Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0757130-31.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. RÉU LENILSON PEREIRA DA SILVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, I, DO CP. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. RÉU LANDO HENRIQUE LIMA DA SILVA. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. RÉU LENILSON PEREIRA DA SILVA. Com a morte do réu Nilson Guimarães Gonçalves (Lenilson Pereira da Silva), comprovada através de laudo cadavérico e certidão de óbito, declaro extinta a punibilidade do fato criminoso que lhe é imputado, nos termos do artigo 107, I, do Código Penal, restando prejudicada a análise do mérito recursal. 2. Extinção da punibilidade do réu Nilson Guimarães Gonçalves (Lenilson Pereira da Silva). 3. RÉU LANDO HENRIQUE LIMA DA SILVA. A autoria e materialidade do crime está evidenciada pelo Inquérito Policial, inclusive pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e apresentação, termo de restituição, bem como pelo depoimento da vítima e demais depoimentos colhidos nos autos. 4. A palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo. 5. Recurso do réu Lando Henrique Lima da Silva conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0757130-31.2020.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/03/2022 )

Acórdão

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0757130-31.2020.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: TERESINA – 1ª VARA CRIMINAL

Apelantes: LENILSON PEREIRA DA SILVA e LANDO HENRIQUE LIMA DA SILVA

Defensor Publico: Sílvio César Queiroz Costa

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

EMENTA

APELAÇÕES CRIMINAIS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. RÉU LENILSON PEREIRA DA SILVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, I, DO CP. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. RÉU LANDO HENRIQUE LIMA DA SILVA. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. RÉU LENILSON PEREIRA DA SILVA. Com a morte do réu Nilson Guimarães Gonçalves (Lenilson Pereira da Silva), comprovada através de laudo cadavérico e certidão de óbito, declaro extinta a punibilidade do fato criminoso que lhe é imputado, nos termos do artigo 107, I, do Código Penal, restando prejudicada a análise do mérito recursal.

2. Extinção da punibilidade do réu Nilson Guimarães Gonçalves (Lenilson Pereira da Silva).

3. RÉU LANDO HENRIQUE LIMA DA SILVA. A autoria e materialidade do crime está evidenciada pelo Inquérito Policial, inclusive pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e apresentação, termo de restituição, bem como pelo depoimento da vítima e demais depoimentos colhidos nos autos.

4. A palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.

5. Recurso do réu Lando Henrique Lima da Silva conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, para DECLARAR extinta a punibilidade do réu Nilson Guimarães Gonçalves (Lenilson Pereira da Silva), com fulcro no art. 107, inciso I, do Código Penal, e CONHECER do recurso interposto pelo réu LANDO HENRIQUE LIMA DA SILVA, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (O Relator):

Trata-se de APELAÇÕES DE CRIMINAIS interpostas por LENILSON PEREIRA DA SILVA e LANDO HENRIQUE LIMA DA SILVA, qualificados e representados nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, requerendo, em síntese, a reforma da decisão que os condenou, respectivamente, à pena de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa, e de 7 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, em regime semiaberto, pela prática do crime de roubo majorado, delito tipificado no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal.

Consta dos autos que, no dia 19.09.2014, por volta das 13h00, a vítima Rosana Mendes de Oliveira caminhava na rua Arlindo Nogueira, bairro Vermelha, nesta Capital, quando foi abordada pelos acusados, que se aproximaram em uma bicicleta; Lando Henrique desceu e, após ameaçar a vítima com uma faca peixeira, dela subtraiu, fazendo uso da força, seu aparelho de telefone celular de marca Samsung, modelo Galaxy S3, empreendendo fuga em seguida.

Em suas razões recursais (id 2496174), o Apelante LENILSON PEREIRA DA SILVA vindica a reforma da sentença condenatória, aplicando a pena-base em seu mínimo legal.

Em Contrarrazões, o Ministério Público Estadual manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso apelatório, mantendo em todos os seus termos a sentença recorrida ((id 2496174).

Em Petição de ID 2496174 (fl.18), o Ministério Público Estadual pugna pela extinção da punibilidade do acusado Lenilson Pereira da Silva, que, na verdade, chamava-se Nilson Gonçalves Guimarães, em virtude da morte deste, com fundamento no art. 107, I, do Código Penal.

Em razões (id 3269229), o Apelante LANDO HENRIQUE LIMA DA SILVA vindica a reforma da sentença condenatória, sob o argumento de não existir, nos autos, provas suficientes da autoria do crime de roubo majorado, requerendo a sua absolvição, nos termos do art. 386, IV e VII, do Código de Processo Penal.

