TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000805-20.2017.8.18.0053
APELANTE: BANCO BONSUCESSO S.A., MARIA BEZERRA DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
APELADO: MARIA BEZERRA DE SOUSA, BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE NO BENEFÍCIO DA AUTORA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 27 DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BÁNCÁRIA (TED). INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
1. Tratando-se a relação jurídica mantida entre as partes de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão da apelada de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo. A demanda fora ajuizada na origem dentro do prazo prescricional previsto no artigo 27 do CDC, não havendo o que falar em prescrição.
2. A parte autora comprova os descontos em seu beneficio previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo consignado apontado na inicial. Por outro lado, a instituição financeira apresentou a cópia do referido contrato; todavia, deixou de comprovar a transferência bancária dos valores supostamente contratados, o que enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula 18, do TJPI). Apelo desprovido.
3. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 2.000,00 (dois mil reais), deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes . Recurso adesivo provido.
4. Apelo desprovido. Recurso Adesivo acolhido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (Num. 4752685 - Pág. 1) interposta pelo BANCO BONSUCESSO S/A e RECURSO ADESIVO (Num. 4752691 - Pág. 1) interposto por MARIA BEZERRA DE SOUSA contra sentença (Num. 4752680 - Pág. 1), proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe (PI), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0000805-20.2017.8.18.0053 ) ajuizada por MARIA BEZERRA DE SOUSA em face do BANCO BONSUCESSO S.A.
Na sentença (Num. 4752680 - Pág. 1) , o d. juízo de 1º grau julgou procedente a ação para reconhecer a inexistência do Contrato n.° 39982361, no valor de R$ 2.922, 14 (dois mil novecentos e vinte e dois reais e quatorze centavos) ; determinar a suspensão/cancelamento dos descontos no benefício previdenciário percebido pela autora; condenar o banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) , acrescidos de correção monetária, pela tabela da justiça federal, e juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC), cujo termo inicial será a data em que o valor foi fixado (362/STJ). (STJ - EDcl no REsp 1.077.077/SP); e à devolução (repetição) em dobro da quantia descontada indevidamente, acrescida de correção monetária, pela tabela da justiça federal, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data dos atos ilícitos, ou seja, dos descontos ocorridos no benefício previdenciário da autora (Súmulas 43 e 54 do STJ). (STJ - EDcl no REsp 1.077.077/SP). Ato contínuo, condenou o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Apelação (BANCO BONSUCESSO S/A) (Num. 4752685 - Pág. 1) : Irresignado com a sentença, o banco réu interpôs a presente apelação . Nas razões recursais, suscita a prescrição da pretensão inicial, considerando que a ação foi ajuizada somente após 03 (três) contados do início do contrato. Quanto ao mérito, afirma que seguiu todos os procedimentos legais, observando os requisitos necessários para a concessão do empréstimo, não havendo que se falar em vício de vontade ou fraude. Assevera que a quantia tomada de empréstimo fora disponibilizada em favor da autora. Sustenta que os descontos realizados no benefício previdenciário do requerente ocorreram em exercício regular do direito. Argumenta que não há ato ilícito no caso em apreço. Alega que inexiste dano moral ou material na hipótese. Reclama pela redução do quantum fixado a título de danos morais. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a ação seja julgada totalmente improcedente. Apelação tempestiva (ID 17152496)
Contrarrazões à Apelação (Num. 4752690 - Pág. 1) Em sede de contrarrazões ao apelo, a parte autora rejeita a alegação de prescrição . No mérito, sustenta a manutenção da sentença, tendo em vista os descontos indevidos realizados em seu beneficio previdenciário. Ressalta que o apelante não comprovou a transferência dos valores supostamente contratados. Requer o desprovimento do recurso.
Recurso Adesivo (MARIA BEZERRA DE SOUSA) : Nas razões recursais (Num. 4752691 - Pág. 1), alega que o magistrado de origem arbitrou a indenização por danos morais em patamar ínfimo. Pleiteia seja majorado o valor da indenização por danos morais , bem como dos honorários de sucumbência. Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões ao Recurso Adesivo (Num. 4752696 - Pág. 1). Em resposta ao recurso adesivo, o banco réu defende a inexistência de responsabilidade civil . Afirma que o contrato é legítimo, tendo sido formado de livre e espontânea vontade pela parte autora. Pleiteia pelo desprovimento do apelo adesivo.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar em razão da falta de interesse público primário na causa (Num. 4888376 - Pág. 1)
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. SÍNTESE FÁTICA
A autora , idosa e alfabetizada, alega ter sofrido danos morais e materiais em razão de descontos realizados em seu beneficio previdenciário, os quais teriam origem em suposto contrato celebrado com a instituição financeira requerida (Contrato n.° 39982361, no valor de R$ 2.922, 14 (dois mil novecentos e vinte e dois reais e quatorze centavos)). A instituição financeira apresenta a cópia do contrato firmado entre as partes, todavia, não junta o comprovante de transferência da quantia contratada para a conta de titularidade da requerente. Invalidade da contratação.
