Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0758409-18.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO – DECISÃO REFORMANDO A SENTENÇA – NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO – NÃO JUNTADA DO TED – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Decisão mantida. Agravo improvido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0758409-18.2021.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0758409-18.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

AGRAVADO: JOSEFA PINHEIRO DOS SANTOS PEREIRA

Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO – DECISÃO REFORMANDO A SENTENÇA – NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO – NÃO JUNTADA DO TED – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Decisão mantida. Agravo improvido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0758409-18.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A

AGRAVADO: JOSEFA PINHEIRO DOS SANTOS PEREIRA

Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO BONSUCESSO S.A. contra decisão exarada nos autos da Apelação Cível (Proc nº 0800036-06.2018.8.18.0065).

Na decisão ora agravada, ID 3834505, p. 01/05, negou-se provimento ao recurso de Apelação, mantendo a sentença monocrática.

 

Devidamente intimada, a parte agravada contrarrazoou, ID 5216202, p. 01/12 pugnando pela manutenção da decisão agravada.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Eminentes julgadores, este Agravo Interno merece ser conhecido, uma vez que se encontra com seus pressupostos de admissibilidade.

 

De início, cabe destacar que em momento algum até a interposição deste Agravo Interno a parte ora agravante, o BANCO BONSUCESSO S.A, trouxe aos autos o comprovante de transferência/pagamento do valor supostamente contratado.

 

Pretende a parte agravante a reforma da decisão agravada fundamentando seu afirmando que efetuou a transferência do valor supostamente contratado sem fazer prova do mesmo. Pelo contrário, limitou-se a trazer um print de tela que nada comprova, ID 4853098, p. 08.

 

Nesse sentido há julgado, in litteris:

 

APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de dívida cumulada com dano moral indenizável. Pedido de gratuidade revogado. Concedido prazo para recolhimento do preparo. Ordem judicial desatendida. Recurso não conhecido. Contrato de empréstimo não reconhecido pela autora. Apresentação de "print" de telas sistêmicas. Impossibilidade. Ausência de comprovação da celebração do contrato. Artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil não cumprido. Recurso não provido.

(TJ-SP - AC: 10074315920188260286 SP 1007431-59.2018.8.26.0286, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 31/03/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021)”

 

 

Portanto, deve ser a decisão ora agravada mantida em sua integralidade.

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, uma vez que se acham existentes os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a decisão vergastada em todos os seus termos. (Destaques nossos)

 

É o voto.

 

 



Teresina, 23/02/2022

Detalhes

Processo

0758409-18.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BONSUCESSO S.A.

Réu

JOSEFA PINHEIRO DOS SANTOS PEREIRA

Publicação

26/02/2022