Acórdão de 2º Grau

Evicção ou Vicio Redibitório 0810195-40.2019.8.18.0140


Ementa

apelação cível. consumidor. Ação Redibitória c/c Indenização por Danos Morais. prazo DO FORNECEDOR para sanar vício. descUmprido. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTELIGÊNCIA DO art. 18, § 1º, do CDC. danos morais. FIXADOS. Honorários recursais arbitrados. Recurso conhecido e provido. 1. No caso, evidente a desídia da parte Ré/Apelada, que sequer procurou atender às exigências mínimas de informação para a retirada do produto e realização do reparo, e, portanto, descumpriu o prazo do art. 18, §1º, do CDC, para sanar o vício existente. 2. Autorizada, pois, a restituição dos valores pagos, conforme opção feita pelo consumidor, que deve ser paga solidariamente por ambas as empresas, de acordo com o art. 18, §1º, do CDC. 3. Quanto aos danos morais, a responsabilidade das Rés, ora Apeladas, advém dos transtornos e aborrecimentos pelos quais passou o consumidor, idoso, que comprou um produto novo na loja, com instalação e garantia estendidas, para seu conforto, e nunca pôde dele fazer uso, em razão dos defeitos apresentados. 4. Quantum fixado de acordo com as particularidades do caso, não implicando ônus excessivo à parte Ré, tampouco enriquecimento sem causa à parte Apelante. 5. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015. 6. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810195-40.2019.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810195-40.2019.8.18.0140

Apelante: LUIZ DE SOUSA PEREIRA VERAS

Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar

1ªApelada: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/PI nº 11.268)

2ª Apelada: PHILCO ELETRONICOS S.A.

Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7.197)

Relator: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho


EMENTA


 


apelação cível. consumidor. Ação Redibitória c/c Indenização por Danos Morais. prazo DO FORNECEDOR para sanar vício. descUmprido. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTELIGÊNCIA DO art. 18, § 1º, do CDC. danos morais. FIXADOS. Honorários recursais arbitrados. Recurso conhecido e provido.

1. No caso, evidente a desídia da parte Ré/Apelada, que sequer procurou atender às exigências mínimas de informação para a retirada do produto e realização do reparo, e, portanto, descumpriu o prazo do art. 18, §1º, do CDC, para sanar o vício existente.  

2. Autorizada, pois, a restituição dos valores pagos, conforme opção feita pelo consumidor, que deve ser paga solidariamente por ambas as empresas, de acordo com o art. 18, §1º, do CDC.

3. Quanto aos danos morais, a responsabilidade das Rés, ora Apeladas, advém dos transtornos e aborrecimentos pelos quais passou o consumidor, idoso, que comprou um produto novo na loja, com instalação e garantia estendidas, para seu conforto, e nunca pôde dele fazer uso, em razão dos defeitos apresentados.

4. Quantum fixado de acordo com as particularidades do caso, não implicando ônus excessivo à parte Ré, tampouco enriquecimento sem causa à parte Apelante. 

5. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.

6. Apelação Cível conhecida e provida. 




RELATÓRIO


 


Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ DE SOUSA PEREIRA VERAS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Redibitória c/c Indenização por Danos Morais, movida em face da COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO e PHILCO ELETRONICOS S.A, que julgou improcedente a demanda. 

            APELAÇÃO CÍVEL: o Autor, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) no caso em tela, vislumbra-se a configuração de uma notória relação de consumo, posto que houve a compra de um aparelho de ar condicionado pelo requerente junto às empresas requeridas; ii) haja vista a perfeita adequação dos preceitos do CDC em relação à oferta de produtos no mercado de consumo, deve-se compreender o uso do regramento consumerista com todas as suas vertentes de natureza cogente, que visam à proteção do consumidor, como forma de assegurar a prevalência da igualdade material dentro da relação de consumo; iii) nos termos do art. 18, §1º, do CDC, a escolha da sanção a ser aplicada ao fornecedor, dentre as legalmente previstas, cabe, única e exclusivamente, ao consumidor, razão por que é plenamente lícita à opção do promovente de solicitar, judicialmente, a restituição do valor pago, devidamente atualizado, além de haver a possibilidade de cumulação de reparação pelos danos infligidos à moral do requerente; iv) no caso em tela, se o consumidor soubesse que o ar-condicionado recentemente adquirido sequer refrescaria o ambiente, teria recusado a compra, sendo incabível obrigá-lo a permanecer com o produto viciado; v) o Recorrente buscou auxílio no local onde efetuou a compra, EXTRA HIPERMERCADOS, por diversas vezes, e mesmo após quatro visitas de técnicos, o aparelho não foi consertado; vi) in casu, é flagrante o descumprimento dos direitos básicos do consumidor, que se sentiu desprestigiado e lesado em razão da conduta desrespeitosa e displicente das Apeladas, pelo que fica configurado o dano moral, que deve ter sua indenização fixada de acordo com a teoria do desestímulo. Com base nisso, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com a total procedência dos pedidos autorais. 

