TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815356-31.2019.8.18.0140
APELANTE: DEOCLECIO FRANCISCO DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: VANESSA ROSANA MORAIS ARAGAO SILVA, JULIANA SOUSA DE ARAUJO MELO, ROSIANNE PEREIRA DE SOUSA CORREIA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL C/C TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (RUBRICA 104). PAGAMENTO A MENOR. NÃO EVIDENCIADO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 33/2003 EXTINGUIU A VINCULAÇÃO DE QUALQUER VANTAGEM PECUNIÁRIA AO VENCIMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. TRANSFORMAÇÃO EM VALOR NOMINALMENTE IDENTIFICADO. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a redução de vencimentos sofrida por servidores denota prestação de trato sucessivo, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação (prescrição progressiva). Além disso, ressalta-se que o requerente/apelante não está questionando propriamente a alteração no regime jurídico remuneratório dos servidores públicos promovida pela LCE no 33/2003 e sim a suposta redução de sua gratificação ATS ocasionada pelo suposto desatendimento a legislação estadual. Portanto, aplica-se ao caso a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/322, segundo o qual: “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. 2. A Lei Complementar Estadual n° 33/2003 extinguiu a vinculação de qualquer vantagem pecuniária ao vencimento do servidor público do Estado do Piauí, porém a mesma Lei Complementar n°33/2003, em seu artigo 3°, ordena: “Art. 3°. Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data da vigência desta lei.”. Todavia, apesar de continuarem a ser pagas, tais vantagens não podem ser majoradas, importando, em relação ao referido adicional, a impossibilidade de aplicação do reajuste de 3% sobre o vencimento do servidor, em decorrência dos arts. 1ºe 2º, XI da LCE nº 33/2003. 3. Ressalte-se que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, nem ao método em que será aferida a remuneração, sendo certo que o princípio da irredutibilidade de vencimentos atinge apenas a remuneração atualmente percebida, não vinculando as formas de reajuste futuras. Com efeito, poderá a Administração Pública modificar, aumentar e reduzir vantagens, desde que não ocorra redução da remuneração global do servidor, como ocorre no caso dos autos, inexistindo qualquer violação ao princípio da irredutibilidade salarial. 4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada incólume em seus termos, excetuando-se a verba honorária de sucumbência que majoro, por força do disposto no art. 83, §11, do CPC, para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mas mantendo a aplicação da condição suspensiva pelo prazo de 05 anos, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (ID 3217116-pág. 1/8) interposta por DEOCLECIO FRANCISCO DE ARAUJO em face de sentença proferida pelo juízo de direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Declaratória com Antecipação de Tutela c/c Obrigação de Fazer e Cobrança, ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.
Na sentença recorrida, preliminarmente, o juízo a quo afastou a ocorrência da prescrição, por se tratar de obrigação de trato sucessivo e, no mérito, que era relativo ao pleito do autor ao pagamento de gratificação de adicional por tempo de serviço (rubrica 104), sob a qual alegava o direito a um percentual maior e corrigido, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pleitos autorais, vez que não vislumbrou a ocorrência de redução salarial, respeitando-se o valor global da remuneração, não havendo que se falar em direito adquirido à regime jurídico.
DEOCLÉCIO FRANCISCO DE ARAÚJO, inconformado com a sentença, interpôs o presente recurso de Apelação, no qual, pugnando pela reforma da mesma.
