Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0757977-96.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. TESE DE CRIME ÚNICO. INVIABILIDADE. CONCURSO FORMAL DE CRIMES DEVIDAMENTE CONFIGURADO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA FIXADA EM PATAMAR INFERIOR À PENA CORPORAL. PARCELAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. REGIME PRISIONAL FECHADO. RÉU REINCIDENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, age em concurso formal o sujeito que, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não (art. 70 do CP). São, portanto, requisitos do concurso formal de delitos a unicidade da conduta e a pluralidade de crimes. Do exposto, verifica-se que o crime praticado contra vítimas diferentes em um único contexto configura o concurso formal e não crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos ofendidos. 2. Na espécie, restou evidenciado que o acusado, em uma só ação, praticou dois crimes de roubo, ou seja, subtraiu, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à duas vítimas distintas, quais sejam, um aparelho celular, uma carteira, uma motocicleta e dois capacetes de propriedade de José Valderi do Nascimento, e um aparelho celular e uma carteira pertencentes à João Vitor Silva Santidio de Castro, circunstâncias que caracterizam o concurso formal de crimes, nos termos previstos pelo art. 70 do Código Penal. Precedentes do STJ. 3. No que se refere ao pleito de redução da pena de multa, verifica-se que foi imposta ao sentenciado pena corporal de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 32 (trinta e dois) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Considerando que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (art. 49 do CP), verifica-se inviável a redução da pena de multa aplicada, porquanto já fixada em quantum proporcionalmente inferior à pena privativa de liberdade. 4. Quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, pontua-se que compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas, inclusive acerca do parcelamento da pena pecuniária. Precedentes do STJ. 5. Nas hipóteses em que o réu reincidente for condenado à pena superior a quatro anos de reclusão deverá o juiz sentenciante obrigatoriamente estabelecer como inicial ao cumprimento da pena privativa de liberdade o regime fechado, eis que se revela o que possui correspondência imediata mais gravosa ao que seria legalmente possível segundo a pena aplicada, se não fosse a reincidência. 6. Considerando que foi aplicada ao réu reincidente pena superior a 04 (quatro) anos de reclusão, impõe-se a determinação de cumprimento da pena em regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0757977-96.2021.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/03/2022 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0757977-96.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 8ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: José Igor Santana da Cruz
DEFENSORA PÚBLICA: Conceição de Maria Silva Negreiros
APELADO:
 Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. TESE DE CRIME ÚNICO. INVIABILIDADE. CONCURSO FORMAL DE CRIMES DEVIDAMENTE CONFIGURADO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA FIXADA EM PATAMAR INFERIOR À PENA CORPORAL. PARCELAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. REGIME PRISIONAL FECHADO. RÉU REINCIDENTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, age em concurso formal o sujeito que, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não (art. 70 do CP). São, portanto, requisitos do concurso formal de delitos a unicidade da conduta e a pluralidade de crimes. Do exposto, verifica-se que o crime praticado contra vítimas diferentes em um único contexto configura o concurso formal e não crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos ofendidos.
2. Na espécie, restou evidenciado que o acusado, em uma só ação, praticou dois crimes de roubo, ou seja, subtraiu, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à duas vítimas distintas, quais sejam, um aparelho celular, uma carteira, uma motocicleta e dois capacetes de propriedade de José Valderi do Nascimento, e um aparelho celular e uma carteira pertencentes à João Vitor Silva Santidio de Castro, circunstâncias que caracterizam o concurso formal de crimes, nos termos previstos pelo art. 70 do Código Penal. Precedentes do STJ.
3. No que se refere ao pleito de redução da pena de multa, verifica-se que foi imposta ao sentenciado pena corporal de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 32 (trinta e dois) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Considerando que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (art. 49 do CP), verifica-se inviável a redução da pena de multa aplicada, porquanto já fixada em quantum proporcionalmente inferior à pena privativa de liberdade.
4. Quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, pontua-se que compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas, inclusive acerca do parcelamento da pena pecuniária. Precedentes do STJ.
5. Nas hipóteses em que o réu reincidente for condenado à pena superior a quatro anos de reclusão deverá o juiz sentenciante obrigatoriamente estabelecer como inicial ao cumprimento da pena privativa de liberdade o regime fechado, eis que se revela o que possui correspondência imediata mais gravosa ao que seria legalmente possível segundo a pena aplicada, se não fosse a reincidência.
6. Considerando que foi aplicada ao réu reincidente pena superior a 04 (quatro) anos de reclusão, impõe-se a determinação de cumprimento da pena em regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.
7. Recurso conhecido e improvido.

 


ACÓRDÃO


 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do presente recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos".

 

 


                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois. 

 

 

RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
:


Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Igor Santana da Cruz, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina nos autos da ação penal nº 0006249-93.2019.8.18.0140, que condenou o apelante à pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 32 (trinta e dois) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), na forma do art. 70, caput, do CP. 

Nas razões recursais, a defesa requer, em síntese, o afastamento do concurso formal de crimes e o reconhecimento da prática de crime único; a redução e /ou parcelamento da pena de multa; e a fixação do regime prisional semiaberto. (id. num. 4760197 – págs.95/103)

O Ministério Público apresentou contrarrazões ao apelo, nas quais pugnou pelo total improvimento do recurso, para que a sentença seja mantida em todos os seus termos. (id. num. 5013452 – págs. 1/13)

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação interposto pela defesa, a fim de que a sentença condenatória seja mantida in totum. (id. num. 5176114)

É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

1. CONCURSO DE CRIMES

O apelante José Igor Santana da Cruz foi denunciado e sentenciado pela prática, em concurso formal, de dois crimes roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), por ter subtraído, em comparsaria, diversos bens de propriedade das vítimas José Valderi do Nascimento e João Vitor Silva Santidio de Castro.

