TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0713754-29.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
ORIGEM: Campo Maior/ 1ª Vara
APELANTE 1: Antônio Francisco da Silva Costa
ADVOGADA: Dayana Sampaio Mendes Magalhães (Defensora Pública)
APELANTE 2 /APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
APELADO: Antônio Silvestre da Silva Alves
ADVOGADA: Dayana Sampaio Mendes Magalhães (Defensora Pública)
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DO RÉU. 1. TESE DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO A EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. IMPROVIMENTO. 2. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. 3. PEDIDO DE REDUÇÃO DO PATAMAR UTILIZADO NO RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL. 4. CONSELHO DE SENTENÇA QUE ABSOLVEU O APELADO. ALEGAÇÃO DO PARQUET DE CONTRARIEDADE DA DECISÃO DOS JURADOS À PROVA DOS AUTOS. CONFIGURAÇÃO. 5. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO E RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. A tese de negativa da autoria ou participação delitiva NÃO restou indubitavelmente comprovada. Prevaleceu, perante o conselho de sentença, a versão sustentada pelo Órgão Ministerial. Portanto, tendo em vista que a decisão dos jurados se coaduna com uma das versões probatórias existentes nos autos, fica desautorizada a anulação do julgamento, sob pena de violação ao princípio da soberania dos veredictos.
2. A valoração negativa das circunstâncias do crime, afigura-se adequada, vez que, conforme pontuado pelo magistrado singular, o delito foi praticado em concurso de pessoas, fato que dificultou ainda mais a resistência da vítima e demanda maior reprovabilidade na conduta do acusado.
3. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "deve ser adotada a fração paradigma de 1/6 (um sexto) para aumento ou diminuição da pena pela incidência das agravantes ou atenuantes genéricas, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar devidamente fundamentado". No caso, o magistrado aplicou exatamente o patamar de 1/6 para reconhecer a agravante da reincidência, razão pela qual afasta-se o pedido de redução do patamar aplicado na sentença.
4. É cediço que a decisão do júri é soberana, constitucionalmente assegurada (art. 5º, inc. XXXVIII, “c”, da CF), desde que não assuma essa decisão caráter arbitrário ou esteja desagregada do contexto fático-jurídico apresentado nos autos, como no caso em análise, em que a resposta dos jurados, sobre a absolvição do réu, se mostrou contrária aos elementos probatórios invocados no feito, gerando nulidade absoluta, a teor do art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal.
5. Recurso do réu conhecido e improvido e Recurso ministerial conhecido e provido
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso do réu Antônio Francisco da Silva Costa e lhe negar provimento e conhecer do recurso ministerial e lhe dar provimento para cassar parcialmente a decisão recorrida, determinando a submissão do réu Antônio Silvestre da Silva Alves a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos em que determina o art. 593, III, § 3º, do Código de Processo Penal".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois.
RELATÓRIO
O Ministério Público ofereceu denúncia contra os acusados Antônio Francisco da Silva Costa, Antônio Silvestre da Silva Alves, Josivam Medeiros Lima e Antônio Francisco Barbosa Lima, imputando-lhes a prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, II e IV, do CP). Na sessão de julgamento, os jurados absolveram os acusados Antônio Silvestre da Silva Alves e Josivam Medeiros Lima e condenaram o acusado Antônio Francisco da Silva Costa às pena de 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) quatro meses de reclusão pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, do CP). No que se refere ao acusado Antônio Francisco Barbosa Lima consta certidão de óbito deste nos autos.
O representante do Órgão Ministerial apresentou Apelação Criminal, sustentando, em resumo, que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, vez que a materialidade e autoria delitiva do acusado Antônio Silvestre da Silva Alves no crime de homicídio qualificado restaram devidamente comprovadas nos autos, o que requer a anulação da sentença absolutória e submissão do réu a novo julgamento.