Argumenta em apertada síntese que o Adicional por Tempo de Serviço pleiteado foi extinto pela Lei Complementar nº 33/2003, permanecendo apenas para aqueles que já percebiam tal adicional ao tempo da alteração da lei, porém, de forma congelada sem qualquer possibilidade de elevação; que a própria lei, em seu art. 3º, ao prevê a possibilidade de continuação do pagamento dos valores pecuniários percebidos a título de vantagens remuneratórias, garantindo àqueles que os percebiam o direito de continuar a recebê-los na forma prevista pela legislação anterior (LC 13/94), ou seja, no importe de 3% por triênio, cumulativamente, incidente sobre o vencimento básico de cada servidor, considerando, para efeitos de apuração do triênio, a data da admissão do servidor, fazendo jus, portanto, o Recorrente a um percentual de 40% (quarenta por cento), tendo em vista a existência de 9 (nove) períodos ou triênios em relação a data de admissão do Recorrente ao serviço público estadual e a entrada em vigor da Lei Complementar nº 33/2003; que a Constituição Federal, a respeito do direito adquirido, dispõe em seu Art. 5º, XXXVI que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; que da mesma forma, o Decreto-Lei nº 4.857, de 04 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), alterado pela Lei nº 12.376/2010, esclarece o tema a respeito do direito adquirido ao determinar no Art. 6º, § 2º, que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitando o direito adquirido, este entendido como sendo aquele cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
Sustenta que resta incontroverso que a Lei nº 33/2003 extinguiu a possibilidade de pagamento do adicional para os servidores que não haviam implementado as condições para o recebimento do referido benefício quando da sua entrada em vigor, porém, conforme consta do seu próprio texto, haveria de ser respeitado o direito adquirido dos servidores que já possuíam incorporados ao seu patrimônio o referido adicional; que o simples fato do servidor não ter a gratificação proporcional ao seu vencimento básico, em obediência ao estabelecido pelo art. 65 da Lei Complementar nº 13/1994, por si só, configura perda salarial que é indiscutivelmente ilegal.
Requer que seja julgado procedente o presente recurso, reformando in totum a sentença ora recorrida, a fim de condenar o Estado Recorrido a efetuar o pagamento do adicional por tempo de serviço a que faz jus o Apelante, mediante a aplicação da porcentagem de importe de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico do cargo ocupado pela parte recorrente levando em consideração a evolução do vencimento do servidor, bem como, pagar diferença salarial referente ao adicional por tempo de serviço devido e que não foi adimplido da forma correta nos últimos 5 anos, contados da data do ajuizamento judicial, devidamente corrigidos.
A parte Apelada rechaça, em sede de contrarrazões, as teses apontadas pelo ente estatal, pugnando, ao final, pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Recurso recebido no duplo efeito. Justiça gratuita deferida.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este devolveu sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse que a justifique.
É o relatório.
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.
Antes de adentrar nas questões de mérito, cumpre analisar as preliminares suscitadas pelo Apelante.
2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Sustenta o Apelante que a Fundação Piauí Previdência – FUNPREV seria a parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, porque a apelada é servidora pública já aposentada e, portanto, a autarquia estadual seria competente para tratar da causa, em face da condição de responsável pela gestão do “Regime Próprio de Previdência Social – RPPS (art. 1º) e concessão aos segurados e dependentes dos benefícios previstos em lei (art. 2º, II)”.
Entretanto, não assiste razão ao ente público, pelos seguintes motivos.
Como é cediço, os entes públicos (Administração Direta) respondem pelos atos causados por suas autarquias (Administração Indireta), de modo que o Estado do Piauí pode ser demandado em ação e, consequentemente, ser responsabilizado por suposto ato que possa violar direitos dos servidores. Trata-se da responsabilidade subsidiária de reparar os danos ocasionados pelos agentes públicos.
Nesse contexto, cumpre registrar que compete ao Estado do Piauí regulamentar o regime jurídico dos servidores públicos estaduais, ativos e inativos, cabendo à FUNPREV apenas aplicar a lei e proceder aos pagamentos previstos em lei.
A propósito, destaco o ensinamento de Hely Lopes Meirelles:
“Autarquias são entes administrativos autônomos, criados por lei específica, com personalidade jurídica de Direito Público interno, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas. São entes autônomos, mas não são autonomias. Inconfundível é autonomia com autarquias: aquela legisla para si; esta administra a si própria, segundo as leis editadas pela entidade que a criou. (…)” [MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 33ª ed. Melheiros, 2007]
Dessa feita, apesar de as autarquias possuírem personalidade jurídica própria, distinta da pessoa jurídica de direito público, na hipótese de acolhimento do pedido formulado na inicial da ação, o que acarretaria decisão condenatória, afetaria a esfera jurídica patrimonial do Estado do Piauí, o qual efetivamente suportará os encargos da demanda.
Nesse sentido, colhe-se o entendimento já pacificado nesta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA QUANTO A PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO.
ARGUMENTO RECONHECIDO PELO JUÍZO PRIMEVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO CONHECIDA INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Omissis.
2. É inconteste que ao Estado do Piauí compete estabelecer o regime jurídico dos servidores públicos estaduais, sejam eles ativos ou inativos, cabendo à FUNPREV, tão somente, aplicar a lei e proceder com os pagamentos devidos. Ilegitimidade afastada.
