Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado (Art. 155, § 4o.) 0000998-27.2019.8.18.0033


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARTIGO 155, §§ 1º E 4º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA, AO ARGUMENTO DE QUE NÃO FOI APRECIADA A TESE DE FURTO PRIVILEGIADO. INOCORRÊNCIA. FURTO PRIVILEGIADO ANALISADO E AFASTADO INDIRETAMENTE PELO MM. JUIZ. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA PARA CADA ARGUMENTO ALINHAVADO PELA DEFESA. MÉRITO. APLICAÇÃO DO FURTO PRIVILEGIADO. ART. 155, §2º, DO CÓDIGO PENAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ARROMBAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS QUE ESCLARECEM A OCORRÊNCIA DO ARROMBAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000998-27.2019.8.18.0033 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000998-27.2019.8.18.0033

APELANTE: ANTONIO CARLOS GERTUDES LIMA

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARTIGO 155, §§ 1º E 4º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA, AO ARGUMENTO DE QUE NÃO FOI APRECIADA A TESE DE FURTO PRIVILEGIADO. INOCORRÊNCIA. FURTO PRIVILEGIADO ANALISADO E AFASTADO INDIRETAMENTE PELO MM. JUIZ. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA PARA CADA ARGUMENTO ALINHAVADO PELA DEFESA. MÉRITO. APLICAÇÃO DO FURTO PRIVILEGIADO. ART. 155, §2º, DO CÓDIGO PENAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ARROMBAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS QUE ESCLARECEM A OCORRÊNCIA DO ARROMBAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000998-27.2019.8.18.0033
Origem: 
APELANTE: ANTONIO CARLOS GERTUDES LIMA
 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por ANTÔNIO CARLOS GERTRUDES LIMA, assistido pela d. Defensoria Pública do Estado do Piauí, em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri, que o condenou nas sanções do artigo 155, §1º e § 4°, inciso I e IV, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e pagamento de 13 (treze) dias-multa, fixado o valor unitário do dia-multa no mínimo legal.

Nas razões recursais (Núm. 3713865 – Págs. 15/24), o Defensor pleiteia a preliminar de nulidade da sentença diante da ausência de enfrentamento do pedido de reconhecimento da minorante do furto privilegiado. Prosseguindo, busca no mérito o privilégio previsto no art. 155, §2º, do Código Penal, ante a satisfação dos requisitos legais e; por fim, o decote da qualificadora prevista no inciso I, §4º, do art. 155, uma vez que a perícia não foi realizada nos termos do CPP.

Juntadas as contrarrazões (Núm. 3713865 – Págs. 26/30), ascenderam os autos a esta instância, e a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Procurador Hugo de Sousa Cardoso, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (Núm. 4579618 – Págs. 01/10).

É o relatório.


VOTO 


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação criminal interposto por ANTÔNIO CARLOS GERTRUDES LIMA, assistido pela d. Defensoria Pública do Estado do Piauí, em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri, que o condenou nas sanções do artigo 155, §1º e § 4°, inciso I e IV, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e pagamento de 13 (treze) dias-multa, fixado o valor unitário do dia-multa no mínimo legal.

PRELIMINAR

Em sede preliminar, a Defesa insurge-se sobre a ausência de enfrentamento do pedido de reconhecimento da minorante do furto privilegiado, tese que não foi devidamente apreciada pelo Magistrado a quo.

Sem razão.

Como é cediço, não se exige o enfrentamento expresso de todas as teses defensivas levantadas, bastando que a fundamentação exposta seja suficiente, ainda que indiretamente, a repelir a pretensão da parte defensiva.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIME APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALEGADO NÃO ENFRENTAMENTO DAS TESES DE DEFESA NO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Depreende-se dos acórdãos proferidos pelo Tribunal a quo, que todas as teses defensivas foram, ao contrário do alegado na impetração, rechaçadas, direta ou indiretamente. A condenação de primeiro grau foi mantida com apoio no material probatório colhido na instrução processual e em observância ao Princípio do Livre Convencimento Motivado, segundo o qual o juiz forma sua convicção por meio da livre apreciação da prova, sendo-lhe facultada a crítica aos elementos coligidos. 2. Não se tem como omisso um acórdão que, embora não se referindo, expressamente, à tese defensiva específica, fundamenta a manutenção da sentença com base nos elementos probatórios válidos para demonstrar o crime e sua autoria. 3. Embora seja necessário que o Magistrado aprecie as teses ventiladas pela defesa, torna-se despiciendo a menção expressa a cada uma das alegações se, pela própria decisão condenatória, resta claro que o Julgador adotou posicionamento contrário, mormente quando evidenciado que os sucessivos recursos interpostos em face do julgamento do apelo defensivo têm caráter eminentemente protelatório. 4. Habeas corpus denegado. (HC 80.364/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 26/10/2009)

