Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801186-70.2018.8.18.0049


Ementa

EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se em saber se houve prescrição da pretensão da parte recorrente, de ter declarado inexistente o débito e ter restituído, em dobro, os valores consignados no contracheque de sua aposentadoria, bem como o ressarcimento de danos extrapatrimoniais oriundo da conduta apontada como abusiva da casa bancária. 2. Para apurar-se a prescrição extintiva de direito existe a necessidade de consenso de dois elementos essenciais: o tempo e a inércia do titular. 3. Quanto ao tempo, a orientação firmada pela corte de uniformização de entendimento sobre aplicação de lei federal – STJ – foi no sentido de que o prazo prescricional é o previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. 4. Quanto à inércia, assentada a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e por tratar-se de prestações sucessivas, bem como diante das condições pessoais da parte lesada, tem-se que o prazo prescricional de cinco anos da pretensão da parte apelante deve possuir como termo inicial de incidência a data da última parcela descontada indevidamente. 5. O contrato 2873527 segundo narra na petição inicial, pois não existente nos autos, foi “incluso no dia 04/02/2009 (quatro de fevereiro de dois mil e nove) e excluído após 78 meses, em 04/08/2015 (quatro de agosto de dois mil e quinze)”. A ação foi distribuída em 09-05-2018 e, portanto, ao contrário do entendimento do juízo sentenciante a pretensão de ressarcimento dos efeitos patrimoniais e extrapatrimonial do contrato não se encontra prescrita. 6. Conclui-se que a pretensão da parte autora não foi atingida pela prescrição, não obstante, para evitar cerceamento de defesa, com inversão do ônus da prova, afasta-se a prescrição mediante anulação da sentença por erro in judicando, devendo o processo retomar sua marcha processual para que o processo volte se debruçado sobre os questionamentos atinentes a suposta irregularidade do contrato. 7. Não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC/15, a medida que se impõe é a cassação da sentença para que o feito tenha processamento. 8. Recurso provido para afastar a prescrição. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801186-70.2018.8.18.0049 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801186-70.2018.8.18.0049

APELANTE: MARIA DE JESUS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA, MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

EMENTA

CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1.            A controvérsia cinge-se em saber se houve prescrição da pretensão da parte recorrente, de ter declarado inexistente o débito e ter restituído, em dobro, os valores consignados no contracheque de sua aposentadoria, bem como o ressarcimento de danos extrapatrimoniais oriundo da conduta apontada como abusiva da casa bancária.

2.            Para apurar-se a prescrição extintiva de direito existe a necessidade de consenso de dois elementos essenciais: o tempo e a inércia do titular.

3.            Quanto ao tempo, a orientação firmada pela corte de uniformização de entendimento sobre aplicação de lei federal – STJ – foi no sentido de que o prazo prescricional é o previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.

4.            Quanto à inércia, assentada a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e por tratar-se de prestações sucessivas, bem como diante das condições pessoais da parte lesada, tem-se que o prazo prescricional de cinco anos da pretensão da parte apelante deve possuir como termo inicial de incidência a data da última parcela descontada indevidamente.

5.            O contrato 2873527 segundo narra na petição inicial, pois não existente nos autos, foi “incluso no dia 04/02/2009 (quatro de fevereiro de dois mil e nove) e excluído após 78 meses, em 04/08/2015 (quatro de agosto de dois mil e quinze)”. A ação foi distribuída em 09-05-2018 e, portanto, ao contrário do entendimento do juízo sentenciante a pretensão de ressarcimento dos efeitos patrimoniais e extrapatrimonial do contrato não se encontra prescrita. 

6.            Conclui-se que a pretensão da parte autora não foi atingida pela prescrição, não obstante, para evitar cerceamento de defesa, com inversão do ônus da prova, afasta-se a prescrição mediante anulação da sentença por erro in judicando, devendo o processo retomar sua marcha processual para que o processo volte se debruçado sobre os questionamentos atinentes a suposta irregularidade do contrato.

7.            Não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC/15, a medida que se impõe é a cassação da sentença para que o feito tenha processamento.

8. Recurso provido para afastar a prescrição.  

 

 

R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE JESUS SANTOS requerendo  reforma da sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO (PI0  que reconheceu a prescrição nos autos da AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS que ajuizou contra BANCO BMG S.A., ora apelado. 