II.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
a) Apelação (BANCO BONSUCESSO S/A)
O recurso é tempestivo (Num. 4752686 - Pág. 1) e formalmente regular. Preparo realizado (Num. 4752684 - Pág. 1).
Assim, presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
b) Recurso Adesivo (MARIA BEZERRA DE SOUSA)
Presentes os pressupostos recursais, conheço o apelo na forma adesiva, conforme art. 997, § 1º, CPC.
III. MATÉRIA PRELIMINAR
a) Apelação (BANCO BONSUCESSO S/A)
Não há
b) Recurso Adesivo (MARIA BEZERRA DE SOUSA)
Não foram suscitadas questões preliminares.
IV. PREJUDICIAL DE MÉRITO
a) Apelação (BANCO BONSUCESSO S/A)
- Prescrição
O banco apelante sustenta que a pretensão da requerente encontra-se prescrita, considerando que os descontos ocorrem desde 2009 e a autora ajuizou a ação mais de 03 (três) anos depois.
Primeiramente, constato a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor da súmula nº 2971 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Da leitura art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que foi adotada a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autora. Veja-se:
Art. 27 Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Ainda, tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão da apelada de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Prescrição rejeitada. Analfabetismo não é causa de incapacidade civil. Contrato assinado pela parte. Identidade entre as assinaturas do contrato e demais documentos do processo, inclusive rg. recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. I. Prescrição. 1. Aplica-se aos contratos bancários às regras do Código de Defesa do Consumidor, cujo prazo prescricional, aplicável à espécie, é de 5 anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria. 2. O TJPI e demais tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimos, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto. (Precedente TJPI, AC 2016.0001.013907-1, Rel Des. Oton José Lustosa Torres, julgado em 26-09-2017; TJMS, APL 08005674920158120038, Relator: Geraldo de Almeida Santiago, julgado em 10-11-2015) 3. Como se trata de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), constato, no presente caso, que o último desconto dito indevido referente ao contrato nº 526788734 ocorreu em abril de 2013 (fls. 16). Por sua vez, a distribuição em primeira instância ocorreu em 18-01-2016, desse modo, a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal. 4. Todavia, só podem ser questionadas as parcelas referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, a partir de 18-01-2011, todos os descontos anteriores a essa data foram atingidos pelo manto da prescrição. 5. Preliminar de prescrição rejeitada quanto as parcelas de 18-01-2011 a abril de 2013. II. MÉRITO 6. Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei. 7. O analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil. 8. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato. 9. Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever. 10. Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar. 11. Quanto ao objeto, a hipótese dos autos se refere a empréstimo bancário, mediante desconto em benefício previdenciário, cuja celebração da avença ocorre por meio de contrato de mútuo celebrado com instituição financeira, mediante aplicação de juros e correção monetária, conforme previsão contida no CC, arts. 586. 12. Apenas a título de esclarecimento, frise-se que a norma contida no art. 591 do CC a qual presume devidos os juros e capitalização anual não se aplica aos empréstimos bancários, conforme decidido em sede de Recurso Repetitivo. 13. Desse modo, verifico que o objeto é lítico, possível e determinado. 14. No tocante à formalização do contrato, reafirmo o entendimento já consolidado pela Súmula 297 do STJ de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 15. O art. 54, parágrafo 3º, do CDC prescreve que \"os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.\" 16. Isso nos leva à fácil compreensão de que o analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores. 17. Assim vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido se mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, e torna nulo o negócio jurídico se descumprida tal solenidade, nos termos do art. 166, V, do CC. 18. No entanto, é inevitável o reconhecimento da validade do contrato, confirmando-se, assim, a sentença de improcedência da demanda, nos casos em que consta, no contrato, a assinatura da parte autora/ora apelante condizente com a assinatura da identidade e demais documentos constantes no processo, assim como resta demonstrado que houve o repasse do valor do empréstimo, mediante depósito bancário em conta de titularidade do autor, de modo a afastar indício de fraude. 19. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
(TJ-PI - AC: 00001572420168180102 PI, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 08/11/2017, 3ª Câmara Especializada Cível)
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS E DE PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEITADAS - CONTRATO BANCÁRIO. CELEBRAÇÃO POR ANALFABETO. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO. CDC. JUROS E CORREÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS - Verificando - se os autos, percebe que a causa de pedir e o pedido, além de ter sido instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, observados os requisitos dos artigos 319 e 320 do NCPC. Sabe-se que a falta de indicação dos efetivos danos existentes, como maior grau de detalhamento, por si só, não acarretam a inépcia da inicial, tendo em vista que dependem da instrução do processo. Nesta esteira, deve ser rejeitada a alegada preliminar. 