Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800858-65.2018.8.18.0074


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. CONTRATO CELEBRADO SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS (ASSINATURA A ROGO E PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.). AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS PARA A CONTA DE TITULARIDADE DA REQUERENTE. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – A instituição financeira/apelada não demonstrou a validade da contratação. Isso porque, sendo o autor/apelante, pessoa analfabeta, seria necessária a realização de assinatura a rogo com a interveniência de duas testemunhas, o que não correu na hipótese. Ademais, a instituição requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4 – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800858-65.2018.8.18.0074 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0800858-65.2018.8.18.0074

ORIGEM: SIMÕES / VARA ÚNICA

APELANTE: ANTÔNIO FRANCISCO DA SILVA

ADVOGADOS: AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES (OAB/PI Nº 12.406) E OUTRO

APELADO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A

ADVOGADOS: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI Nº 2.338) E OUTROS

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. CONTRATO CELEBRADO SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS (ASSINATURA A ROGO E PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.). AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS PARA A CONTA DE TITULARIDADE DA REQUERENTE. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – A instituição financeira/apelada não demonstrou a validade da contratação. Isso porque, sendo o autor/apelante, pessoa analfabeta, seria necessária a realização de assinatura a rogo com a interveniência de duas testemunhas, o que não correu na hipótese. Ademais, a instituição requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.4 – Recurso conhecido e provido.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e: 1 – decretar a nulidade do contrato nº 542006909, isso porque, sendo o autor/apelante, pessoa analfabeta, seria necessária a realização de assinatura a rogo com a interveniência de duas testemunhas, o que não correu na hipótese, ademais, a instituição requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, conforme entendimento da Súmula 18 do TJPI; 2 – condenar o banco apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, aplicando-se a taxa SELIC a partir de citação; 3 – condenar o banco apelado a reparar danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo a taxa SELIC a partir do arbitramento; Inverter o ônus da sucumbência para que o banco apelado arque com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais majorar para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme artigo 85,§11 do CPC. O Ministério Público deixou de apresentar manifestação por não vislumbrar a existência de interesse público que justifique a sua intervenção.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível (ID 3489516- pag. 1/22) interposta por ANTONIO FRANCISCO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Simões – PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Repetição  do Indébito e Pedido de Tutela de Urgência em face do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, ora Apelado.

Na sentença recorrida (ID 3489512 – pág. 1/4), o MM. Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, fundamentando para tal que a parte autora não conseguiu demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.

Inconformado, ANTONIO FRANCISCO DA SILVA interpôs o presente recurso, no qual, pugnando pela reforma da sentença, aduziu, em síntese, da irregularidade da contratação, isto porque, tal documento não observou as formalidades legais, pois a parte apelante estabelecida como hipossuficiente, analfabeto, e tal “contrato” foi “realizado”, ninguém sabe como, de forma no mínimo escusa, sem todos os preceitos e regras determinados pela lei e jurisprudência, tampouco registrado em Cartório ou representado por procurador constituído através de procuração pública; pelo que não restam dúvidas de que o contrato apresentado pelo banco requerido é nulo de pleno direito, tendo em vista a ausência de requisitos fundamentais à formulação do referido instrumento,  quando se trata de pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente.

Alega que o suposto comprovante de transferência apresentado não é válido, tratando-se de PRINTS de telas de computador, com timbre próprio do requerido, sem qualquer tipo de assinatura, ou seja, documentos produzidos unilateralmente pelo sistema interno do apelado, que não são eficazes para comprovar a validade da contratação e transferência de valores.

Sustenta que no caso posto, o dever do demandado em indenizar a parte autora repousa na prática de ato ilícito (art. 927 c/c art.186 do CC) consistente em realizar empréstimo consignado vinculado à aposentadoria do consumidor, sem a observância das normas aplicáveis ao contrato em espécie, especialmente ao que dispõe a Instrução Normativa do INSS n. 28, de 16 de maio de 2008; que a jurisprudência perfilha o entendimento no sentido da configuração do dano moral decorrente de empréstimo realizado de forma fraudulenta.

Requer o recebimento, conhecimento e provimento total do presente recurso de apelação, reformando na totalidade a sentença ora impugnada.

Sem contrarrazões, conforme Certidão de ID 3489521.