3. Considerando que a ação originária foi distribuída no ano de 2018, havendo parcelas não pagas ou pagas a menor, anteriores ao ano de 2013, estas estão fulminadas pela prescrição quinquenal, pois vencidas há mais de 05 (cinco) anos contados da propositura da ação.
4. Os servidores públicos ativos, inativos e pensionistas do Estado do Piauí apenas usufruíram do adicional por tempo de serviço de forma vinculada ao seu vencimento do período compreendido entre a vigência do artigo 65 da Lei Complementar nº 13/94 até a sua revogação pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 33/03.
5. A Lei Complementar Estadual nº 33/2003 desvinculou qualquer vantagem pecuniária ao vencimento dos servidores públicos estaduais.
6. Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 33/03, o legislador optou por extinguir a vinculação de qualquer vantagem, inclusive o adicional por tempo de serviço, ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, garantindo, assim, a continuidade do gozo desta gratificação adicional, consoante o art. 3º da Lei Complementar nº 33/03, entretanto sem o reajuste de 3% (três por cento) sobre o vencimento do cargo, em razão da vedação imposta no art. 2º da supracitada lei, que desvinculou quaisquer vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores.
7. O apelado observou o princípio da irredutibilidade do salário disposto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, mormente porque não reduziu o valor do adicional do tempo de serviço percebido pelos servidores públicos do Estado do Piauí, mas o tornou verba fixa, paga de forma nominal, já que não sofre alterações em percentuais quando há aumento dos vencimentos dos servidores.
8. Os servidores públicos, a exemplo os do Estado do Piauí, não possuem direito adquirido à vantagem pessoal em si, não podendo, porém, sofrer decesso em suas remunerações, em decorrência da garantia constituição da irredutibilidade de vencimentos, previsto no entendimento do STF e art. 37, XV, da Constituição Federal. Com efeito, os servidores públicos do Estado do Piauí não têm direito adquirido à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço vinculado a seus vencimentos, podendo referida gratificação adicional ser paga em valor fixo, na forma prevista em lei.
9. No que atine aos danos morais, tenho que o decisum do juízo de primeiro grau também está em consonância com a legislação aplicável à espécie. No caso em espeque, vislumbro que os elementos autorizadores do dever de indenizar não estão presentes, tendo em vista que não restou configurada a conduta ilícita praticada pelo apelado, uma vez que este apenas agiu dentro da legalidade. É que o administrador público deve agir apenas em conformidade com a lei. Dessa forma, seus atos administrativos não podem ultrapassar o que foi positivado nas normas jurídicas, tudo em obediência ao princípio da legalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal.
Destarte, considerando que o apelado agiu dentro da legalidade, ao realizar o pagamento do adicional por tempo de serviço aos servidores públicos estaduais com base no que a lei prescreve, não restou configurado o ato ilícito. Assim, ausente um dos elementos formadores da responsabilidade civil, não vislumbro o dever de indenizar do apelado, pelo que a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.
10. Apelo parcialmente conhecido e improvido. Ilegitimidade afastada. Quanto aos demais termos, sentença mantida. (ApelRemNec nº 0814073-07.2018.8.18.0140 – RELATOR: Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO) (grifo nosso)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CORREÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO JULGADA IMPROCEDENTE. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. LEGITIMIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1 – Nas hipóteses de prestações periódicas, a exemplo das que se busca nos autos (pagamento mensal de adicional por tempo de serviço), devidas pela Administração, não devemos falar, propriamente, em prescrição da ação, mas, apenas em prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do seu ajuizamento. Essa prescrição também é denominada de prescrição de trato sucessivo, pois o marco inicial do prazo prescricional para a propositura da ação se renova continuamente.
2 -Impõe registrar que o Estado ou Município, como entes públicos da Administração Direta, responde pelos atos causados pelas suas autarquias (Administração Indireta), todavia deve-se guardar uma ordem de preferência, sendo primeiramente responsabilizada a autarquia e após o ente público, haja vista tratar-se de responsabilidade subsidiária. Desse modo, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, uma vez que ele pode, sim, vir a ser responsabilizado por determinado ato violador de direitos praticado por uma autarquia.