2. DA PRESCRIÇÃO - No caso, aplica-se o disposto no art. 27 do CDC, e, em se tratando de prestações de trato sucessivo, que se renova mês a mês através dos descontos indevidos nos proventos da apelada, não há que se falar em prescrição da pretensão, tanto em relação aos danos morais alegados, quanto em relação à pretensão de repetição do indébito. A pretensão do Recorrente, relativa a nulidade do contrato de empréstimo consignado realizado sem o seu consentimento, é ato de trato sucessivo, não havendo, via de consequência, em que se falar de prescrição, em razão da renovação mensal do prazo, posto tratar-se de descontos ilegais realizados todos os meses no seu benefício. Portanto, rejeito tal preliminar. 3. Mérito - Restou demonstrado que a apelante é analfabeta, idosa e de condições humildes, o que evidencia a necessidade de um maior cuidado da instituição financeira no momento da contratação. É cediço que as pessoas analfabetas são plenamente capazes para exercer todos os atos da vida civil; todavia, para que certos atos tenham validade, deve-se observar determinadas formalidades. 4. Os danos materiais são evidentes, posto que a Recorrente sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do valor efetivamente descontado dos proventos da Recorrida devida, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC. 5.Recurso Provido.6. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002071-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/08/2016 )
No caso, conforme extrato do beneficio previdenciário percebido pela autora (apelada), observo que o último desconto relacionado ao contrato apontado na inicial (Contrato n.° 39982361) ocorreu em 09/2014 (Num. 4752665 - Pág. 26) Por sua vez, a demanda de origem fora ajuizada em 27 de julho de 2017 (Num. 4752665 - Pág. 30), ou seja, dentro do prazo prescricional.
Assim, não há que se falar em prescrição da pretensão inicial.
MATÉRIA DE MÉRITO
V. Apelação (BANCO BONSUCESSO S/A)
O banco apelante afirma que o contrato realizado entre as partes é válido e que disponibilizou a quantia contratada em favor da parte requerente (apelada).
No caso, a autora/apelada comprova os alegados descontos havidos no seu beneficio previdenciário, consoante artigo 373, inciso I, do CPC. (Num. 4752665 - Pág. 26).
O banco apelante, por sua vez, juntou a cópia do referido contrato na contestação (Num. 4752665 - Pág. 56); todavia, não comprovou a transferência da quantia supostamente tomada de empréstimo em favor da autora/apelada (v.g. TED – Transferência Eletrônica Disponível).
Assim, não restando comprovada a transferência da quantia supostamente tomada de empréstimo pela autora (apelada), aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n.° 18 deste e.TJPI:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Nessa medida, o apelante não se desincumbiu de provar a legalidade da contratação, o que enseja a declaração de sua inexistência, bem como da dívida questionada e o cancelamento dos descontos então realizados em benefício previdenciário. Nesse sentido, cito os seguintes arestos dessa e. Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ C DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO 1. Levando em conta se tratar de uma relação de consumo, é cabível a aplicação do instituto de Inversão do Ônus da prova, seguindo o disposto no art. 6º, VIII do CDC; portanto o ônus de provar que houve a efetiva contratação é do Banco recorrente. 2. A responsabilidade civil resultante de prestações de serviços de instituições financeiras é de ordem objetiva, como esclarece a súmula 479 do STJ. Embora geralmente se exija a comprovação do dano moral, excepcionalmente o referido dano pode ser presumido, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. 3. No que tange à data da incidência dos juros de mora e correção monetária sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios nos casos de responsabilidade contratual é a data da citação. 5. VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos. É o voto. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer de fls. 75, sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003139-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2019 )
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.
2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.
3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelada, ante os descontos ilegais em seus proventos.
5. Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003674-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/05/2019
Assim, não merece acolhimento o apelo
b) Recurso Adesivo (MARIA BEZERRA DE SOUSA)
A apelante sustenta a majoração da indenização fixada a título de danos morais.
No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum indenizatório mais compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta e. 4.ª Câmara de Direito Cível em casos semelhantes.
É o quanto basta.
VI. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço da Apelação Cível interposta pelo BANCO BONSUCESSO S/A, rejeito a prejudicial de mérito (prescrição) e NEGO-LHE PROVIMENTO. Em relação ao Recurso Adesivo, interposto por MARIA BEZERRA DE SOUSA, conheço do apelo e DOU-LHE provimento para MAJORAR o quantum indenizatório por danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 3.000.00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (data do primeiro desconto efetuado no benefício previdenciário da apelante) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão).
Mantenho os honorários de sucumbência fixados na origem2.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
1 Súmula nº. 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
2STJ : Jurisprudência em Tese . Edição n.° 129. 4) A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
Acórdãos:
AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019
AgInt no AREsp 1328067/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 06/06/2019
AgInt no AREsp 1310670/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019
REsp 1804904/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019
EDcl no AgInt no AREsp 1342474/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 08/05/2019
AgInt nos EDcl no REsp 1745960/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019
Teresina, 18/03/2022
0000805-20.2017.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BONSUCESSO S.A.
RéuMARIA BEZERRA DE SOUSA
Publicação21/03/2022