Decisão de admissibilidade (ID 3489853 - Pág. 1/2) onde foi deferido o pedido de gratuidade de justiça, ante a presença de seus requisitos autorizadores e recebido o presente recurso somente em seu efeito devolutivo, com fulcro nos arts. 1012 e 1013 do CPC.

O Ministério Público deixou de apresentar manifestação por não vislumbrar a existência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório.


VOTO


1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso.

 

2. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas

 

3. MÉRITO

3.1. DA NULIDADE CONTRATUAL

Versa a questão acerca da existência e/ou validade de contrato de empréstimo consignado que o autor/apelante teria realizado junto à instituição financeira apelada (Contrato nº 542006909), por meio do qual esta teria disponibilizado àquele a quantia de R$ 444,14 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e quatorze centavos).

Inicialmente, ressalto que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, conforme regrado na Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Resta evidente, também, a hipossuficiência do autor/apelante em face da instituição financeira apelada. Por isso, entendo que o consumidor faz jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.1

Compulsando os autos, verifico que o requerente/apelante, idoso e analfabeto, acostou aos autos o extrato do seu beneficio previdenciário, o que comprova os descontos relacionados ao contrato apontado na inicial (ID 3489489 - Pág. 1).

Por outro lado, a instituição financeira/apelada não demonstrou a validade da contratação. Isso porque, sendo o autor/apelante, pessoa analfabeto, seria necessária a realização do negócio jurídico na presença de duas testemunhas, o que não correu na hipótese, consoante contrato apresentado (ID 3489508 – pág. 1/3).

Com efeito, a assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas, sendo todos devidamente identificados, representa requisito essencial à validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil, in verbis:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.  (grifo nosso)

 

Ademais, a instituição requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência.

Não há nos autos comprovante válido de repasse dos valores objeto do contrato, porquanto o banco apelado apenas juntou capturas de tela referentes a seus arquivos (ID 3489505), as quais não comprovam se, de fato, o montante foi transferido.

Nesse aspecto, insta consignar que as telas comprobatórias que costumeiramente são apresentadas pelos bancos não se constituem em provas efetivas de pactuação, uma vez que se tratam de meras impressões de sistemas internos da empresa reclamada, que nada comprovam, porquanto produzidas de forma unilateral pela empresa ou seus servidores.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO SOLICITADA. TELAS DE SISTEMA INTERNO. PROVAS UNILATERAIS. AUSÊNCIA DE VALOR PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA N. 479 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. ART. 85, § 11º, DO NCPC. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0533386-87.2016.8.05.0001, Relator (a): Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 27/02/2018) (TJ-BA - APL: 05333868720168050001, Relator: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2018) (negritei)

 

EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DE TODOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS – COMPROVANTE DE PAGAMENTO MENCIONADO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INEFICAZ – TELA DO SISTEMA INTERNO DO REQUERIDO, SEM VALOR PROBATÓRIO – OMISSÃO INEXISTENTE – RECURSO IMPROVIDO. 1. Inexiste omissão a ser sanada no acórdão, quando o comprovante apresentado pelo banco já foi devidamente rejeitado para o fim de compensação de crédito e o requerido insiste alegando um outro, não oficial, sem valor probatório. 2. Os embargos de declaração não são a via própria para rediscussão e rejulgamento de matéria devidamente valorada pelo Tribunal. E, estando ausentes quaisquer dos vícios apontados nos embargos declaratórios, não é possível postular que o órgão a quo se manifeste sobre matéria já julgada. (TJ-MS - EMBDECCV: 08002309220178120037 MS 0800230-92.2017.8.12.0037, Relator: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 25/07/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2019) (grifo nosso)

 

No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

 

PROCESSO CIVIL- APELAÇÃO CÍVEL- EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO- DESCONTOS INDEVIDOS- NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DO CONTRATO- PESSOA IDOSA E ANALFABETA- DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO- PRINT DA TELA DO COMPUTADOR NÃO CONSTITUI PROVA IDÔNEA A COMPROVAR O DEPÓSITO- APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a anulação do contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.

2- É cediço que somente através da escritura pública, ou ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraia obrigações, o que não ocorreu no caso dos autos.

3 - Não subsiste a contratação realizada por pessoa idosa e analfabeta quando desacompanhada de procurador constituído por instrumento público e subscrito por 2 (duas) testemunhas, conforme o art. 595 do CC. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. A teor da Súmula n. 479 do STJ, tem-se que \"as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias\".

