TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800992-12.2018.8.18.0036
APELANTE: ANTONIO ONORIO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: EDER SANTOS DE MORAES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO – PRELIMINARES REJEITADAS - COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO - NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO – DANO MORAL REDUZIDO – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi depositada em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão.
2. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, reduzo a condenação a título de danos morais para o valor de três mil reais (R$ 3.000,00).
3. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes Julgadores.
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO PAN S/A e ANTÔNIO ONÓRIO DE SOUSA contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO” (Processo nº 0800992-12.2018.8.18.0036/ Vara Única da Comarca de Altos/PI), ajuizada por ANTÔNIO ONÓRIO DE SOUSA contra o banco em epígrafe.
Ingressou o autor com a ação (ID 1980880, p. 01/17) alegando que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício, conforme histórico de consignações.
Devidamente citado, o banco apresentou contestação (ID 1980900, p. 01/30), alegando, em resumo, a legalidade do contrato e inexistência de ato ilícito a ensejar a condenação em danos morais, contudo, embora tenha colacionado aos autos a cópia do contrato (ID 1980901, p. 07/13), não trouxe a comprovação de transferência do valor supostamente acordado.
A parte autora replicou (ID 1980905, p. 01/09), pugnando pelo julgamento procedente da demanda.
Por sentença (ID 1980907, p. 01/08), o MM. Juiz julgou parcialmente procedente o pedido autoral, com fundamento no art. 487, I, do CPC, declarando nulo o contrato, condenando a parte ré a pagar danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00) e a restituição simples do valor descontado em conta da parte autora.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso (ID 1980909, p. 01/35), alegando, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento do seu direito de defesa. No mérito, ratificou os termos da contestação apresentada, com o pedido de improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora contrarrazoou (ID 1980913, p. 01/10), pugnando pelo improvimento do recurso.
A parte autora também apresentou apelação (ID 1980911, p. 01/12), requerendo a modificação do termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária relativa aos danos morais e materiais, bem como que a restituição dos valores descontados do beneficio seja em dobro.
Intimado, o réu apresentou suas contrarrazões (ID 4534719, p. 01/05) pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso diante sua ausência de fundamentação. No mérito, requereu improcedência do apelo.
Recebido o recurso, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria-Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (ID 3681270, p. 01/02).
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores,
As Apelações Cíveis merecem ser conhecidas, eis que existentes os pressupostos das suas admissibilidades.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.
Primeiramente, passemos à análise das preliminares apontadas.
Cerceamento de Defesa
No que tange à alegação de nulidade da sentença em razão do cerceamento de defesa suscitada nas razões da apelação do banco réu, entendo que não merece amparo.
A não realização de perícia ou a não solicitação de produção de prova documental, não caracterizam cerceamento de defesa quando não demonstrado inequívoco prejuízo.
Na lide em apreço a parte ré argui que caberia a produção de prova documental, com a solicitação de ofício à Caixa Econômica Federal para comprovação do valor sacado, bem como que fosse realizada perícia judicial (exame grafotécnico) para conferir se a assinatura constante no contrato é do autor.
O MM. Juiz a quo restou-se convencido com os elementos probatórios constantes nos autos, não necessitando da realização de prova pericial.
Preliminar rejeitada.
Falta de Fundamentação
A Instituição Financeira alegou nas contrarrazões que o recurso do autor não deveria ser conhecido diante sua ausência de fundamentação do recurso.
No caso em tela, verifica-se que o autor/apelante atacou os argumentos acenados na sentença com aqueles que entende serem corretos, explicitando a necessidade ou a utilidade da reforma da decisão recorrida, trazendo os argumentos para tanto.
Assim, inviável falar-se em ausência de fundamentação, razão pela qual se rejeita esta preliminar.
Mérito.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.
Verifico que mesmo que o banco réu tenha réu tenha juntado aos autos cópia do aludido contrato (Num. 4324017 - Pág. 01 e 4324020 – Pág. 01/04), não demonstrou a efetiva transferência do valor contratado em conta do autor.
Assim, em não constando nos autos o comprovante de transferência do valor pactuado, deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Nesse sentido, colaciona-se decisão deste Eg. Tribunal, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.
1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.
3. Recurso conhecido e provido.
(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”
O banco não juntou comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo, de modo que correto o entendimento do d. Magistrado a quo no sentido de declarar a inexistência do débito referente ao contrato descrito na inicial.
No que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), vislumbra-se a má-fé da Instituição Financeira demandada, na medida em que autorizou o desconto de parcelas no benefício previdenciário da parte autora/apelada, pessoa idosa, hipossuficiente e vulnerável, em razão de contrato de empréstimo consignado inexistente, sem que, inclusive, tivesse pago a quantia supostamente contratada, motivo pelo qual se faz necessário determinar a devolução em dobro das citadas parcelas, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, in verbis:
“Art. 42. .................................................................................
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Importa trazer à colação o entendimento firmado no âmbito do Eg. STJ acerca da repetição do indébito em dobro, in verbis:
“DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM BASE NO CDC. 1 — A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 2. - Agravo Regimental improvido. (STJ — 1199273 SP 2010/0110709-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 09/08/2011, T3 —TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2011)”
Assim, correta é a condenação em repetição do indébito, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do banco réu, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Assim, devida a condenação em indenização por danos morais, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte ré/apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para reduzir para três mil reais (R$ 3.000,00), o valor do dano moral a ser pago pelo banco à parte autora, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
Por fim, com relação aos valores descontados pelo banco, sobre estes deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1], do CTN).
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelos PROVIMENTOS PARCIAIS dos recursos, reformando-se em parte a sentença recorrida, para determinar: i) a devolução em dobro dos valores descontados dos proventos da parte autora em relação ao contrato nº 306709854-5; ii) a redução do quantum referente aos danos morais suportados para o importe de três mil reais (R$ 3.000,00) e, iii) com relação aos valores descontados pelo banco, sobre estes devem incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1], do CTN), mantendo-se a douta sentença nos seus demais termos. (Destaques nossos)
É o voto.
Teresina, 29/09/2022
0800992-12.2018.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO ONORIO DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação01/10/2022