Acórdão de 2º Grau

Servidão Administrativa 0757982-21.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA. INSTALAÇÃO DE REDE DE TRANSMISSÃO/DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERESSE PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR APURADO EM PERÍCIA UNILATERAL. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A servidão administrativa é um modo de intervenção do Estado na propriedade privada, que culmina com a imposição ao proprietário do imóvel serviente de algumas restrições ao direito de uso e gozo da sua propriedade, em prol do interesse público coletivo. 2. Em que pese a realização unilateral do laudo pericial, é possível o deferimento liminar de imissão provisória na posse do imóvel objeto da lide. Primeiro, porque deve prevalecer o interesse público, consubstanciado na gradual e constante distribuição de energia elétrica pelo país. De outro lado, o efetivo e integral prejuízo em desfavor do agravante poderá ser apurado posteriormente, por meio de avaliação judicial, complementando-se o valor outrora depositado pela empresa concessionária. 3. Havendo urgência para realização dos trabalhos de extensão da rede de distribuição e transmissão de energia elétrica, bem com tendo sido realizado prévio depósito da quantia apurada por laudo técnico, ainda que sumariamente (art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41), restam preenchidos os requisitos necessários à tutela de urgência concedida na origem. 4. Recurso improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757982-21.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757982-21.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: MAURICIO DE NORONHA MOURA

Advogado(s) do reclamante: PEDRO VITOR BARBOSA PORTELA

AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: TARCISO SANTIAGO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA. INSTALAÇÃO DE REDE DE TRANSMISSÃO/DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERESSE PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR APURADO EM PERÍCIA UNILATERAL. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA.  RECURSO IMPROVIDO.

1. A servidão administrativa é um modo de intervenção do Estado na propriedade privada, que culmina com a imposição ao proprietário do imóvel serviente de algumas restrições ao direito de uso e gozo da sua propriedade, em prol do interesse público coletivo.

2. Em que pese a realização unilateral do laudo pericial, é possível o deferimento liminar de imissão provisória na posse do imóvel objeto da lide. Primeiro, porque deve prevalecer o interesse público, consubstanciado na gradual e constante distribuição de energia elétrica pelo país. De outro lado, o efetivo e integral prejuízo em desfavor do agravante poderá ser apurado posteriormente, por meio de avaliação judicial, complementando-se o valor outrora depositado pela empresa concessionária.

3. Havendo urgência para realização dos trabalhos de extensão da rede de distribuição e transmissão de energia elétrica, bem com tendo sido realizado prévio depósito da quantia apurada por laudo técnico, ainda que sumariamente (art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41), restam preenchidos os requisitos necessários à tutela de urgência concedida na origem.

4. Recurso improvido.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MAURICIO DE NORONHA MOURA em face de decisão proferida pelo douto juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Instituição de Servidão Administrativa com Pedido Liminar de Imissão Provisória na Posse (Processo nº 0813714-52.2021.8.18.0140) que lhe move EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora agravada.

 

Na decisão agravada (Num. 4763863 - Pág. 1), o d. juízo a quo, considerando preenchidos os requisitos legais para a concessão de liminar, deferiu a tutela de urgência de imissão na posse da agravada nas glebas informadas na inicial.

 

Em suas razões recursais (Num. 4763859 - Pág. 1), o agravante sustenta a avaliação judicial prévia à servidão administrativa. Alega que o valor depositado pela agravada a titulo de indenização é inferior ao merecido. Argumenta que a tal medida pode acarretar em restrições a uma possível venda do imóvel. Requer a concessão de tutela de antecipação recursal, para que seja determinada a suspensão da decisão agravada, com o consequente afastamento da imissão na posse.

 

Em decisão monocrática (Num. 4774771 - Pág. 1), indeferi a atribuição de efeito suspensivo pleiteada.

 

Em contrarrazões (Num. 5024145 - Pág. 1), a agravada ressalta que a propriedade em questão é objeto de Declaração de Utilidade Pública – DUP. Destaca o caráter eminentemente social das obras de melhoria que serão implementadas a partir da servidão apontada. Afirma que os valores resultantes da avaliação foram apresentados aos respectivos proprietários cadastrados, tendo-se obtido, de imediato, a concordância de quase todos, exceção feita, entretanto, aos agravantes. Salienta a patente necessidade de atuação do Poder Judiciário para a autorização da servidão na área, haja vista os prejuízos causados a milhares de piauienses que necessitam de fornecimento de energia de melhor qualidade. Requer o improvimento do recurso.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

VOTO


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Verifico que o recurso é tempestivo e fora interposto de forma regular. Preparo devidamente recolhido (Num. 4766220 - Pág. 1). Portanto, CONHEÇO do instrumental.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

Não há.