4- Os descontos efetuados de forma consciente nos proventos de aposentadoria da parte autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultam em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Ademais, o PRINT colacionado pelo Banco Bradesco S/A, não constitui prova idônea a comprovar que o valor fora depositado, uma vez que esse documento é de fácil manuseio por parte da empresa apelada.

5 – Recurso conhecido provido.

 (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019)

(grifo nosso)

 

Destarte, não restou comprovado na inicial o pagamento dos valores, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo. A existência do instrumento contratual, mesmo válido, o que não é caso na presente ação, não é suficiente para confirmar a validade do negócio. Imprescindível para contratos desta natureza (real) a tradição dos valores, ausente esta, o negócio é inválido, diante do defeito no plano da validade.

Deste modo, merece reforma a sentença apelada que julgou improcedentes os pedidos iniciais, tendo em vista que a ausência de comprovação da tradição dos valores objeto do contrato de mútuo, são elementos suficientes para declarar a nulidade do contrato.

 

3.2 DA REPARAÇÃO E RESSARCIMENTO DOS DANOS

A decretação de nulidade do contrato implica necessariamente o reconhecimento da ilicitude da conduta do apelado. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente. No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade recomenda-se cautela necessária, vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo se tratando de fortuito interno.

Ademais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC.

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Por outro lado, a instituição financeira/apelada não demonstrou a validade da contratação. Isso porque, sendo o autor/apelante, pessoa analfabeto, seria necessária a realização do negócio jurídico na presença de duas testemunhas, além da assinatura a rogo, o que não correu na hipótese, consoante contrato apresentado (ID 3489508 - Pág. 1/3).

Com efeito, a assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas, sendo todos devidamente identificados, representa requisito essencial à validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil, in verbis:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

Ademais, a instituição requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência.

Nessa medida, não comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como da dívida questionada e o cancelamento dos descontos então realizados em benefício previdenciário.

Assim, merece o autor/recorrente ser indenizado pelos danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC²).

Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo apelado, não cumprindo os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio e sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela, na celebração de seus contratos.

Deste modo, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.

Dito isto, passo a tratar, nos subtópicos a seguir, da configuração do dano material e do dano moral.

 

3.2.1 Da repetição do indébito 

Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos.

 Destaco que na hipótese não ficou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.

Destarte, condeno o apelado a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença.

Com efeito, não há que se falar em compensação, tendo em vista que não há nos autos a prova de que o apelante recebeu o valor relativo ao empréstimo.

 

3.2.2 Do Dano Moral

O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido. O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Salvo as hipóteses em que o dano é presumido.

O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.

Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.

Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva.

Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.

A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida, no presente caso, a indenização por danos morais, se mostra condizente com o dano causado e com o entendimento desta 2ª Câmara Especializada (R$ 5.000,00), por ter o apelado realizado contratação lesiva ao apelante, realizando empréstimo consignado sem que tenha havido tradição dos valores para sua conta.

 

3.3 DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

Aplica-se ao caso a Taxa SELIC no cálculo dos danos materiais e morais, diverso apenas os momentos de aplicação. Quanto aos danos materiais, deve incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Quanto aos danos morais, o marco inicial é a data do arbitramento, porquanto não seja possível decompor a Taxa SELIC em correção monetária e juros de mora, incidindo ambos pelo único índice, inaplicável, portanto, as súmulas 54 e 362 do STJ. Conforme precedentes desta Câmara.

 

4. DECIDO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso, para no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e:

1 – decretar a nulidade do contrato nº 542006909, isso porque, sendo o autor/apelante, pessoa analfabeta, seria necessária a realização de assinatura a rogo com a interveniência de duas testemunhas, o que não correu na hipótese, ademais, a instituição requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, conforme entendimento da Súmula 18 do TJPI;

2 – condenar o banco apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, aplicando-se a taxa SELIC a partir de citação;

3 – condenar o banco apelado a reparar danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo a taxa SELIC a partir do arbitramento;

Inverto o ônus da sucumbência para que o banco apelado arque com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais majoro para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme artigo 85,§11 do CPC.

É como voto.

 

Sessão VIRTUAL Ordinária da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado. Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 04 a 11 de fevereiro de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

1 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

2Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso)

Detalhes

Processo

0800858-65.2018.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ANTONIO FRANCISCO DA SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

24/02/2022