Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0757952-20.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ART. 121, § 2º, II, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. ALMEJADA A IMPRONÚNCIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA À VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS. REQUISITOS DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PLENAMENTE PRESENTES. PRONÚNCIA QUE CONSTITUI MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DO RÉU TER AGIDO COM ANIMUS NECANDI. QUESTÃO A SER ANALISADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0757952-20.2020.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0757952-20.2020.8.18.0000

RECORRENTE: JOÃO FERREIRA DE MOURA

Advogado(s) do reclamante: OSVALDO MARQUES DA SILVA, JOSE EDIVALDO DE ARAUJO

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ART. 121, § 2º, II, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. ALMEJADA A IMPRONÚNCIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA À VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS. REQUISITOS DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PLENAMENTE PRESENTES. PRONÚNCIA QUE CONSTITUI MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DOU TER AGIDO COM ANIMUS NECANDI. QUESTÃO A SER ANALISADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) -0757952-20.2020.8.18.0000
Origem: 
RECORRENTE: JOÃO FERREIRA DE MOURA
 
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE EDIVALDO DE ARAUJO - PI229-A, OSVALDO MARQUES DA SILVA - PI3245-A

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pela Defesa de JOÃO FERREIRA DE MOURA, contra a decisão (Núm. 2654634 – Págs. 218/223) proferida pela MMª Juíza de Direito da 5ª Vara da Comarca de Picos-PI, que pronunciou o recorrente como incurso nas iras do art. 121, §2°, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (homicídio qualificado tentado).

Nas razões recursais (Núm. 2654634 – Págs. 252/255), almeja a Defesa, em resumo, a impronúncia por ausência de dolo direto ou a desclassificação da conduta imputada ao recorrente para a figura do art. 129, caput, do Código Penal, sob o argumento de que não há indícios suficientes a respeito do animus necandi por parte do recorrente.

A representante do Parquet apresentou contrarrazões (Núm. 2654634 – Págs. 306/312) pelo improvimento do recurso.

Lavrou parecer pela d. Procuradoria Geral de Justiça o Exmo. Sr. Procurador Antônio Ivan e Silva, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Núm. 4204157 – Págs. 01/09).

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de recurso em sentido estrito interposto pela Defesa de JOÃO FERREIRA DE MOURA, contra a decisão (Núm. 2654634 – Págs. 218/223) proferida pela MMª Juíza de Direito da 5ª Vara da Comarca de Picos-PI, que pronunciou o recorrente como incurso nas iras do art. 121, §2°, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (homicídio qualificado tentado).

Narra a denúncia que:

(…) no dia 12 de Setembro de 2004, por volta 00h30min, no Povoado Atalho, município de São José do Piauí, o acusado tentou matar a tiros a vítima – Raimundo Lopes Sobrinho, produzindo-lhe lesões, conforme consigna o exame de corpo de delito de fls. 04. Segundo as testemunhas, o denunciado ao ver a vítima entrando no Bar da Sra. Nilda foi logo apontado a arma para o peito da mesma, não conseguindo matá-la em virtude da intervenção de outras pessoas. A vítima alega que já tivera uma discussão anterior com o indiciado.

Pois bem.

Na espécie, busca a Defesa a impronúncia do recorrente por ausência de dolo direto ou, ainda, a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o de lesão corporal, sob o argumento de que não há indícios suficientes a respeito do seu animus necandi.

Sem razão.

Como é cediço, a decisão de pronúncia se traduz em um mero juízo de admissibilidade da denúncia, por meio do qual o processo deve ser remetido a julgamento ao Tribunal do Júri quando estiver comprovada a materialidade do crime e houver indícios suficientes da autoria, consoante prevê o art. 413 do Código de Processo Penal. Ao final da etapa do judicium accusationis, após cognição sumária do caso, deve o Magistrado realizar apenas um juízo de probabilidade.

Nesse sentido, não há necessidade para efeito da pronúncia, que se tenha certeza da autoria, basta que haja pegadas, vestígios, que haja, enfim, a possibilidade ou probabilidade de a pessoa apontada ser a autora do crime doloso contra a vida, o que se constata do cotejo analítico das provas arrostadas aos autos por ocasião da instrução própria.

Não se trata, pois, de decisão condenatória propriamente dita, motivo pelo qual, nessa fase processual, eventuais dúvidas que ainda existam acerca da autoria do delito, bem como sobre o elemento volitivo dos agentes, devem ser dirimidas por meio do Tribunal Popular do Júri, não podendo o togado singular usurpar tal competência outorgada pela própria Constituição (art. 5º, XXXVIII, alíneas "c" e "d", da CF/88).

Acerca do tema, orienta o Superior Tribunal de Justiça:

"A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo exigido tão somente a certeza da materialidade do crime e indícios suficientes de sua autoria. Nesta fase processual, de acordo com o art. 413 do Código de Processo Penal, qualquer dúvida razoável deve ser resolvida em favor da sociedade, remetendo-se o caso à apreciação do seu juiz natural, o Tribunal do Júri" (HC n. 223.973, Mina. Marilza Maynard - convocada do TJSE, j. 27.06.2014).

In casu, vislumbra-se que a decisão que determinou a submissão do acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri, em razão da alegada prática de crime de tentativa de homicídio qualificado encontra lastro nas provas colhidas durante a instrução probatória.

A materialidade restou comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito – indicando lesão por arma de fogo; bem como pelos depoimentos colhidos nas fases investigativa e judicial.

Dos elementos de convicção constantes dos autos, deflui também a plausibilidade da versão segundo a qual o acusado, imbuído de ânimo homicida, teria atentado contra a vida de Raimundo Lopes Sobrinho.