Argumenta que a prescrição começa a partir do vencimento da última parcela do contrato, portanto, tendo o empréstimo sido excluído pelo apelado em 08/2016 (agosto de dois mil e dezesseis), onde ocorreu o início do prazo prescricional, o prazo final para a apelante reclamar em juízo é em 08/2020 (agosto de dois mil e vinte), tento esta todo o direito de reclamar em juízo, uma vez que não há prescrição.

Sustenta que o desconto no Benefício Previdenciário da Apelante é indevido visto que o empréstimo é fraudulento, tendo o apelado apresentado em sua contestação, afirmações duvidosas buscando eximir-se de sua responsabilidade.

Ressalta que o apelado não junta nos autos o contrato firmado entre as partes, capazes em sua natureza, pela demonstração do instrumento por eles pactuado.

Intimado, o banco apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença argumentando que A jurisprudência reconhece a aplicação do prazo prescricional de 3 (três) anos, estabelecido no artigo 206, § 3º, inciso IV do Código Civil, nas hipóteses de cobrança indevida de valores, além de inexistir responsabilidade civil diante da ausência de comprovação dos danos.

É o relato do necessário. 

 

 

V O T O:


 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


I - DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 

Diante da situação fática exposta, e ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes neste tocante, inegável ter sido a autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS. 

Logo, resta impositiva a aplicação do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto no artigo 17 do referido Diploma, a saber: Art. 17. Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. 

Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor dispõe que: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

            Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. 

Dessa feita, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada. 

 

II - DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO 

A controvérsia cinge-se em saber se houve prescrição da pretensão da parte recorrente, de ter declarado inexistente o débito e ter restituído, em dobro, os valores consignados no contracheque de sua aposentadoria, bem como o ressarcimento de danos extrapatrimoniais oriundo da conduta apontada como abusiva da casa bancária.

Para apurar-se a prescrição extintiva de direito existe a necessidade de consenso de dois elementos essenciais: o tempo e a inércia do titular.

Quanto ao tempo, a orientação firmada pela corte de uniformização de entendimento sobre aplicação de lei federal – STJ – foi no sentido de que o prazo prescricional é o previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.

Quanto à inércia, assentada a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e por tratar-se de prestações sucessivas, bem como diante das condições pessoais da parte lesada, tem-se que o prazo prescricional de cinco anos da pretensão da parte apelante deve possuir como termo inicial de incidência a data da última parcela descontada indevidamente.

Portanto, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto na conta do benefício da parte autora.

O contrato 2873527 segundo narra na petição inicial, pois não existente nos autos, foi “incluso no dia 04/02/2009 (quatro de fevereiro de dois mil e nove) e excluído após 78 meses, em 04/08/2015 (quatro de agosto de dois mil e quinze).

A ação foi distribuída em 09-05-2018 e, portanto, ao contrário do entendimento do juízo sentenciante a pretensão de ressarcimento dos efeitos patrimoniais e extrapatrimonial do contrato não se encontra prescrita. 

Assim, considerando que entre as datas de ajuizamento da ação e de ocorrência do último débito efetuado pelo réu (ou de extinção do contrato, o que for posterior) não decorreu o período de cinco anos, afasto a hipótese de prescrição.

Conclui-se que a pretensão da parte autora não foi atingida pela prescrição, não obstante, para evitar cerceamento de defesa, com inversão do ônus da prova, afasta-se a prescrição mediante anulação da sentença por erro in judicando, devendo o processo retomar sua marcha processual para que o processo volte se debruçado sobre os questionamentos atinentes a suposta irregularidade do contrato.

Não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC/15, a medida que se impõe é a cassação da sentença para que o feito tenha processamento. Ademais, foi requerido prazo de 20 dias na defesa (id 1572167) pelo banco recorrido, entretanto, não apreciado.

 

III – CONCLUSÃO

 

ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para afastar a prejudicial de mérito, cassar a sentença proferida e determinar o imediato retorno dos autos à comarca de origem (Vara única de Elesbão Veloso- PI) para regular processamento.

É o voto.

Teresina, data de julgamento registrada no sistema.

 

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0801186-70.2018.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE JESUS SANTOS

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

25/02/2022