3 -Embora o adicional por tempo de serviço a servidores da Educação fosse previsto pela Lei Estadual nº 4.212/88, após o ano de 2003, com a edição da Lei Complementar nº 33 de 15 de agosto de 2003, fora vedada, expressamente, qualquer vinculação de vantagem remuneratória ao Vencimento obediência à vedação da irredutibilidade de vencimentos, aqueles que já percebiam tais verbas, como é o caso das autoras/apelantes, continuariam a fazê-lo, mantendo os valores pagos até a data da entrada em vigor da aludida Lei, o que se afigura cumprido no caso em análise.
5– Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (Apelação Cível nº 0818734-29.2018.8.18.0140 - RELATOR: Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM) (grifo nosso)
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Apelante.
3. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO.
Segundo consta das razões recursais, o Estado do Piauí suscita preliminar de prescrição do fundo de direito, com o fim de que seja declarada a extinção do feito, com resolução do mérito.
Entretanto, também não lhe assiste razão.
Ao que se extrai da inicial, as Autoras ajuizaram Ação de Cobrança objetivando a percepção das verbas correspondentes à gratificação do Adicional por Tempo de Serviço, que vem sendo paga mensalmente em percentuais abaixo do estabelecido pela Lei Complementar nº13/94.
Decerto, a teor da Súmula 85 do STJ, na hipótese de omissão do ente público quanto ao pagamento de prestações pecuniárias, a pretensão renova-se mês a mês, reiniciando-se, de igual modo, o prazo prescricional a cada período:
“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.
Com efeito, considerando que o presente caso versa acerca de relação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o direito em si, mas tão somente as eventuais diferenças remuneratórias vencidas ao quinquídio antecedente à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ e art.3º do Decreto n° 20.910/32 ¹.
No caso concreto, agiu com acerto o magistrado a quo ao reconhecer a prescrição apenas das prestações anteriores aos cinco anos da data do ajuizamento da ação.
É o que se depreende do entendimento firmado na jurisprudência desta Corte de Justiça, consoante se verifica dos seguintes julgados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO ALEGADA PELO ESTADO DO PIAUÍ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO ACOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.000428-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018). (grifo nosso)
APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO E LIMITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO AFASTADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO, PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PLEITEADA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.
1. A preliminar de carência da ação deve ser rejeitada, tendo em vista que o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça assenta que a ação revisional de adicional por tempo de serviço não tem como escopo acrescentar valores indevidos à remuneração dos Apelados, mas sim visa contestar o decréscimo originado pelo pagamento de forma irregular do referido adicional, calculado a menor pelos Apelantes, de modo que não afronta o enunciado da Súmula 339 do STF.
2. Já em relação à preliminar de limitação de litisconsórcio, a jurisprudência do Superior do Tribunal de Justiça – STJ é no sentido de que o magistrado tem a faculdade de limitar o litisconsórcio ativo facultativo ou desmembrar o feito desde que entenda configurado o risco de rápida solução do litígio ou prejuízo para o exercício da ampla defesa. No presente caso, há comunhão de direitos e obrigações relativas à lide, qual seja, o pagamento correto do Adicional de Tempo de Serviço, sendo calculado da mesma forma para todos os autores, observado, evidentemente, o tempo de serviço de cada um. Acrescente-se que no caso em si não ocorreu dificuldade quanto à promoção da defesa do ente estatal, assim como não prejudicou a celeridade no deslinde da causa.
3. Os Apelantes suscitam, ainda, a prejudicial de mérito, alegando a ocorrência da prescrição de fundo de direito, tendo em vista o disposto no Decreto n. 20.910/1932. Em se tratando de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, estará sujeita ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do referido Decreto. Contudo, consoante entendimento consolidado da jurisprudência pátria, o pagamento de adicional por tempo de serviço é obrigação de trato sucessivo e, assim, só prescrevem as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, devendo, portanto, ser aplicado ao caso concreto o teor da Súmula nº 85 do STJ e 443 do STF.
4. No caso, o referido adicional, implantado na razão de 3%(três por cento) por triênio de serviço público efetivo, perdurou até o mês de agosto de 2003. Assim, previsto em legislação complementar, vislumbra-se que, de acordo com as provas dos autos, os Autores, comprovadamente, fazem jus à incorporação da gratificação pleiteada, não havendo motivos para modificar a decisão reapreciada.
5. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que não existe direito adquirido do servidor público a regime jurídico, sendo-lhe assegurado, tão somente, a irredutibilidade de vencimentos, o que se aplica no caso vertente, pois houve a redução do adicional por tempo de serviço dos servidores públicos da autarquia requerida no período vindicado. Precedentes: RMS 30118/MS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 23/11/2009; RMS 29.177/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de17/08/2009; RMS 24317/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 17/11/2008.
6. Com fulcro nos princípios da legalidade e da segurança jurídica, entendo que é devido o reajuste incidente a cada parcela mensal, referente aos adicionais de tempo de serviço, à base de 3% (três por cento) por triênio, sobre o vencimento básico dos servidores requerentes, considerando, para efeitos de apuração do triênio, a data do ajuizamento da demanda, bem como sejam excluídas as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal.
7. Apelação Cível e Remessa Necessária conhecidas e não providas.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.006877-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/08/2018). (grifo nosso)
Portanto, rejeito a presente preliminar e passo ao exame do mérito recursal.
4. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO
O adicional por tempo de serviço teve sua origem na Lei Complementar n° 2.854/68, o qual foi regulamentado pelo Decreto n° 939/1969. O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí- Lei Complementar n°13/94, trouxe modificação em relação ao adicional por tempo de serviço, disciplinado no artigo 65, incidindo sobre o vencimento base do cargo, in verbis:
Art. 65. O adicional por tempo de serviço e devido a razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.
Em prosseguimento, como bem ressaltou o juízo a quo na sentença, a Lei Complementar Estadual n° 33/2003 extinguiu a vinculação de qualquer vantagem pecuniária ao vencimento do servidor público do Estado do Piauí, porém a mesma Lei Complementar n°33/2003, em seu artigo 3°, ordena:
Art. 3°. Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data da vigência desta lei.
Todavia, apesar de continuarem a ser pagas, tais vantagens não podem ser majoradas, importando, em relação ao referido adicional, a impossibilidade de aplicação do reajuste de 3% sobre o vencimento do servidor, em decorrência dos arts. 1º e 2º, XI da LCE nº 33/2003.
Ressalte-se que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, nem ao método em que será aferida a remuneração, sendo certo que o princípio da irredutibilidade de vencimentos atinge apenas a remuneração atualmente percebida, não vinculando as formas de reajuste futuras.
Com efeito, poderá a Administração Pública modificar, aumentar e reduzir vantagens, desde que não ocorra redução da remuneração global do servidor, como ocorre no caso dos autos, inexistindo qualquer violação ao princípio da irredutibilidade salarial.
Nesse sentido, o pretório excelso já se manifestou:
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA IMPRENSA NACIONAL - GEPDIN. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E A FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 04.6.2010. Jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não há ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, quando preservado seu valor nominal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. O Plenário Virtual desta Corte reconheceu a repercussão geral do tema no julgamento do RE 563.965-RG/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, confirmando a jurisprudência desta Casa no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico. Agravo regimental conhecido e não provido. (AI 853892 AgR, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Julgamento: 07/05/2013, Publicação: 29/05/2013)
Destaco, nesta senda, também, a decisão do Plenário deste Supremo Tribunal Federal que, no exame do Recurso Extraordinário n° 563.965/RN, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou o entendimento já consolidado nesta Corte no sentido de que, embora constitucional o instituto da estabilidade financeira, não há direito adquirido a regime jurídico; portanto, é possível o legislador desvincular o cálculo de gratificação que foi incorporada pelo servidor, sem que isto represente violação do artigo 5°, XXXVI, ficando assegurada, entretanto, a irredutibilidade de vencimentos. O acórdão do referido julgado foi assim ementado:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao principio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento".
Dessa forma, os Tribunais têm aplicado a Súmula 339/STF: "Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". Precedentes: AgRg no REsp 1256760/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 12/12/2013; AgRg no AREsp 462.844/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/03/2014.
Ademais, não há que se falar de inconstitucionalidade dos arts. 1º a 3º da Lei Estadual nº 6.173, de 02 de fevereiro de 2012, uma vez que o que se criou com estes dispositivos foi justamente uma barreira contra a redução da remuneração dos autores após a impossibilidade de incorporação dessa gratificação determinado pelo art. 39, §4º da Constituição Federal, que foi alterada pela EC 19/98.
O legislador, seguindo os princípios constitucionais relacionados ao regime jurídico-administrativo aplicável aos servidores aposentados, transformou aquela gratificação em VPNI para readequá-la ao sistema remuneratório da carreira e garantir o preceito de paridade dos inativos com os ativos.