O réu Antônio Francisco da Silva Costa, também, apresentou Apelação Criminal. A defesa apresentou razões recursais, alegando, em resumo, que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, devendo o recorrente ser submetido a novo julgamento, tendo em vista que não restou comprovada a autoria delitiva deste no referido crime de homicídio qualificado. Caso assim não entenda, requer que a reprimenda imposta ao acusado seja redimensionada, aplicando-se a pena-base no mínimo legal e reduzindo o patamar utilizado para valorar a agravante da reincidência.
Em contrarrazões, o representante ministerial pugnou pelo conhecimento e improvimento do apelo apresentado pelo réu Antônio Francisco da Silva Costa.
Em contrarrazões, a defesa do réu Antônio Silvestre da Silva Alves pugnou pelo conhecimento e improvimento do apelo ministerial.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso do réu Antônio Francisco da Silva Costa, mantendo-se a decisão condenatória proferida pelos jurados, e, ainda, pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial, para cassar parte do veredicto proferido pelo Conselho de Sentença e submeter o réu Antônio Silvestre da Silva Alves a novo julgamento.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos apelos, porquanto verifico presentes os pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
Recurso do réu Antônio Francisco da Silva Costa
- Do julgamento contrário às provas dos autos:
Sustenta a defesa réu Antônio Francisco da Silva Costa que o julgamento pelo Tribunal do Júri seria manifestamente contrário às provas dos autos, uma vez que não restou comprovada a autoria delitiva deste no crime de homicídio qualificado que lhe foi imputado.
A apelação interposta com o objetivo de cassar o veredicto do júri, para que outro julgamento seja realizado, configura verdadeira exceção à regra da soberania dos veredictos. Por este princípio, previsto no art. 5°, inciso XXXVIII, “c”, da Constituição da República, caso exista algum suporte probatório para a decisão dos jurados, deverá o julgamento ser mantido, sendo irrelevantes os aspectos qualitativos dessa prova. Vale dizer: existindo duas versões verossímeis, não cabe ao órgão recursal exercer juízo valorativo para dizer qual é a mais convincente, já que, por força do princípio da soberania dos veredictos, tal escolha compete exclusivamente ao júri.
No caso em exame, o acusado Antônio Francisco da Silva Costa foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, do CP), vez que, aproveitando-se do fato da vítima Antônio Carlos Costa se encontrar debilitada pelas lesões corporais sofridas no dia anterior, teria se dirigido até a residência onde esta se encontrava e desferido disparo de arma de fogo contra a vítima, causando-lhe a lesão descrita no exame de corpo de delito, a qual levou ao seu óbito.
Os jurados, por maioria de votos, rejeitaram a tese de negativa de autoria ao votarem positivamente o seguinte quesito formulado: “AUTORIA. O réu ANTÔNIO FRANCISCO DA SILVA COSTA concorreu para a prática dos fatos que geraram a morte da vítima?” (Termo de votação dos quesitos).
A questão crucial é: existe algum elemento de convicção que dê amparo à versão acatada pelos jurados?