Sobre a prova oral produzida, a fim de evitar desnecessária repetição, adota-se a narrativa efetuada pela MMª Juíza a quo (Núm. 2654634 – Págs. 220/221):

A materialidade delitiva é inconteste e se revela pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito – Lesão Corporal de fls.10, indicando lesão por arma de fogo.

Por outro lado, há que se reconhecer a existência de indícios de autoria.

Quando ouvido em juízo, o acusado negou a autoria do delito, bem como alegou que se sentia ameaçado pela vítima, tendo em vista já terem tido uma discussão por causa de política.

A vítima RAIMUNDO LOPES SOBRINHO, ouvido em juízo, informou que o acusado efetuou contra este, dois disparos de arma de fogo, e que não havia motivos para a atitude do acusado.

A testemunha SEBASTIÃO RAIMUNDO BARBOSA, ouvido em juízo, dissera que a vítima chegou ao bar onde ele estava, quando o acusado, que já estava no local, simplesmente se levantou e efetuou dois disparos de arma de fogo contra a vítima, que ouviu falar de uma discussão entre acusado e vítima ocorrida dias antes.

Outras testemunhas ouvidas em juízo relataram serem conhecedoras do fato narrado na denúncia.

Esse é em resumo o quadro probatório, que enuncia indícios de que o réu foi o autor dos disparos sofridos pela Vítima Raimundo Lopes Sobrinho.”

Deste contexto, levando em conta a natureza da agressão supostamente perpetrada e as palavras da vítima e das testemunhas ouvidas em juízo, é plausível a conclusão segundo a qual o acusado agiu imbuído de ânimo homicida, devendo o processo, assim, ser submetido ao crivo do Tribunal do Júri, para que as provas, bem como eventuais questões a serem esclarecidas nos autos, sejam apreciadas pelo Conselho de Sentença, competente para dirimir a quaestio.

Incabível, portanto, a impronúncia ou a desclassificação para o crime de lesão corporal, porque cabe ao Conselho de Sentença examinar se ou agiu com propósito de matar ou apenas de lesionar a vítima.


Necessário relembrar que, em sede de decisão de pronúncia, o princípio vigente em relação à dúvida quanto à autoria não é o do in dubio pro reo. Diversamente, vige para tal fase processual o princípio do in dubio pro societate, segundo o qual é bastante para levar o réu a júri a existência de indícios suficientes de autoria, dispensada, por conseguinte, a certeza cabal quanto a tal dado, como necessário em caso de sentença condenatória lavrada ao final do procedimento comum.

Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, litteris:

STJ. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. TRIPLO HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM NO ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. OCORRÊNCIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. DESENTRANHAMENTO DO ACÓRDÃO. ARQUIVAMENTO EM PASTA PRÓPRIA. CERTIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA EX OFFICIO.

I - (...)

III - Paciente pronunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, combinado com o art. 29, por 3 (três) vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal.

IV - Alegação de nulidade do acórdão que negou provimento ao recurso em sentido estrito.

V - Integrando o procedimento relativo aos processos da competência do Tribunal do Júri, a pronúncia corresponde à decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Conselho de Sentença. Referida decisão encerra, portanto, simples juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo a certeza da autoria do crime, mas apenas a existência de indícios suficientes da autoria e prova da materialidade, imperando, nessa fase final da formação da culpa, o brocardo in dubio pro societate.

VI - O magistrado deve expor os motivos que o levaram a, por exemplo, manter eventuais circunstâncias qualificadoras descritas na denúncia, fazendo-o, contudo, de forma comedida, sob pena de caracterização de excesso de linguagem capaz de influir no posterior convencimento dos jurados. O mesmo raciocínio estende-se à 2ª instância.

VII - (...)

XI - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo de 1º grau providencie o desentranhamento do acórdão que julgou o recurso em sentido estrito, arquivando-o em pasta própria, mandando certificar nos autos a condição de pronunciado do Paciente, com a menção dos dispositivos legais nos quais incurso, prosseguindo-se no andamento do processo.

(HC 184.522/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 25/04/2014)


STJ. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO A TÍTULO DE DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EXAME DE ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.

IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade. É o mandamento do art. 408 e atual art. 413 do Código Processual Penal.

2. O exame da insurgência exposta na impetração, no que tange à desclassificação do delito, demanda aprofundado revolvimento do conjunto probatório - vedado na via estreita do mandamus -, já que para que seja reconhecida a culpa consciente ou o dolo eventual, faz-se necessária uma análise minuciosa da conduta do paciente.

3. Afirmar se agiu com dolo eventual ou culpa consciente é tarefa que deve ser analisada pela Corte Popular, juiz natural da causa, de acordo com a narrativa dos fatos constantes da denúncia e com o auxílio do conjunto fático-probatório produzido no âmbito do devido processo legal, o que impede a análise do elemento subjetivo de sua conduta por este Sodalício.

4. Na hipótese, tendo a decisão impugnada asseverado que há provas da ocorrência do delito e indícios da autoria assestada ao paciente e tendo a provisional trazido a descrição da conduta com a indicação da existência de crime doloso contra a vida, sem proceder à qualquer juízo de valor acerca da sua motivação, não se evidencia o alegado constrangimento ilegal suportado em decorrência da pronúncia a título de dolo eventual, que depende de profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente sopesadas pelo Juízo competente no âmbito do procedimento próprio, dotado de cognição exauriente.

5. Ordem denegada.

(HC 94.916/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 10/05/2010)

Desta forma, entendo inviável a impronúncia ou a desclassificação da conduta imputada ao recorrente, pois não há nos autos elementos que a autorizem, aplicando-se ao presente caso o princípio do in dubio pro societate.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do presente Recurso mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a decisão ora combatida.

É como voto.

Teresina, 17/02/2022

Detalhes

Processo

0757952-20.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

JOÃO FERREIRA DE MOURA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/02/2022