Na mesma linha, segue precedentes dos nossos Tribunais de Justiças:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. LATROCÍNIO. PREQUESTIONAMENTO. Mesmo para fins de prequestionamento, devem os aclaratórios, para serem acolhidos, estar fundamentados em alguma das hipóteses do art. 619 do CPP, o que não se verifica no aresto atacado, o embargante não apontando, em seu arrazoado, qualquer vício que possa tê-lo maculado, seja omissão, seja ambiguidade, seja obscuridade, seja contradição. Ademais, o órgão julgador não está compelido a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar sua convicção, tampouco sobre preceitos legais ou constitucionais citados, notadamente quando, pela motivação apresentada na decisão desde que suficiente ao deslinde da causa, ainda que diversa da pretendida pelas partes seja possível aferir as razões por que acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. Precedentes do E. STJ. EMBARGOS DESACOLHIDOS. UNÂNIME.(Embargos de Declaração Criminal, Nº 70081578338, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em: 23-08-2019)


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO TENTADO (ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TESE DEFENSIVA E DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA - INEXISTÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO - REJEIÇÃO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - CRIME IMPOSSÍVEL - INOCORRÊNCIA - ALMEJADO RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR (CP, ART. 16) - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE NA DEVOLUÇÃO DA COISA FURTADA - FURTO PRIVILEGIADO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 26 DO CP - INVIABILIDADE - PENA E REGIME ADEQUADAMENTE FIXADOS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO - INCABÍVEL - REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA PERTINENTE AO JUÍZO DE EXECUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.
- Não há que se falar em nulidade da sentença que examina, ainda que de forma sucinta, as teses defensivas, e ainda que implicitamente as rejeite, e não há, pois, que se falar em ausência de fundamentação ou prestação jurisdicional.
- Analisando a sentença vergastada, constata-se que o magistrado bem fundamentou a condenação, reportando-se diretamente às provas presentes nos autos, não havendo falar, portanto, em ofensa ao art. 93, IX da Constituição Federal.
- É sabido que a ausência de avaliação da res furtiva é prescindível, podendo tal circunstância ser suprida por outros meios de provas.
- Para a configuração do indiferente penal, é preciso verificar "a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada." (STF, HC 84412, Relator Min. CELSO DE MELLO). Não se verificando todos esses vetores simultaneamente, inaplicável tal princípio.
- Ausente a absoluta impropriedade do objeto ou meio absolutamente inefic az à prática delitiva, não há falar em crime impossível no caso dos autos.
- O arrependimento posterior exige, entre seus requisitos, a voluntariedade do agente, isto é, que a reparação do dano ou a restituição da coisa não resulte de nenhuma causa externa, alheia à sua vontade.
- Afasta-se a tese de aplicação do furto privilegiado quando não restando preenchidos os requisitos do art. 155,§2º do CP.
- Constatando-se a capacidade normal da ré, em conclusão exarada em Laudo de Sanidade Mental, não há que se falar na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo único do art. 26 do CP.
- Inexiste qualquer alteração a ser feita na sanção imposta, uma vez que a reprimenda se mostra adequada e suficiente à prevenção e reprovação do crime.
- Em virtude da reincidência da ré, não há que se falar em abrandamento do regime de cumprimento de pena, bem como de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
- Conforme estipula o artigo 804 do Código de Processo Penal, a condenação nas custas decorre de expressa previsão legal, devendo suposta impossibilidade de pagamento ser analisada pelo juízo da execução, quando exigível o encargo. (TJMG - Apelação Criminal 1.0079.15.050767-5/001, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 12/09/2017, publicação da súmula em 18/09/2017)”

Assim sendo, tendo o édito repressivo decidido pela incursão do apelante nas penas dispostas no furto qualificado, fê-lo de forma devidamente motivada, afastando implícita e suficientemente ab initio qualquer possibilidade de aplicação da figura do privilégio, inclusive, na terceira fase da pena, o Magistrado singular destacou que não existiam causas de diminuição de pena a serem reconhecidas.