Em Contrarrazões, o Ministério Público Estadual manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso apelatório de LANDO HENRIQUE, mantendo em todos os seus termos a sentença recorrida ((id 3372387).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto por Lando Henrique e pela juntada da certidão de óbito do acusado Lenilson Pereira (id 3566638).

Juntada a certidão de óbito, em nome de Nilson Guimarães Gonçalves (id 5172767), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela declaração da extinção da punibilidade do réu Nilson Guimarães (id 5257638).

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos Apelantes.

PRELIMINAR - EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE – ACUSADO LENILSON PEREIRA DA SILVA ( Nilson Guimarães Gonçalves)

Em Petição de ID 2496174 (fl.18), o Ministério Público Estadual pugna pela extinção da punibilidade do acusado Lenilson Pereira da Silva, que, na verdade, chamava-se Nilson Gonçalves Guimarães, em virtude da morte deste, com fundamento no art. 107, I, do Código Penal.

Inicialmente, insta consignar que, com a morte do réu, extingue-se a punibilidade do fato criminoso que lhe é imputado, nos termos do artigo 107, I, do CP, in verbis:

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - pela morte do agente;

No caso dos autos, verifica-se que o réu Lenilson Pereira da Silva, na verdade, chamava-se Nilson Gonçalves Guimarães, informação confirmada pelo relatório da Delegacia de Homicídios, nos autos do Processo nº 0007157-24.2017.8.18.0140, tramitando na 2ª Vara do Tribunal do Júri, nesta Comarca.

Diante de tal informação, o Órgão Ministerial obteve a comprovação de que o acusado Nilson Gonçalves Guimarães faleceu, conforme laudo cadavérico de ID 2496174.

Ademais, foi colacionado aos autos a certidão de óbito comprovando a morte de Nilson Guimarães Gonçalves, tornando-se necessária a extinção da sua punibilidade, conforme preceitua o artigo 107, inciso I, do CP.

Corroborando com este entendimento colaciona-se a seguinte jurisprudência:

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA MORTE DA AGENTE - INTELIGÊNCIA DO ART. 107, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL - ACOLHIDA A PRELIMINAR SUSCITADA. Havendo nos autos Certidão de Óbito comprovando a morte da Agente, torna-se necessária a extinção da sua punibilidade, conforme preceitua o artigo 107, inciso I, do Código Penal, com o consequente arquivamento do feito, restando prejudicada a análise do mérito recursal. (TJMG- Rec em Sentido Estrito 1.0411.14.006698-5/001, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/09/2019, publicação da súmula em 02/10/2019)

Diante do exposto, DECLARO extinta a punibilidade do réu Nilson Guimarães Gonçalves (Lenilson Pereira da Silva), com fulcro no art. 107, inciso I, do Código Penal, restando prejudicada a análise do mérito recursal.

MÉRITO

RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU LANDO HENRIQUE LIMA DA SILVA

O Apelante LANDO HENRIQUE LIMA DA SILVA vindica a reforma da sentença condenatória, sob o argumento de não existir, nos autos, provas suficientes da autoria do crime de roubo majorado, requerendo a sua absolvição, nos termos do art. 386, IV e VII, do Código de Processo Penal.

Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de roubo majorado. A autoria e materialidade do crime está evidenciada pelo Inquérito Policial, inclusive pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e apresentação, termo de restituição, bem como pelo depoimento da vítima e demais depoimentos colhidos nos autos.

Quanto aos depoimentos colhidos nos autos, importante citar o da vítima Rosana Mendes de Oliveira que, ouvida em juízo, declarou que estava indo almoçar, por volta das 12h30min, na rua Arlindo Nogueira, quando foi surpreendida por um indivíduo anunciando o assalto. Relatou que o acusado foi logo tomando seu aparelho celular, empurrando-a, chegando a cair no chão, enquanto o outro acusado o esperava mais a frente em uma bicicleta. Relatou, ainda, que populares da redondeza foram atrás dos acusados, de forma que logo foi avisada que os mesmos haviam sido detidos. Por fim, afirmou que reconheceu os acusados.

As testemunhas Carlos Rodrigues e José do Nascimento, policiais militares ouvidos em Juízo, corroboraram com o depoimento da vítima. Afirmaram que estavam em uma viatura, passando pela Avenida Miguel Rosa, quando foram acionados do roubo por populares, os quais informaram que os acusados estavam fugindo em uma bicicleta e foram encurralados, tendo com eles sido encontrados o celular da vitima e as facas utilizadas para o cometimento do crime.