Em análise dos autos, verifica-se que as declarações das informantes e os depoimentos das testemunhas, ouvidas na fase judicial, dão sim suporte ao veredicto do júri. Confira-se:
“(...) que após o termino da seresta, por volta das 02h da madrugada, o declarante foi para sua casa no bairro Santa Rita; que ao chegar em casa, o declarante armou sua rede no quintal da casa, embaixo de uma arvore, como de costume, em detrimento do grande calor; que o declarante estava deitado na rede se preparando para dormir, quando ouviu pancadas no portão, como se tivessem jogando pés no portão, vindo da casa que a VALDIRENE mora, que essa casa era do CORRÓ e da VALDIRENE, mas após se separarem, VALDIRENE ficou morando na casa; que a VALDIRENE começou a gritar por “socorro”; que momentos depois o declarante ouviu cerca de quatro disparos de arma e fogo, um próximo ao outro, vindo da casa da VALDIRENE; que o declarante escutou muitos gritos da VALDIRENE, pedindo socorro; que o declarante ouviu um barulho de uma motocicleta de cano cadron com som muito alto, que saiu rasgando em direção ao rio Surubim (...) que no mesmo dia 19/10/2013,viu o Silvestre passando na garupa de uma motocicleta, com o pé engessado (...).” (Testemunha Raimundo Nonanto Soares da Silva Filho – Fase de Inquérito)
“(…) que a declarante é mãe do Antônio Carlos; que colocaram o apelido de Antônio Carlos de Mucura; (...) que disseram para a declarante que a Batatinha havia saído da festa que teve no Mucuim na companhia do Mucura; (...) que a declarante soube depois que a Batatinha era a ex-mulher do Corró; (...) que a Batatinha levou o filho da declarante para a casa dela (...) que foram os acusados “Corro”, “Silvestre” e “Toinho Ladrão” que mataram o filho da declarante; (...) que a declarante veio saber pela boca dos outros; (...) que a declarante não estava presente no momento dos fatos, vez que estava em casa (...) que o próprio Silvestre quando foi preso falou que tinha matado o filho da declarante; (...).” (Informante Maria Lucirene Alves da Costa – Mídia Audiovisual)
“(...) que o declarante tem uma propriedade que foi encontrado o corpo do Mucura; que, quando o corpo apareceu no seu terreno, (...) o declarante procurou uma pessoa, a qual lhe relatou ter visto a confusão, o disparo e o corpo sendo jogado no seu terreno; que a pessoa era o João Calú; que o João Calú falou para o declarante que ocorreu uma discussão na casa da Batatinha (...) que, na confusão, teve um disparo de arma de fogo; (...) que o João Calú apontou quem eram as três pessoas que mataram o Mucura, sendo as pessoas do “Corro”, o “Silvestre” e o “Antônio Ladrão”; que o João Calú falou para o declarante que os acusados pegaram a vítima, a colocaram em uma moto e, em seguida, a jogaram no seu terreno (...).” (Testemunha Eron Charles Pinto de Sousa – Mídia Audiovisual)
Corroborando a prova oral colhida, o laudo de exame pericial cadavérico atesta que a vítima faleceu em decorrência de “TRAUMATISMO CRANIO-ENCEFÁLICO EM CONSEQUENCIA DE FERIMENTO POR ARMA DE FOGO”.
No caso em exame, a tese de negativa da autoria ou participação delitiva NÃO restou indubitavelmente comprovada. Prevaleceu, perante o conselho de sentença, a versão sustentada pelo Órgão Ministerial.
Certo é que não se caracteriza como manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Tribunal Popular que não se encontra inteiramente divorciada das provas existentes no processo.
Não cabe aqui nesta instância recursal perfazer uma análise valorativa da prova, para dizer se ela é a que possui maior robustez ou não. O que nos compete, em verdade, é apenas aferir se está ela condizente com o que foi decidido pelos jurados.
Na doutrina de Julio Fabbrini Mirabete: Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na instrução que autorizam a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito ao Júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão.
A jurisprudência do STF é firme no sentido de que apenas as decisões arbitrárias ou desarrazoadas proferidas pelo júri são passíveis de cassação. A guisa de exemplo, confira-se o seguinte aresto do STF:
“EMENTA: Júri: apelação contra o veredicto: devolução restrita. Na apelação contra o mérito das decisões do Júri, não incumbe ao juízo de segundo grau um novo julgamento da causa - ofensivo da privativa e soberana competência constitucional do tribunal popular - mas apenas verificar se, como reclama a lei para a cassação, a decisão dos jurados é ‘manifestamente contrária à prova dos autos’ ou se o veredicto nela encontra algum apoio, bastante a elidir a pecha de arbitrariedade e não se pode tachar de arbitrário ou desarrazoado o veredicto que acolhe a versão de fato de paciente, quando essa tem por si, em substância, a das duas únicas testemunhas presenciais do fato” [1].
Portanto, tendo em vista que a decisão dos jurados se coaduna com uma das versões probatórias existentes nos autos, fica desautorizada a anulação do julgamento, sob pena de violação ao princípio da soberania dos veredictos.