Dessa forma, não há que se falar em nulidade do decisum por falta de motivação e análise de tese defensiva, porquanto embora a sentença possa não ter desfilado fundamento coincidente com argumento da defesa, no que pertine à figura do privilégio foi analisada e repelida na terceira fase da pena, não se podendo exigir-lhe minúcia doutrinária e jurisprudencial em relação a cada uma das razões expostas, bastando simplesmente que sejam enfrentadas as questões.

Dito isso, afasto a preliminar em questão.

MÉRITO

No mérito, esclarece-se que a autoria e a materialidade restaram incontroversas nos autos, não sendo objeto recursal.

Na espécie, busca a Defesa o privilégio previsto no art. 155, §2º, do Código Penal, ante a satisfação dos requisitos legais e; por fim, o decote da qualificadora prevista no inciso I, §4º, do art. 155, uma vez que a perícia não foi realizada nos termos do CPP.

Pois bem.

Ainda que haja entendimento de que a figura privilegiada possa ser reconhecida para os delitos de furto qualificado, no caso em análise, tal benesse não pode ser concedida, pois não preenchidos os requisitos para tanto.

Dispõe o § 2º do art. 155 do Código Penal que: § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

Foram subtraídos, consoante se extrai do Auto de Apresentação e Apreensão (Núm. 3713062 – Pág. 15), um fardo com 12 (doze) unidades de desodorante spray; 4 (quatro) pares de sandálias da marca Dupé; 1 (um) pacote de arroz de 1kg; e 1 (um) pacote de sabão em pó de 1kg.

Com efeito, em que pese não ter sido realizado auto de avaliação dos bens furtados, tenho que os produtos não podem ser considerados de pequeno valor ou inexpressivos. Além disso, como bem pontuado pela d. Procuradoria de Justiça: “(…) Para caracterização do Furto Privilegiado é necessário a ocorrência de dois requisitos: Primariedade do acusado, bem como o pequeno valor do objeto furtado, mas não se deve confundir o pequeno valor da coisa com o pequeno prejuízo sofrido pela vítima, devendo ainda ser considerado, as circunstâncias em que o delito foi cometido, que tornem a conduta inexpressiva para justificar sua concessão. O que não se vislumbra nos autos, pois o furto foi realizado durante o repouso noturno, em concurso de pessoas e por arrombamento, qualificando o mesmo, sendo, portanto, incabível o reconhecimento do privilégio.” (Grifou-se) (Núm. 4579618 – Pág. 05).

Impossível, portanto, acolher o pedido de reconhecimento do furto privilegiado.

Por fim, entendo que o pedido de afastamento da qualificadora (I, §4º, art. 155, do CP) também não merece abrigo, uma vez que a prova colhida durante a instrução processual, demonstrou claramente que o crime foi cometido mediante arrombamento.

Em que pesem os argumentos da Defesa, é evidente que as provas documentais (Núm. 3713062 – Pág. 17) e testemunhais colhidas dão conta de que houve, de fato, o arrombameno do portão da vítima.

Ressalte-se, ainda, que este Tribunal têm decidido que para o reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo/arrombamento é prescindível a realização da prova pericial direta, desde que existam nos autos outros elementos de prova material que sejam capazes de demonstrar o rompimento do obstáculo.

Assim sendo, no caso concreto, não há dúvidas de que o furto ocorreu mediante arrombamento, conforme narrado na denúncia, devendo ser mantida a qualificadora descrita no inciso I do § 4º do art. 155 do Código Penal.

Logo, impossível a modificação da decisão combatida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base nas razões expendidas e, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO do presente Recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença condenatória de primeira instância em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 22/02/2022

Detalhes

Processo

0000998-27.2019.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado (Art. 155, § 4o.)

Autor

ANTONIO CARLOS GERTUDES LIMA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

23/02/2022