III. MATÉRIA DE MÉRITO

 

Versa o caso acerca de pedido da agravada de imissão provisória na posse em gleba de terras do agravante para fins de constituição de servidão administrativa.


A servidão administrativa é um modo de intervenção do Estado na propriedade privada, que culmina com a imposição ao proprietário do imóvel serviente de algumas restrições ao direito de uso e gozo da sua propriedade, em prol do interesse público coletivo.


Trata-se de instituto que atende à função social da propriedade, sendo assim conceituada por Hely Lopes Meireles:


"Servidão administrativa ou pública é ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obas e serviços públicos ou de utilidade pública mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário." (Direito Administrativo Brasileiro, 26ª edição, página 586)


A respeito do tema, prevê o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública:


Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;

§ 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito.


Compulsando os autos, verifico que empresa concessionária apurou, em perícia técnica unilateral, o valor de R$ 52.596,54 (cinquenta e dois mil, quinhentos e noventa e seis reais e cinquenta e quatro centavos) para fins de indenização em favor do agravante e imissão provisória na posse do imóvel, tendo sido este montante depositado judicialmente pela agravada (Id. 17941005 dos autos originários).


Em que pese o laudo respectivo ter sido realizado de forma unilateral, entende-se pela possibilidade do deferimento liminar de imissão provisória na posse do imóvel objeto da lide.


Primeiro, porque deve prevalecer o interesse público, consubstanciado na gradual e constante distribuição de energia elétrica pelo país. De outro lado, o efetivo e integral prejuízo em desfavor do agravante poderá ser apurado posteriormente, por meio de perícia judicial, complementando-se o valor outrora depositado pela empresa agravante. 


Com efeito, havendo urgência para realização dos trabalhos de extensão da rede de distribuição e transmissão de energia elétrica, bem com tendo sido realizado prévio depósito da quantia apurada por laudo técnico, ainda que sumariamente (art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41), restam preenchidos os requisitos necessários à tutela de urgência concedida na origem, impondo-se a manutenção da decisão agravada. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - IMISSÃO NA POSSE - INSTALAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - URGÊNCIA EVIDENCIADA - DEPÓSITO PRÉVIO OFERTADO - AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA - DESNECESSIDADE. - Com o propósito de viabilizar o interesse público relativo à constituição de servidão administrativa destinada à passagem da linha de transmissão elétrica, deve ser deferida a liminar de imissão na posse se realizada a avaliação por estimativa da área e efetuado o correspondente depósito do montante apurado.

(TJ-MG - AI: 10000191204015001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 01/03/0020, Data de Publicação: 10/03/2020)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO. IMPLANTAÇÃO DA PASSAGEM DA LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO PRÉVIA DE AVALIAÇÃO JUDICIAL, EM SE TRATANDO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA (RESTRIÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE MUITO MENOS GRAVOSO DO QUE A DESAPROPRIAÇÃO), QUANDO CARACTERIZADA A URGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE QUE O VALOR DO DEPÓSITO SEJA POSTERIORMENTE COMPLEMENTADO APÓS A REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO JUDICIAL, CASO TAL COMPLEMENTAÇÃO SE MOSTRE NECESSÁRIA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA DETERMINAR A IMISSÃO PROVISÓRIA DA POSSE, CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO APÓS REALIZADA A AVALIAÇÃO JUDICIAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0049958-70.2019.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 16.05.2020)

(TJ-PR - AI: 00499587020198160000 PR 0049958-70.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, Data de Julgamento: 16/05/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2020)


AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – INSTALAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE MEDIANTE DEPÓSITO PRÉVIO DA INDENIZAÇÃO – VALOR APURADO EM PERÍCIA PARTICULAR – POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A indenização, nos casos de instituição de servidão administrativa, deve corresponder aos efetivos prejuízos causados pela limitação do uso da propriedade. É possível a imissão provisória da concessionária do serviço de transmissão de energia elétrica na posse do imóvel objeto da servidão, mediante depósito de indenização apurada em avaliação particular, ficando a apuração do valor definitivo condicionada à realização de perícia definitiva, de forma mais aprofundada, em momento oportuno e sob o contraditório.

(TJ-MT - AI: 10151592220198110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 06/05/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2020)


É o quanto basta.

 

V. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Oficie-se ao juízo a quo, para ciência e cumprimento.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau e arquive-se. É como voto.

 



Teresina, 25/03/2022

Detalhes

Processo

0757982-21.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Servidão Administrativa

Autor

MAURICIO DE NORONHA MOURA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

28/03/2022