- Da dosimetria
A defesa pleiteia, ainda, o redimensionamento da pena fixada ao réu, aplicando-se a pena-base no mínimo legal e reduzindo o patamar utilizado para valorar a agravante da reincidência
O magistrado singular ao realizar a dosimetria da pena consignou:
“(...) PRIMEIRA ETAPA. A culpabilidade da conduta do acusado, qual seja, o grau de reprovação frente, é normal do tipo. Não há nada nos autos que desabone a personalidade, a conduta social e os antecedentes. Há registro de condenação em face do acusado, circunstância que será aferida na segunda etapa da dosimetria. As consequências do crime são normais do tipo. Os motivos não devem ser desvalorados. As circunstâncias nas quais os fatos ocorreram devem ser desvaloradas, pois a execução foi perpetrada por mais de uma pessoa. Não há falar sobre comportamento da vítima como fator de diminuição da reprimenda.
Levando em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 14 (quatorze) anos de reclusão.
SEGUNDA ETAPA. Não há atenuantes a serem levados em consideração. Existe a agravante da reincidência, tendo em vista que o acusado tem contra si condenação transitada em julgado, situação que gerou o processo de execução n. 123-54.2014.8.18.0026, que tramitou nesta Vara. Assim sendo, aumento a pena em dois anos e quatro meses.
TERCEIRA ETAPA. Não há causas de aumento ou de diminuição da pena a serem consideradas. Assim sendo, a então pena fica FIXADA DEFINITIVAMENTE EM 16 (DEZESSEIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO. (...)”
O crime pelo qual o apelante foi condenado, homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, do Código Penal), prevê pena abstrata de 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão.
Na primeira fase da dosimetria, o Juiz de 1ª Grau fixou a pena-base do recorrente em 14 (quatorze) anos de reclusão, considerando desfavorável 01 (uma) circunstância judicial, qual seja: circunstâncias do crime.
A valoração negativa das circunstâncias do crime, afigura-se adequada, vez que, conforme pontuado pelo magistrado singular, o delito foi praticado em concurso de pessoas, fato que dificultou ainda mais a resistência da vítima e demanda maior reprovabilidade na conduta do acusado.
A defesa requer, ainda, a redução do patamar aplicado no reconhecimento da agravante da reincidência (art. 61, I, do CP). Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "deve ser adotada a fração paradigma de 1/6 (um sexto) para aumento ou diminuição da pena pela incidência das agravantes ou atenuantes genéricas, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar devidamente fundamentado"[2]. No caso, o magistrado aplicou exatamente o patamar de 1/6 para reconhecer a agravante da reincidência, razão pela qual afasto o pedido da defesa.
Dessa forma, mantenho intacta a reprimenda imposta na sentença objurgada.
Do recurso do Ministério Público
O Ministério Público também apresentou apelação, sustentando que o julgamento pelo Tribunal do Júri seria manifestamente contrário às provas dos autos, vez que a materialidade e a autoria delitiva em relação ao réu Antônio Silvestre da Silva Alves no crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, do CP), também restaram devidamente comprovadas.
No caso em exame, o acusado Antônio Silvestre da Silva Alves foi absolvido pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, do CP).
Na sessão de julgamento, os jurados, por maioria de votos, reconheceram a materialidade e autoria delitiva do recorrido no crime de homicídio qualificado, e, em seguida, absolveram o réu ao votarem, positivamente, o seguinte quesito formulado: "3º O jurado absolve o acusado?” (Termo de Quesitos).
A questão crucial é: existe algum elemento de convicção que dá amparo à versão acatada pelos jurados?
