Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800043-32.2020.8.18.0128


Ementa

RECURSO INOMINADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE – MOVIMENTAÇÕES BANCARIAS - AUSÊNCIA DE SALDO SUFICIENTE - CHEQUE ESPECIAL. UTILIZAÇÃO, PELO AUTOR, DO LIMITE DE CRÉDITO POSTO A SUA DISPOSIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800043-32.2020.8.18.0128 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 1ª Turma Recursal - Data 24/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800043-32.2020.8.18.0128

RECORRENTE: BANCO BRADESCO AGENCIA DE BARRAS (5792)

Advogado(s) do reclamante: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RECORRIDO: ERANDIR MAMEDE DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE – MOVIMENTAÇÕES BANCARIAS - AUSÊNCIA DE SALDO SUFICIENTE - CHEQUE ESPECIAL. UTILIZAÇÃO, PELO AUTOR, DO LIMITE DE CRÉDITO POSTO A SUA DISPOSIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800043-32.2020.8.18.0128
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO AGENCIA DE BARRAS (5792)
 
Advogados do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A

RECORRIDO: ERANDIR MAMEDE DA SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Cuida-se de ação indenizatória, em que a parte autora aduz que foi cobrada indevidamente pelo réu referente a tarifas bancarias (encargos do cheque especial). Alega que não contratou este produto junto ao réu. Ao final pleiteia indenização por danos morais por conta das cobranças indevida, além de repetição do indébito.

Sobreveio sentença que JULGOU parcialmente procedente o pedido de restituição em dobro dos valores descontados pelo réu e indicados pelo autor, excluídos aqueles alcançados pela prescrição (a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), devendo incidir a SELIC desde a data do primeiro desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) ou, se não claramente indicado, a partir da data da citação, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais

Recorreu a Instituição financeira, pugnando pela reforma da sentença, alegando a legalidade dos produtos e serviços ante a efetiva contratação, inexistência dos danos morais e materiais

A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, destaco que a relação jurídica discutida nos autos é regida pelas normas consumeristas.

No presente caso, a autora reconheceu manter conta-corrente na presente instituição financeira, bem como as movimentações realizadas.

A recorrida não nega a utilização do cheque especial (Enc. Limite de crédito), insurgindo-se tão somente contra a cobrança de tarifa, vez que supostamente desconhecia tal contratação. Não restando configurada nesta hipótese falha do Recorrente.

Não se prestando a tarifa de manutenção de conta-corrente, de forma alguma, a cobrir os encargos decorrentes da utilização de limite de crédito (cheque especial), o que é o caso dos autos, sua cobrança se mostra lícita.

A cobrança de encargos que tem origem no descontrole financeiro do recorrido, que de forma habitual fica com saldo devedor em sua conta-corrente, e utiliza cheque especial de forma seguida com o Banco não é considerada ilegal. Como cediço, taxa de juros é o preço cobrado pela cessão de uso de recursos monetários durante um certo período de tempo. Tipicamente, a taxa de juros cobrada para um empréstimo depende das oportunidades de investimento disponíveis ao investidor e do risco de que o devedor honre sua dívida no prazo pactuado.

Assim, a utilização dos serviços de limite do cheque especial importa em caracterização dos encargos cobrados. Logo, a cobrança de encargos de uso do limite de crédito proveniente do cheque especial é legal.

Ante o exposto, dar-se provimento ao recurso, para julgar improcedente o pedido inicial.

Sem ônus de sucumbência.

Lisabete Maria Marchetti

Juíza Relatora

 

 



Teresina, 22/03/2022

Detalhes

Processo

0800043-32.2020.8.18.0128

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO AGENCIA DE BARRAS (5792)

Réu

ERANDIR MAMEDE DA SILVA

Publicação

24/03/2022