Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0014164-43.2012.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – CONTRATO BANCÁRIO - TAXA DE JUROS NÃO INFORMADA – FIXAÇÃO À MÉDIA DO BACEN - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. Súmula nº 530 – STJ. 2. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0014164-43.2012.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0014164-43.2012.8.18.0140

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, NEI CALDERON

APELADO: MARIA INES MENDES LUSTOSA

Advogado(s) do reclamado: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, ARIANNE BEATRIZ FERNANDES FERREIRA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – CONTRATO BANCÁRIO - TAXA DE JUROS NÃO INFORMADA – FIXAÇÃO À MÉDIA DO BACEN - RECURSO DESPROVIDO.

1. Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. Súmula nº 530 – STJ.

 

 

 

2. Sentença mantida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0014164-43.2012.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
 
Advogados do(a) APELANTE: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, NEI CALDERON - SP114904-A

APELADO: MARIA INES MENDES LUSTOSA

Advogados do(a) APELADO: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A, ARIANNE BEATRIZ FERNANDES FERREIRA - PI7343-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Em exame apelação interposta, a fim de reformar a sentença exarada nos autos da ação ordinária c/c repetição do indébito e renegociação de débito, aqui versada, proposta por MARIA INES MENDES LUSTOSA, ora apelada, contra o BANCO DO BRASIL S.A., ora apelante.

A sentença consiste, essencialmente, em julgar procedente a ação, para determinar a diminuição da taxa contratual para o percentual de 45,74% (quarenta e cinco vírgula setenta e quatro por cento), a ser cobrada na forma simples, condenando o apelante em custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Para tanto, entende a douta magistrada sentenciante que o contrato entabulado entre as partes não informa um índice de correção, motivo pelo qual determinou a aplicação da taxa média do mercado para financiamento, divulgada pelo BACEN à época do contrato.

Inconformado, o apelante alega, em suma, que o contrato firmado com a apelada obedecera a todos os requisitos estabelecidos em lei e que, a mesma se valeu de argumentos ilógicos e pedidos genéricos numa tentativa de se desobrigar das obrigações assumidas. Diz ainda, que as taxas de juros cobradas são as mesmas praticadas no mercado financeiro, compatíveis com as taxas aplicadas pelas demais instituições financeiras.

Afirma mais, a inexistência de anatocismo no contrato questionado e a ausência de onerosidade excessiva capaz de autorizar a revisão contratual. Por fim, requer a reforma in totum da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos contidos na exordial.

Embora regularmente intimada, a apelada deixou correr in albis o prazo para apresentar as contrarrazões.

A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.



 

 

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, da análise da documentação constante nos autos, percebe-se que o contrato de adesão a produtos e serviços (doc. Num. 5148099 – Pág. 08), entabulado entre as partes não apresenta a taxa de juros relativa ao Custo Efetivo Total – CET.

Portanto, correto o desfecho da douta magistrada ao aplicar uma taxa ao contrato correspondendo à taxa média do mercado. Logo porque, a tabela divulgada pelo Banco Central é um parâmetro para sua fixação.

Neste sentido, o seguinte precedente, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO JUNTADO – JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS A MÉDIA DO MERCADO – POSSIBILIDADE – SÚMULA 530/STJ – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Súmula 530/STJ. “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”. 2. O Banco pode exigir juros capitalizados mensalmente desde que comprovada sua contratação. (TJ-MT - APL: 00103188720108110041 MT, Relator: JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 30/08/2016, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 02/09/2016)





EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos, devendo-se, ainda, em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar de 10% para 15%, os honorários advocatícios com os quais terá de arcar o apelante..



 

 



Teresina, 06/06/2022

Detalhes

Processo

0014164-43.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA INES MENDES LUSTOSA

Publicação

06/06/2022