“(...) que o declarante tem uma propriedade que foi encontrado o corpo do Mucura; que, quando o corpo apareceu no seu terreno, (...) o declarante procurou uma pessoa, a qual lhe relatou ter visto a confusão, o disparo e o corpo sendo jogado no seu terreno; que a pessoa era o João Calú; que o João Calú falou para o declarante que ocorreu uma discussão na casa da Batatinha (...) que, na confusão, teve um disparo de arma de fogo; (...) que o João Calú apontou quem eram as três pessoas que mataram o Mucura, sendo as pessoas do “Corro”, o “Silvestre” e o “Antônio Ladrão”; que o João Calú falou para o declarante que os acusados pegaram a vítima, a colocaram em uma moto e, em seguida, a jogaram no seu terreno (...).” (Testemunha Eron Charles Pinto de Sousa – Mídia Audiovisual – Sessão do Júri)
“(...) que o acusado Silvestre falou para o declarante que estava na cena em que foi matado o Mucura; que o Silvestre falou para o declarante que acompanhou o rapaz que assassinou o Mucura; que o rapaz era o Corró; (...) que o Silvestre falou que os fatos ocorreram na casa da ex-mulher do Corró; (...)” (Testemunha Francisco de Assis de Lima Júnior- Mídia Audiovisual - Sessão do Júri)
“(...) que parte dos fatos narrados são verdadeiros; que, os únicos culpados desse homicídio ter acontecido, foram o declarante e o acusado Francisco Barbosa Lima; que os outros réus não tem participação nos fatos; (...) que o declarante foi usar droga próximo à casa do Antônio Francisco Barbosa Lima, conhecido como Corró; que o Corró percebeu algo errado na casa dele e invadiu o local; (...) que a vítima estava na casa do Corró; (...) que, quando o declarante entrou no local, o Corró já havia feito o disparo contra a vítima; (...) que foi o Corró que matou o Mucura (...) que o declarante estava presente, mas não teve qualquer participação no crime; (...) que o declarante não ajudou o Corró a matar e nem o incentivou a matar; que, sobre quem levou o corpo da vítima para o terreno do Eron, o declarante prefere ficar calado; (...).” (Interrogatório do acusado Antônio Silvestre da Silva Alves – Mídia Audiovisual – Sessão do Júri)
De início, esclareço que, conforme jurisprudência do Tribunal Superior, “a melhor exegese dos comandos normativos vertidos nos arts. 483, III, § 2°, e 593, III, d, § 3°, do CPP é a de ser possível a absolvição do acusado, mesmo que haja o reconhecimento da materialidade e da autoria delitiva, ainda que única tese defensiva seja a de negativa de autoria. Entretanto, o referido juízo absolutório é passível de ser questionado pela acusação, que poderá manejar apelo fundado no art. 593, III, d, do CPP, sem que o referido recurso signifique desrespeito ou afronta à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri” [3].
Portanto, ainda que reconhecida a materialidade e autoria do crime e que a única tese da defesa tenha sido a negativa de autoria, o Tribunal Popular do Júri poderá absolver o acusado. A referida absolvição, porém, é passível de nulidade, caso restar evidenciado que a decisão é contrária à prova dos autos.
Pois bem. Sobre a autoria delitiva, verifica-se que, de fato, a prova oral colhida nos autos apontam o acusado Antônio Silvestre da Silva Alves como sendo coautor na ação delituosa que ceifou a vida da vítima Antônio Carlos da Costa, fato este que foi reconhecido pelos jurados.
Convém ressaltar que o réu Antônio Silvestre da Silva Alves, em seu interrogatório em plenário, atribui o disparo de arma de fogo ao acusado Antônio Francisco Barbosa Lima, mas declarou também ser culpado pela morte da vítima. A defesa técnica do acusado sustentou exclusivamente a tese de negativa de autoria.
Dos autos, não se verificou a existência de causas excludentes do crime ou de isenção de pena, não sendo possível vislumbrar em que restou pautado o veredito dos jurados de absolvição do réu. Dessa forma, a decisão objurgada se encontra inteiramente divorciada das provas existentes no processo.
É cediço que a decisão do júri é soberana, constitucionalmente assegurada (art. 5º, inc. XXXVIII, “c”, da CF), desde que não assuma essa decisão caráter arbitrário ou esteja desagregada do contexto fático-jurídico apresentado nos autos, como no caso em análise, em que a resposta dos jurados, sobre a absolvição do réu, se mostrou contrária aos elementos probatórios invocados no feito, gerando nulidade absoluta, a teor do art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal.
