso dos autos, o presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, pois não é adequado para reformar a decisão.

4.    Ademais, a correção não é autorizada pelas hipóteses de fungibilidade recursal, pois não há dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível para a impugnação da decisão que determina  prosseguimento da execução, devendo, ainda, ser respeitado o princípio da unicidade recursal (CPC, art. 994) e dialeticidade (súmula 14 do TJPI). 

5.  Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em tornar sem efeito o juízo de admissibilidade positivo para NÃO ADMITIR o recurso interposto, por falta de interesse recursal (CPC, art. 17 c/c art. 485, IV e VI), na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. João Gabriel Furtado Baptista (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 18 de fevereiro de 2022.

 


 

 

R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA (PI) requerendo a reforma da decisão que julgou improcedentes os embargos do executado propostos no cumprimento de sentença propostos por  GARDILSON DA SILVA RODRIGUES.

Afirma que há excesso de execução, pois o termo inicial para a configuração da mora deve ser a data da juntada da contestação e não da citação.

Intimado, o embargado apresentou contrarrazões sustentando que se trata de recurso com objetivo meramente protelatório, pois deve-se considerar como termo inicial para contagem dos juros de mora a data da citação.

É o relato do necessário. 

 

V O T O:  

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


            I - DO JUIZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO  

Analisando com mais cautela, percebe-se que o recurso  apresenta-se inadequado – CPC, ART. 17, e não merece ser conhecido, pois a decisão que rejeitos os embargos do executado não extinguiu a execução, pelo contrário, reconheceu com devido os cálculos apresentados pela contadoria liquidando o título judicial e, portanto, caberia AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Portanto, a decisão recorrida, ao julgar improcedente os embargos da execução e determinar o prosseguimento da execução, desafia recurso diverso do proposto pelo recorrente, sendo o agravo de instrumento o recurso cabível em face da sentença que julga a contestação de pretensão executória na hipótese de não extinção do feito. 

Conforme explica Gediel Claudino de Araujo Júnior “qualquer que seja o recorrente, este deve demonstrar seu interesse na reforma da decisão. Interesse esse que deve sempre repousar na demonstração da ocorrência do binômio ‘utilidade e necessidade’: utilidade da providência judicial pleiteada e necessidade da via que se escolhe para obter essa providência” (Araújo Júnior, Gediel Claudino de. Prática de recursos no processo civil / Gediel Claudino de Araújo Júnior. – 5. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018, p. 41). 

No caso dos autos, o presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, pois não é adequado para reformar a decisão.

Ademais, a correção não é autorizada pelas hipóteses de fungibilidade recursal, pois não há dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível para a impugnação da decisão que determina  prosseguimento da execução, devendo, ainda, ser respeitado o princípio da unicidade recursal (CPC, art. 994) e dialeticidade (súmula 14 do TJPI).

 

II - CONCLUSÃO 

        DIANTE O EXPOSTO, torno sem efeito o juízo de admissibilidade positivo para NÃO ADMITIR o recurso interposto, por falta de interesse recursal (CPC, art. 17 c/c art. 485, IV e VI). 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

 Relator

 

Detalhes

Processo

0707464-32.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

GARDILSON DA SILVA RODRIGUES

Publicação

25/02/2022