Decisão Terminativa de 2º Grau

Contribuições Previdenciárias 0800004-40.2017.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800004-40.2017.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Contribuições Previdenciárias]
APELANTE: FRANCISCO IVANILDO DE ARAUJO

APELADO: IAPEP - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ, INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE RÉ. ART. 485, VI, DO CPC. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJ/PI. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Na forma do art. 1.010, II, do CPC, compete ao recorrente, em suas razões recursais, expor os fundamentos de fato e de direito, nos quais respalda sua pretensão de reforma da sentença combatida, ônus do qual não se desincumbiu o apelante. 2. No caso, sem adentrar ao mérito da demanda, verifica-se que o recurso de apelação apresentado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, limitando-se a reproduzir os argumentos já manifestados na origem, sem atacar especificamente a sentença vindicada 3. Desse modo, sendo ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do Parágrafo Único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, nos termos da Súmula nº 14 deste Tribunal. 4. Decisão monocrática que não conhece o recurso, por ausência de requisito objetivo de admissibilidade recursal, conforme determina o art. 932, III, do CPC.

 

I- Relatório

 

 Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Ivanildo de Araújo, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada em desfavor do IAPEP – INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ, objetivando a condenação do réu ao pagamento dos valores do abono de permanência descontados referentes ao período de março de 2011 a julho de 2013.

Na sentença vergastada, o eminente magistrado a quo diante da manifesta ilegitimidade passiva da parte ré, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC.

A parte Autora interpôs recurso de Apelação em face da referida sentença, alegando somente que “a decisão merece ser reformada, haja vista que fica bastante claro que se a O instituto apelado descontou indevidamente, do apelante contribuições previdenciária acima do limite legal de 35 anos de contribuição, devendo pois, tais valores serem restituídos ao requerente.” Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, para a reforma da sentença.

Intimada a parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certidão de ID Num. 4375293 - Pág. 1.

Decisão de admissibilidade proferida no ID Num. 4552195 - Pág. 1.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

Suficientemente relatados, decido.

 

II- Fundamentação Jurídica

 

O caso em apreço trata de sentença na qual o MM. Juiz de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução de mérito, conforme o art. 485, VI, do CPC, diante da manifesta ilegitimidade passiva da parte ré, por entender que entidade previdenciária, no caso, o instituto apelado IAPEP, não é parte legítima para constar no polo passivo da demanda, que objetiva o pagamento de abono de permanência.

Com efeito, ao analisar o recurso interposto, constata-se que o recorrente não rebateu os argumentos contidos na sentença, limitando-se a reproduzir os argumentos já manifestados anteriormente, contudo, sem atacar especificamente a sentença vindicada.

Nesse sentido, sabe-se que o tribunal ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade da apelação aqueles fixados pelo apelante em suas razões recursais. Daí porque é necessário que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da sentença e os pontos nos quais pretende vê-la reformada.

Dito isso, tem-se que o presente recurso de apelação não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência de regularidade formal. O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada. No caso a seguinte:

“SENTENÇA. […] Assim, por não ser a entidade previdenciária parte legítima para constar no pólo passiva da demanda a qual se objetiva o pagamento de abono de permanência e considerando a existência de certidão nos autos atestando que o autor não se manifestou, impõe-se a extinção do feito, diante da manifesta ilegitimidade passiva. Por todo o exposto, diante da manifesta ilegitimidade passiva da parte ré, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sob o valor da causa, nos moldes do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa por litigar a requerente sob albergue da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).[…]”

 

É de se notar que a referida sentença teve como único fundamento a ilegitimidade passiva da parte ré para extinguir o feito sem resolução de mérito. Contudo, a apelação não combate seu principal fundamento de ilegitimidade da instituição previdenciária, trazendo novamente argumentação genérica a respeito dos descontos efetuados pelo IAPEP, ora apelado, sem especificar os pontos que a sentença merece reforma.

Neste ponto, é explícito a incoerência entre a apelação e a sentença impugnada, uma vez que o magistrado de primeira instância não adentrou no mérito da questão inicial, demonstrando, assim, que as razões recursais foram totalmente dissociadas da decisão recorrida, não merecendo, portanto, sequer ser conhecida.

Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja contrapor-se.

A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”

 

Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.

Importa ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.

No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:

“SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”

 

Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do Parágrafo Único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.

 

III- DISPOSITIVO

 

 Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, monocraticamente não conheço do presente recurso de apelação, revogando a decisão de ID Num. 4552195, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.

Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800004-40.2017.8.18.0031 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 18/01/2022 )

Detalhes

Processo

0800004-40.2017.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Contribuições Previdenciárias

Autor

FRANCISCO IVANILDO DE ARAUJO

Réu

IAPEP - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

18/01/2022