TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0759429-44.2021.8.18.0000
APELANTE: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
APELADO: VANILSON LUIZ DOS SANTOS CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL FONTINELES MELO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/06. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA FINALIDADE MERCANTIL DO ENTORPECENTE APREENDIDO. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não havendo comprovação da finalidade mercantil da droga, levando-se em conta a ínfima quantidade apreendida, ausência de variedade, bem como a afirmação de usuário do acusado, impõe-se a desclassificação do crime de tráfico ilícito de entorpecentes para o de posse de droga para consumo próprio. 2. Decreta-se a extinção da punibilidade pela prescrição se decorreu o prazo prescricional do art. 30 da Lei 11.343/06 entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. 3. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do recurso ministerial, mantendo intacta a sentença a quo, nos termos dos fundamentos ora expostos. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.
RELATÓRIO
O Ministério Público denunciou Vanilson Luiz dos Santos Carvalho, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, da Lei n.º 11.343/06, por haver sido flagrado no dia 17/01/2016, por volta das 17h10min, em uma moto no posto de gasolina CN, localizado na BR-316, no bairro Promorar, nesta Capital, na posse de 12 (doze) trouxinhas de cocaína e a quantia de R$ 79,00 (setenta e nove reais), em notas fracionadas (ID 5110554, pág. 1/5).
Narrou a peça exordial que policiais militares realizavam policiamento ostensivo no bairro Promorar quando observaram um homem em atitude suspeita em uma moto no referido posto de gasolina, o qual ao perceber a viatura policial, retirou-se de forma apressada, motivando a desconfiança dos policiais e a realização da abordagem, quando encontraram a droga e a quantia em dinheiro supracitadas.
Após o recebimento da denúncia 17/01/2016, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID 5110554, pág. 233/239) que desclassificou a imputação realizada na denúncia para o art. 28, da Lei n.º 11.343/06, e declarou extinta a punibilidade de Vanilson Luiz dos Santos Carvalho pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fulcro no art. 107, IV, CPC c/c art. 30, da Lei n. 11.343/06.
O Ministério Público recorreu (ID 5110554, pág. 255/271) alegando a impossibilidade de desclassifiação de tráfico de drogas para o delit do art. 28, da Lei n.º 11.34306 e reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. Ao final, requereu o provimento do recurso para condenar Vanilson Luiz dos Santos Carvalho nas sanções do art. 33, da Lei n.º 11.343/06.
Contrarrazões ofertadas por Vanilson Luiz dos Santos Carvalho (ID 5110554, pág. 293/311), pugnando pela manutenção da sentença combatida.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 5345703, pág. 1/7), opinando
Encaminharam-se os autos à revisão,nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Busca o representante ministerial singular a reforma da sentença que desclassificou o delito de tráfico de drogas para uso, com reconhecimento da extinção da punibilidade de Vanilson Luiz dos Santos Carvalho em razão da incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Para tanto alega o parquet que as provas constantes do caderno processual não autorizam a desclassificação operada pelo magistrado singular, tampouco o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. Todavia, razão não lhe assiste, senão vejamos.
A testemunha de acusação Robespierre Daves Gomes de Sousa Alvarenga, Policial Militar, declara em juízo (ID 5111510) “que conheceu o acusado no dia do fato; que não tem nada contra o acusado; que o acusado estava abastecendo em um Posto de combustível; que o Sargento Lourival apontou o acusado, pois já conhecia ele; que o Sargento Lourival disse que o acusado poderia ter drogas; que abordaram o acusado e encontraram pacotinhos de cocaína e uma quantia de dinheiro trocado; que as drogas estavam no ponto para a comercialização; que o acusado disse que a droga era para consumo; que o acusado não reagiu a prisão; que o Sargento Lourival não mencionou se já havia feito outra abordagem no acusado, mas disse ter conhecimento de que ele traficava; que depois do fato não teve mais informações do acusado, que a abordagem do acusado se deu de forma casual.”
Lourival Wellington Mendes Gomes, policial militar, revela em juízo (ID 5111511) que “antes do fato nunca havia feito abordagem no acusado; que observou que o acusado estava em atitude suspeita por aparentar nervosismo; que abordaram o acusado e encontraram 12 (doze) “trouxinhas de cocaína e uma quantia em dinheiro; que o acusado disse que era usuário de drogas; que não tinha informações sobre o acusado traficar, que seu colega militar deve ter se confundido, pois conhecia o acusado apenas de vista, pois quando fazia rondas ostensivas no Porto Alegre o via bebendo nos bares.”
A testemunha de defesa Rogério Alencar Ibiapina afirma em juízo (ID 5111512) que “não tem notícias de que o acusado é traficante de drogas; que o acusado trabalhava de servente; que não tinha informações de que o acusado era usuário de drogas”.
Por sua vez, a testemunha de defesa Maria José da Cruz Sousa, noticia em juízo (ID 5111513) “que não tinha informações de que o acusado era traficantes de drogas; que não sabia que o acusado era usuário de drogas; que a mãe do acusado desconfiava que ele usava drogas.”