Em juízo, o acusado nega a prática do delito, porém, a versão explanada pelo mesmo é incapaz de invalidar todas as provas produzidas em juízo, ao tempo em que o auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e apresentação, termo de restituição e os depoimentos colhidos nos autos revelam a materialidade e autoria do delito, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocado do "in dubio, pro réu".

Dessa forma, a pretensão do Apelante não merece prosperar por não possuir respaldo fático probatório. Conforme se extrai dos autos, a vítima é clara ao atribuir-lhe a autoria do delito. Ela narrou a ação delitiva de forma concisa, tendo ratificado seu depoimento em juízo, não havendo fundamentação idônea para absolver o réu.

Vale ressaltar que a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.

Nesta esteira de entendimento, temos o seguinte precedente jurisprudencial:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 DO CP E 386, VII, DO CPP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR CARÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS. PLEITO DE REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. IM- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA – PI PROCEDÊNCIA. NEGATIVAÇÃO DOS ANTECEDENTES AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM E FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CULPABILIDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. EFEITO DEVOLUTIVO PLENO DA APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM DA PENA NÃO AGRAVADA. PEDIDO DE AUMENTO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DECORRENTE DA MENORIDADE (ART. 65, I, DO CP). DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO SENTENCIANTE. PROPORCIONALIDADE. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. No que se refere ao pleito de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, visando à absolvição do agravante, o Tribunal paraense dispôs que, nos autos, restam comprovados tanto a autoria quanto a materialidade do delito perpetrado pelo recorrente [...]. A materialidade do delito é comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 22 e Auto de Entrega de fl. 23. Destacou, ainda, que a palavra da vítima assume relevante valor probatório nos delitos contra o patrimônio, mormente pela clandestinidade que envolve o cometimento deste tipo de crime, máxime quando corroborada pelas demais provas dos autos, como no presente caso. 2. Para revisar o aferido pela Corte de origem, seria necessária a incursão em aspectos de índole fático-probatória, medida essa inviabilizada na via eleita pela incidência do óbice constante da Súmula 7/STJ. 3. Quanto ao pleito de redução da pena-base, tem-se que, embora o Tribunal a quo tenha afastado a negativação dos antecedentes, foi justificada, de forma idônea, o desvalor concebido à culpabilidade, sob a tese de que o réu cometera o delito em via de grande movimentação, em plena luz do dia, o que demonstra a sua maior ousadia em perpetrar o delito, bem como a maior reprovabilidade de sua conduta, não havendo que se falar em violação do princípio non reformatio in pejus. (...) 7. Para a fixação da pena provisória, o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em razão da incidência das agravantes e atenuantes genéricas. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado sentenciante, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto, em obediência aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.012.815/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/3/2018). 8. Agravo regimental improvido. (STJ | Agravo Regimental no Recurso Especial nº 2018/0311913-4 | Relator: Ministro Sebastião reis Júnior | T6-Sexta Turma | Data da publicação: 24/05/2019)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020).

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)

Ademais, com relação ao depoimento consignado pelos policiais, insta consignar que, estes, como agentes públicos e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, gozam de credibilidade e idoneidade, além de que tais depoimentos foram sempre coerentes, dando mais clareza e segurança à decisão judicial condenatória.

Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência:

PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL -ROUBO - DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO - CREBILIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS -INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSILIDADE.1) Os depoimentos dos policiais que efetuam a prisão do réu merecem credibilidade, nomeadamente quando em harmonia com os demais elementos de prova constantes dos autos.2) Não há que se falar em ausência de provas quando o conjunto probatório é farto a demonstrar a participação do apelante na prática do ilícito.3) A alegação de fato impeditivo da prolação de sentença condenatória inverte o ônus da prova, ou seja, a ele cumpria trazer aos autos elementos probantes com a finalidade de desconstituir aqueles produzidos pelo Ministério Público durante a instrução criminal.4) Apelo não provido. (TJ-AP – APL – 00363734720158030001 AP, Relator: Desembargador Gilberto Pinheiro, Data de Julgamento: 09/07/2020, Tribunal)

Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, especialmente pelo depoimento da vítima, corroborado por outros meios de prova, conclui-se pela improcedência das alegações defensivas, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte do acusado, além da induvidosa materialidade do delito.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, DECLARO extinta a punibilidade do réu Nilson Guimarães Gonçalves (Lenilson Pereira da Silva), com fulcro no art. 107, inciso I, do Código Penal, ao tempo em que CONHEÇO do recurso interposto pelo réu LANDO HENRIQUE LIMA DA SILVA e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

 

 



Teresina, 10/03/2022

Detalhes

Processo

0757130-31.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

LENILSON PEREIRA DA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/03/2022