 Nesse cenário, pleiteia a defesa o afastamento do concurso formal referente aos crimes de roubo apurado nos autos, sob o argumento de que restou configurado crime único.

Pois bem. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, age em concurso formal o sujeito que, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não (art. 70 do CP). São, portanto, requisitos do concurso formal de delitos a unicidade da conduta e a pluralidade de crimes.

Do exposto, verifica-se que o crime praticado contra vítimas diferentes em um único contexto configura o concurso formal e não crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos ofendidos.

Na espécie, restou evidenciado que o acusado, em uma só ação, praticou dois crimes de roubo, ou seja, subtraiu, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à duas vítimas distintas, quais sejam, um aparelho celular, uma carteira, uma motocicleta e dois capacetes de propriedade de José Valderi do Nascimento, e um aparelho celular e uma carteira pertencentes à João Vitor Silva Santidio de Castro, circunstâncias que caracterizam o concurso formal de crimes, nos termos previstos pelo art. 70 do Código Penal.

A propósito:

“Caracteriza-se o concurso formal de crimes quando praticado o roubo, mediante uma só ação, contra vítimas distintas, pois atingidos patrimônios diversos. Precedentes.” (HC 459.546/SP, j. 13/12/2018).

Inviável, portanto, o afastamento do concurso formal referente aos dois crimes de roubo praticados pelo apelante.

2. PENA DE MULTA

Requer a defesa a redução e/ou parcelamento da pena de multa, em razão da condição de hipossuficiência do acusado.

Inicialmente, cumpre registrar que a condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[1] e precedentes do STJ[2], não possui o condão afastar a incidência da pena de multa.

Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício[3].

No que se refere ao pleito de redução da pena de multa, verifica-se que foi imposta ao sentenciado pena corporal de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 32 (trinta e dois) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Considerando que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (art. 49 do CP), verifica-se inviável a redução da pena de multa aplicada, porquanto já fixada em quantum proporcionalmente inferior à pena privativa de liberdade.

Lado outro, o valor do dia-multa foi fixado no mínimo legal previsto (art. 49, §1º, do CP[4]), razão pela qual resta impossibilitada a sua redução.

Por fim, quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, pontua-se que compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas, inclusive acerca do parcelamento da pena pecuniária.

A propósito:

“Admite-se o parcelamento da pena pecuniária, caso comprovada, ao juízo da execução, a impossibilidade de pagamento em parcela única” (REsp 1832207/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020).

Inviável, portanto, o deferimento do pleito de parcelamento por esta Corte Estadual.

3. REGIME PRISIONAL

Nas hipóteses em que o réu reincidente for condenado à pena superior a quatro anos de reclusão deverá o juiz sentenciante obrigatoriamente estabelecer como inicial ao cumprimento da pena privativa de liberdade o regime fechado, eis que se revela o que possui correspondência imediata mais gravosa ao que seria legalmente possível segundo a pena aplicada, se não fosse a reincidência[5].

Isso, porque o condenado reincidente se encontra, sem dúvidas, submetido a regramento específico no que se refere à determinação do regime prisional adequado para início do cumprimento da pena.

Assim, “a reincidência, em condenações até oito anos de pena, traz a necessidade de se estabelecer regime prisional mais gravoso do que o permitido legalmente segundo a pena aplicada, pois impede, de forma expressa, a aplicação do regramento previsto pelas alíneas “b” e “c” do § 2º do artigo 33 do Código Penal[6]”.

A propósito:

Em que pese tenha sido imposta reprimenda superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, tratando-se de réu reincidente, não há que se falar em fixação do regime prisional semiaberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, "b", do Estatuto Repressor. Aplica-se ao caso, a contrario sensu, a Súmula 269/STJ, segundo a qual “É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”. (AgRg no HC 579.032/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe 2/6/2020 – destacou-se) 

Na hipótese, ante a reincidência da agravante, considerados os parâmetros previstos no art. 33, § 2º e 3º, do Código Penal, e a pena superior a 4 anos, impunha-se a manutenção do regime prisional inicial fechado, decorrente de expressa previsão legal. (AgRg no HC 642.516/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021 -destacou-se)

Na hipótese, apesar de o montante da pena (5 anos e 10 meses de reclusão) comportar, a princípio, o regime inicial semiaberto, a necessidade do regime mais gravoso encontra-se lastreada na reincidência do paciente, nos termos do art. 33, § 2º, 'a' e 'b', e § 3º, do Código Penal, inexistindo, portanto, coação ilegal a ser sanada por esta Corte. (AgInt no HC 473.799/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018 – destacou-se)

Na espécie, considerando que foi aplicada ao réu reincidente pena superior a 04 (quatro) anos de reclusão, impõe-se a determinação de cumprimento da pena em regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.

 

DISPOSTIVO


Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do presente recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos. 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator





[1] Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.

[2] “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)

[3]  “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)

[4] Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

[5] SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – 14.ed. ver. e atual – Salvador: Ed. JusPodvim, 2020.

[6] ibid.

 



Teresina, 24/02/2022

Detalhes

Processo

0757977-96.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JOSE IGOR SANTANA DA CRUZ

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/03/2022