Portanto, diante do regime jurídico atual, não há a possibilidade de incorporação da Gratificação, nem de aplicação da forma de cálculo que outrora vigorada, pelos motivos já explicitados, sendo, então impassível o acolhimento de tal pretensão recursal, importando também como prejudicado o pedido de condenação do Estado do Piauí em danos morais, diante da inexistência de qualquer ilegalidade no pagamento da referida vantagem.
Dessa mesma forma os tribunais pátrios assim vêm decidindo:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR DO DISTRITO FEDERAL LOTADO NO GABINETE MILITAR DO GOVERNADOR DO DF GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO MILITAR. INCORPORAÇÃO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VALOR DA FUNÇÃO. REAJUSTES. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECEBIMENTO A TÍTULO DE VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença em mandado de segurança, que denegou a ordem pela qual o impetrante pretendia majorar o valor mensal da Gratificação Militar (1º SGT PMDF) para o valor que atualmente correspondente a um e meio soldo. 1.1. Nas razões do recurso, o demandante assevera que a administração não realizou a incorporação correta da GRM em seus vencimentos, que deveria equivaler ao valor do que atualmente corresponde a um soldo e meio. Aponta violação à irredutibilidade de vencimentos, aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e à Súmula 359 do STF. Por fim, pede o prequestionamento da Lei 10.486/02. 2. O art. 1º da Lei Distrital 186 de 22/11/91, que previa a gratificação no valor de um soldo e meio ao militar do Distrito Federal lotado no Gabinete Militar do Governador do DF, foi revogado Lei Distrital 2.885 de 9/01/2002, o qual fixou a quantia a ser paga conforme tabela contida no Anexo I da nova norma, assegurando a irredutibilidade de vencimento, ao preservar as parcelas pagas até a edição da norma. 2.1. No momento em que o impetrante foi para a reserva, ou seja, em 05/06/2008, a parte impetrada observou estritamente a Lei Distrital 2.885/2002 vigente à época, em conformidade com Súmula 359 do STF, segundo a qual os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários. 3. Atualmente, o benefício incorporado em decorrência da Lei Distrital 213/1991 possui caráter de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, conforme alteração promovida pela Lei Distrital 5.007/12. 3.1. Sobre tal parcela não devem repercutir eventuais reajustes supervenientes incidentes sobre a verba remuneratória que lhe deu origem, nem aqueles decorrentes de novos critérios de cálculos oriundos de reestruturação da carreira. A vantagem somente poderá ser reajustada na mesma data e no mesmo percentual do reajuste geral dos militares da Polícia Militar. 3.2. O pedido de recálculo da VPNI formulado pelo apelante não encontra alicerce na legislação aplicada à espécie, que tornou inaplicável a forma de cálculo antes utilizada. 3.3. 4. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, nem ao método em que será aferida a remuneração, sendo certo que a o princípio da irredutibilidade de vencimentos atinge apenas a remuneração atualmente percebida, não vinculando as formas de reajuste futuras. 4. Precedente:(...) A Lei Distrital n.º 5.007/2012 instituiu a Gratificação Militar de Segurança Institucional (GMSI) e extinguiu a antiga Gratificação de Função Militar (GFM). Com relação à extinção da segunda gratificação aludida, não houve qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade, porquanto restou assegurado o direito adquirido daqueles que a incorporaram em decorrência das disposições da Lei n.º 2.885/2002, tendo sido transformada em VPNI, preservando-se a irredutibilidade dos vencimentos. (20160110133790APC, Relator: Arnoldo Camanho 4ª Turma Cível, DJE: 15/02/2018). 5. Recurso improvido. (TJ-DF 07037519820188070018 DF 0703751-98.2018.8.07.0018, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 29/08/2018, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/09/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, conheço do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada incólume em seus termos, excetuando-se a verba honorária de sucumbência que majoro, por força do disposto no art. 83, §11, do CPC, para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mas mantendo a aplicação da condição suspensiva pelo prazo de 05 anos, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da Egrégia 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e o Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva, Juiz Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, convocado pela Portaria da Presidência Nº 1672022 – PJPI/TJPI/SECPE/PLENOADM, de 20.01.2022, para substituir o Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 04 a 11 de fevereiro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0815356-31.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorDEOCLECIO FRANCISCO DE ARAUJO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação19/02/2022