       CONTRARRAZÕES  DA  COMPANHIA  BRASILEIRA   DE  DISTRIBUICAO: a primeira Ré, ora Apelada, defendeu que: i) a própria corré, responsável pela assistência técnica e reparação do produto, informa que teria enviado para a residência do apelante, um técnico que teria informado sobre a necessidade de retirar o produto para reparo, o que não foi permitido pelo apelante, conforme bem pontuou a r. sentença; ii) o autor confirma na narração inicial que ao perceber a falha no produto, acionou a assistência, porém recusou a retirada do aparelho para fins de verificação e conserto; iii) o réu apresentou termo de inspeção e conserto do bem (ID Nº 11355290), tendo o autor, por seu livre arbítrio, se negado a receber o aparelho em perfeitas condições de uso; iv) dessa forma, não há outra medida a ser aplicada senão a improcedência da demanda, uma vez que não houve qualquer ilícito pelas apeladas, conforme bem reconheceu a r. sentença; v) a apelada é apenas uma comerciante e não possui expertise necessária para proceder com nenhum tipo de reparo, apenas comercializa os produtos da maneira como os recebe de fábrica; vi) nesse sentido, não restou demonstrada qualquer responsabilidade da apelada pelo suposto dano; vii) inexistindo qualquer prova de que a apelada tenha praticado ato danoso, não é possível identificar o nexo de causalidade entre o ato comissivo ou omissivo supostamente praticado pela empresa e o dano supostamente sofrido pelo apelante; viii) o dano moral não se confunde com mero dissabor, irritação, mágoa ou sensibilidade exacerbada. Assim, requereu o improvimento do recurso. 

            CONTRARRAZÕES DA PHILCO ELETRONICOS S.A.: a segunda Ré, ora Apelada, defendeu que: i) em respeito ao regramento do art. 18, §1, CDC, foi oportunizado ao réu o prazo de 30 (trinta) dias para saneamento do defeito, impondo ao autor a autorização de remoção do aparelho para fins de inspeção; ii) apresentou termo de inspeção e conserto do bem (ID Nº 11355290), tendo o autor, por seu livre arbítrio, se negado a receber o aparelho em perfeitas condições de uso; iii) o autor pretende se beneficiar das alternativas dispostas no art. 18, §1, CDC, sem observância do prazo de 30 (trinta) dias que deve ser concedido ao fornecedor para sanar o vício, a fim de obter indenização. Dessa forma, também requereu o improvimento do recurso. 

            PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção. 

            PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) o direito, ou não, do Autor, ora Apelante, de ser restituído do valor do produto supostamente viciado, bem como dos custos de sua instalação e garantia estendida; ii) a configuração, ou não, dos danos morais e seu quantum.

 

É o relatório.


VOTO

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 

De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal. 

Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e o preparo não foi recolhido em razão da concessão da gratuidade de justiça no primeiro grau. 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 


2. FUNDAMENTAÇÃO

 

No caso em apreço, o Autor, ora Apelante, adquiriu um ar-condicionado da marca Philco em uma das lojas da primeira Ré/Apelada, juntamente com serviço de instalação e garantia estendida do produto. Ocorre que, após instalado, em 08-10-2018, o refrigerador não serviu ao fim a que se destinava, apresentando defeitos para chegar à temperatura desejada. 

Após se direcionar à loja Extra, onde comprou a máquina, o Autor recebeu, então, duas visitas técnicas, em 03 e 07 de dezembro de 2018. Na primeira ocasião, foi informado que o problema se tratava de defeito de fábrica no compressor do condensador, que estava queimado, e, na segunda, que se tratava de defeito na instalação, com a ocorrência de vazamento no flange da condensadora (laudos técnicos no ID 3448847, págs. 07 e 08). 

Apesar das visitas técnicas, o conserto não foi realizado, o que levou o Autor a procurar o PROCON e, em seguida, ainda sem solução, ingressar com a presente ação judicial, requerendo a devolução do preço pago. 

As Rés, ora Apeladas, em contrapartida, afirmaram que o reparo não foi realizado em razão da recusa do Autor para a retirada do produto, que, segundo alegaram, precisava ser levado até a assistência técnica. 

Assim entendendo, o juízo a quo determinou que deveria o consumidor autorizar a remoção do aparelho para fins de inspeção e concedeu o prazo de 30 dias para que o conserto fosse realizado (decisão de ID 3448949). 

Nesse prazo, a Ré Philco informou que o reparo foi realizado e a máquina se encontrava em perfeitas condições de uso, mas o Autor se negava a recebê-la. Tendo isso em vista, a demanda foi julgada improcedente, considerando o juízo que havia sido obedecida, pelo fornecedor, a ordem do art. 18 do CDC, quanto ao reparo do produto com vício, no prazo de 30 dias. 

Quanto à responsabilidade dos fornecedores por vício do produto e do serviço, estipula o CDC, em seu art. 18, que: 

 

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. 

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: 

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; 

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; 

III - o abatimento proporcional do preço. 