O recorrido Vanilson Luiz dos Santos Carvalho, desde a fase policial (ID 5110554, pág. 21/23), na audiência de custódia (ID 5111508) e em juízo (ID 5111514) que a droga apreendida em seu poder er para seu consumo; que comprou a droga por R$ 180,00 (cento e oitenta reais) e que comprou dez trouxinhas e ganhou duas de brinde, que usava droga desde 2013, que esse é o único processo a que responde, e que o ato infracional que respondeu foi em razão de discussão e agressão verbal ao apresentador Beto Rego; que comprou a deog de uma pessoa conhecida por Neguinho, e usaria a droga com amigos; que o dinheiro era seu e nunca andou armado, e no outro processo criminal que consta seu nome é a vítima, pois teve sua motocicleta roubada; que após os fatos foi morar em São Paulo com sua irmã na cidade de Ribeirão Preto, que fez curso de cabeleleiro e pretende montar seu próprio negócio”.
Como se verifica dos autos, o laudo provisorio (preliminar de constatação) e o laudo definitivo revelam a apreensão de 4,4 g (quatro gramas e quatro decigramas) de cocaína, e a prova oral colhida demonstra de forma incontestável que o recorrido trazia consigo a droga citada quando foi abordado pelos policiais militares.
Não obstante ao exposto pelos policiais, tenho que, no presente caso, não há certeza quanto à destinação mercantil do material entorpecente apreendido, sendo este um fato isolado na vida do recorrente. Ademais, a quantidade de droga arrecadada é pequena, apesar de se tratar de doze trouxinhas de cocaína, pesando 4,4g, não havia variedade de entorpecentes ou qualquer outra evidência capaz de demonstrar a finalidade mercantil da droga apreendida em poder do recorrido.
Demais disso, constata-se contradição entre os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão do recorrido, porquanto a testemunha Robespierre Daves Gomes de Sousa Alvarenga, declara em juízo (ID 5111510) que a abordagem se deu em razão de suspeita de seu companheiro de farda Lourival ter conhecimento de que o recorrido era traficante de drogas, entretanto Lourival Wellington Mendes Gomes, policial militar, revela em juízo (ID 5111511) que não tinha conhecimento do envolvimento do recorrido com o tráfico de drogas, diz ainda, que apenas suspeitou por tê-lo visto nervoso e que o conhecia apenas de vista por vê-lo durante o patrulhamento ostensivo realizado no bairro Porto Alegre, porém nunca o abordou por não o visualizar em atitudes suspeita.
Nesse contexto, os elementos colhidos em juízo não demonstram, com a certeza necessária para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, porquanto não se afirmar que a droga era para destinação mercantil e não para o uso como sustentado pelo recorrente desde a fase policial.
De outro lado, verifica-se que este é um episódio isolado na vida do recorrido, o qual não ostenta outros processos deflagrados contra si, nem mesmo por outros delitos, aliado ao fato de que a abordagem policial se deu de forma aleatória, apenas em razão do policial militar ter notado um comportamento suspeito, nervoso do recorrido quando avistou a viatura policial, daí porque resolveram realizar a abordagem e busca pessoal, o qual atendeu à ordem de parada e não negou que a droga era sua, apenas afirmou que não era para venda e sim para seu uso pessoal e de colegas.
Assim, tenho que restou configurado tão somente o delito do art. 28 da Lei 11.343/06, porque o apelante assumiu a propriedade da droga apreendida, destacando que ela se destinava ao seu consumo pessoal, como assentou o juiz a quo na sentença combatida, cuja infração do art. 28, da Lei Antidrogas prescreve em dois anos, ex vi do art. 30, da citada lei.
Dessa forma, entre o recebimento da denúncia ocorrido em 29/04/2016 (ID 5110554, pág. 119/121) e a publicação da sentença combatida em 11/08/2021, no DJe n.º 9193, pág. 177, edição de 10/08/2021 (ID 5110554, pág. 241), transcorreu lapso temporal superior ao previsto no art. 30, da Lei n.º 11.343/06, devendo, pois, ser mantida o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal como afirmado pelo juízo singular. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/06. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA FINALIDADE MERCANTIL DO ENTORPECENTE APREENDIDO. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Não havendo comprovação da finalidade mercantil da droga, levando-se em conta a ínfima quantidade apreendida, ausência de variedade, bem como a afirmação de usuário do acusado, impõe-se a desclassificação do crime de tráfico ilícito de entorpecentes para o de posse de droga para consumo próprio. 2. Decreta-se a extinção da punibilidade pela prescrição se decorreu o prazo prescricional do art. 30 da Lei 11.343/06 entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. (TJMG - Apelação Criminal 1.0231.14.025080-5/001, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/12/2021, publicação da súmula em 15/12/2021) grifei.
Forte em tais argumentos, desprovejo o recurso ministerial, mantendo integralmente a sentença combatida.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso ministerial, mantendo intacta a sentença a quo, nos termos dos fundamentos ora expostos.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.
É como voto.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/02/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0759429-44.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RéuVANILSON LUIZ DOS SANTOS CARVALHO
Publicação15/02/2022