Ensina o professor Julio Fabbrini Mirabete:
[…] o art. 593, III, d, prevê a apelação para a decisão do Tribunal do Júri quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária a prova dos autos. Trata-se de hipótese em que se fere justamente o mérito da causa, em que o error in judicando é reconhecido somente quando a decisão é arbitrária, pois se dissocia integralmente da prova dos autos, determinando-se novo julgamento. Não se viola, assim, a regra constitucional da soberania dos veredictos. [4]
Nesse diapasão, precedente desta 2ª Câmara Especializada Criminal:
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO (DUAS VEZES) E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DA PARCILAIDADE DOS JURADOS E APRESENTAÇÃO PELA DEFESA DE TESES CONTRADITÓRIAS. REJEIÇÃO. MÉRITO. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTEÇA CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. OCORRÊNCIA. 1 As nulidades ocorridas durante a Sessão de Julgamento do Júri devem ser arguida logo após a ocorrência e constar o inconformismo na Ata de Julgamento, nos termos do art. 571, VIII, sob pena de preclusão. 2. É de sabença geral que a anulação da Sentença do Tribunal do Júri é algo de caráter excepcional, pois a regra é a da soberania dos veredictos. Tal excepcionalidade ocorre quando a decisão contrariar manifestamente as provas existentes nos autos, o que se evidencia na hipótese destes, pois o Conselho de Sentença desprezou completamente as provas coligidas ao processo conduzindo a um resultado divorciado do acervo probatório. In casu, além da decisão ser contrária as provas dos autos, as respostas dos jurados quanto a materialidade do delito se mostraram contraditórias gerando nulidade absoluta, passível de reconhecimento em qualquer momento. 3. Apelo conhecido e provido para cassar a decisão do Tribunal do Júri. Decisão unânime.[5] (Sublinhei).
Ressalta-se que, na espécie, não há que se falar em violação ao princípio da soberania dos veredictos. A respeito, já decidiu o Supremo Tribunal Federal:
“Esta Corte tem entendido que a anulação de decisão do tribunal do júri, for manifestamente contrária à prova dos autos, não viola a regra constitucional que assegura a soberania dos veredictos do júri (CF, art. 5º, XXXVIII, “c”).[6]”
No mesmo sentido já decidiu o STJ:
“Não afronta o princípio da soberania dos veredictos do júri, previsto no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição da República, a decisão devidamente fundamentada do Tribunal a quo que anula julgamento manifestamente contrário à prova dos autos” [7].
Dessa forma, a anulação da decisão do Conselho de Sentença é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso do réu Antônio Francisco da Silva Costa e lhe nego provimento e conheço do recurso do recurso ministerial e lhe dou provimento para cassar parcialmente a decisão recorrida, determinando a submissão do réu Antônio Silvestre da Silva Alves a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos em que determina o art. 593, III, § 3º, do Código de Processo Penal[8].
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] HC 77996/RJ. Relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE. Tribunal Pleno, data do julgamento 18/12/1998. Publicação DJ 08/09/2000. PP 00006.
[2] (AgRg no HC 370.184/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 22/05/2017).
[3] STJ, AgRg no HC 531.006/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 16/12/2019.
[4] Código de processo penal interpretado. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 1487-1488.
[5] Apelação Criminal nº 2010.0001.006559-0. Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho. 2ª Câmara Especializada Criminal. Julgado em 17/05/2011. DJ nº 6.812, de 25/05/2011.
[6] AI 728023 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 08/02/2011, DJe-039 DIVULG 25-02-2011 PUBLIC 28-02-2011 EMENT VOL-02472-01 PP-00183.
[7] (AgRg no AREsp 1119026/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 02/05/2018)
[8] Art. 593 do CPP: “Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (…) III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: (…) d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. (…) § 3º. Se a apelação se fundar no nº III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação”.
Teresina, 24/02/2022
0713754-29.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/02/2022