 

Portanto, para a verificação da responsabilidade aqui alegada, deve se analisar, em primeiro lugar, se foi cumprido o prazo de 30 dias para sanar o vício (que é de existência incontestável), a fim de que possa o consumidor exigir a restituição do valor pago, em conformidade com o parágrafo 1º, II, do artigo retromencionado. 

Nesse ponto, em análise detida dos autos, constato que, apesar de afirmarem as Rés/Apeladas que o reparo não foi realizado pela impossibilidade de levar o refrigerador para a assistência técnica, o Autor/Apelante afirmou em diversas peças processuais, que não permitiu a retirada pelo fato de estarem os técnicos sem identificação alguma e se recursarem a apresentar suas credenciais ou entregar qualquer documento de comprovação da retirada do produto. Leia-se o trecho da inicial:

 

[...] a retirada do aparelho não foi autorizada pelo autor em razão da imposição dos técnicos da segunda Requerida de efetuar o reparo em local diverso da residência do Requerente, bem como pelo fato daqueles estarem em carro particular, sem identificação da empresa para a qual trabalham, igualmente pelo fato de não apresentaram nenhuma credencial e se negaram a dar algum comprovante ao autor de que estariam levando o produto consigo. 

 

Tal afirmação, por sua vez, não foi sequer rebatida pelas Rés, ora Apeladas, a quem incumbia o ônus da prova, de acordo com a decisão de inversão concedida pelo juízo a quo no ID 3448949. 

Nessa linha, considero justo e razoável o receio do Autor, pessoa idosa, em entregar um produto que lhe foi tão caro, considerados seus parcos recursos, para pessoas não identificadas, ainda mais quando considerado, que essa parcela da população, humilde e de faixa etária mais elevada, é constantemente alvo de golpes e fraudes por estelionatários. 

Ademais, além de não ter sido comprovada a impossibilidade do conserto ser realizado posteriormente na residência do consumidor (já que detectado o problema), o fornecedor não mais o procurou para prestar as informações mínimas necessárias para a retirada, de acordo com o dever de informação insculpido no CDC, e levá-lo à assistência. 

Dessa forma, evidente a desídia da parte Ré/Apelada, que, repiso, sequer procurou atender às exigências mínimas de informação para a retirada do produto, e, portanto, descumpriu o prazo para sanar o vício existente. 

Autorizada, pois, a restituição dos valores pagos (valor do produto mais instalação e garantia estendida), conforme opção feita pelo consumidor, que deve ser paga solidariamente por ambas as empresas, de acordo com o art. 18, §1º, do CDC. 

Sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir da citação (art. 405 do Código Civil), consoante entendimento desta C. 3ª Câmara Cível (TJPI 1 Apelação Cível N° 2017.0001.010881-9 1 Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho 1 3a Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 20/02/2019). 

Quanto aos danos morais, a responsabilidade das Rés, ora Apeladas, advêm dos transtornos e aborrecimentos pelos quais passou o consumidor, idoso, que comprou um produto novo na loja, com instalação e garantia estendidas, para seu conforto, e nunca pôde dele fazer uso, em razão dos defeitos apresentados. Além disso, teve que realizar reclamações junto à comerciante, ao PROCON e, por último, teve que procurar a Defensoria para propor uma ação judicial. 

Tal situação extrapola o que razoavelmente se espera no desfecho dos problemas sociais, caracterizando sensação de desgosto e incômodos que ultrapassam o que se deve tolerar, ainda mais em se tratando de pessoa que percebe parcos rendimentos (pedreiro) e que, certamente, esforçou-se para adquirir o bem, tipificando os danos morais alegados na inicial, inclusive com amparo no art. 6º, VI, do CDC:

       

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: 

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; 

 

Quanto ao valor a ser arbitrado a título de indenização por danos morais, este deve refletir sobre o patrimônio da ofensora, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica ao resultado lesivo produzido, sem, contudo, conferir enriquecimento ilícito ao ofendido. 

Ademais, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano. 

Nesse sentido, considerando as particularidades do caso, fixo os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que julgo adequada, não implicando ônus excessivo à parte Ré, tampouco enriquecimento sem causa à parte Apelante. 

Quanto aos encargos moratórios, fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, conforme reiterados precedentes de minha relatoria (TJPI, Apelação Cível Nº 0702795-96.2019.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 18/09/2020). 

Finalmente, inverto os ônus sucumbenciais, de modo a condenar as Rés, ora Apeladas, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. 


 

3. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento, para reformar a sentença e julgar pela responsabilidade solidária das empresas Rés, ora Apeladas, quanto: i) à restituição dos valores pagos pelo Autor, ora Apelante, referentes ao produto mais instalação e garantia estendida, com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir da citação (art. 405 do Código Civil); ii) aos danos morais, fixados no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária. 

Além disso, inverto os ônus sucumbenciais, de modo a condenar as Rés, ora Apeladas, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. 

 

É como voto.

 Teresina-PI, data do sistema.


 

DES. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

 

 



 

Detalhes

Processo

0810195-40.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Evicção ou Vicio Redibitório

Autor

LUIZ DE SOUSA PEREIRA VERAS

Réu

COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

Publicação

02/02/2022